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A - errada - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
B - errada - Os litisconsórcios necessários, em regra, são unitários. O caso do usucapião é uma das poucas exceções onde o litisconsórcio necessário é simples, isto em razão da ausência de identidade de direito entre as partes colocadas no pólo passivo. Outro exemplo de litisconsórcio necessário simples é, segundo Marinoni, a ação popular (lei 4.71765), cuja citação deve ser feita para todos aqueles que tenham contribuído para ação ou omissão, sem que, no entanto, a decisão deva ser idêntica para todos. (minhas anotações)
C) - errada - O cancelamento da paternidade constante do registro civil é decorrência lógica e jurídica da eventual procedência do pedido de reconhecimento da nova paternidade.- Não se pode prescindir da citação daquele que figura como pai na certidão de nascimento do investigante para integrar a relação processual na condição de litisconsórcio passivo necessário.
D) O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. ( se é unitário, em regra, os interesses são convergentes - Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns. (CORRETA)
E) Quanto aos efeitos da sentença, será o litisconsórcio - Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta em juízo. - ACHO QUE O ERRO está em " do mesmo fundamento fático", quando deveria ser natureza da relação jurídica. Se alguém puder explicar melhor essa assertiva, eu não tenho certeza...
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ALTERNATIVA E
Essa hipótese é a do inciso II do art. 46 do CPC - litisconsórcio facultativo.
Será unitário quando a relação jurídica de direito material for una.
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Jurisprudência - Litisconsórcio unitário
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL DO LITISCONSORTE QUE NÃO APROVEITA À AGRAVANTE.1. "O recurso, em regra, produz efeitos tão-somente para o litisconsorte que recorre. Apenas na hipótese de litisconsórcio unitário, ou seja, nas palavras de José Carlos Barbosa Moreira, quando o julgamento haja de ter, forçosamente, igual teor para todos os litisconsortes, mostra-se aplicável a norma de extensão da decisão, prevista no art. 509, caput, do Código de Processo Civil." (RMS 15.354/SC, 5ª T., Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 01.07.2005).Precedentes: EDcl no REsp 453.860/SP, 4ª T., Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 25.09.2006; REsp 203.042/SC, 2ª T., Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 05.05.2003.2. No caso concreto, por não ser hipótese de litisconsórcio unitário, o recurso interposto por um dos litigantes não aproveita aos demais, o que retira da agravante qualquer interesse no seguimento do recurso especial interposto pelo outro litisconsorte.3. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, não conhecer do agravo de instrumento.(EDcl no Ag 702.365/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007 p. 262)
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Letra "A":
Art. 46, Parágrafo único, CPC.
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No caso de litisconsórcio simples se a tese defensiva for comum a todos, não se estende ao demais?, isso não tornaria a questão errada, pois só ressalva o litisconsórcio unitário?
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Alternativa A incorreta. Conforme o art. 46, parágrafo único CPC/73: o juiz poderá LIMITAR O LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO quanto ao número de litigantes quando este COMPROMETER A RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO ou DIFICULTAR A DEFESA.
Alternativa B incorreta. De acordo com o art. 47: o litisconsórcio é NECESSÁRIO quando for UNITÁRIO ou por PREVISÃO LEGAL. Temos, então, 2 espécies de litisconsórcio necessário: unitário e o por expressa previsão legal(simples).
Alternativa C: incorreta. Na ação de investigação, por revelar o vínculo de parentesco, exsurgem inúmeros reflexos civis. Dessa forma, na propositura da demanda, deve-se aperfeiçoar a citação.
Alternativa D. Correta.No litisconsórcio simples, a CONDUTA ALTERNATIVA DE UM NÃO BENEFICIA O OUTRO. Estabelece o art. 48: salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
NO LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO, A CONDUTA ALTERNATIVA DE UM BENEFICIA O OUTRO. Se um recorre, recorre pra todo mundo. Se contesta, contesta pra todo mundo. Ex: o art. 509 amplia a eficácia subjetiva do recurso interposto por um litisconsorte para beneficiar os outros.
Alternativa E: Incorreta. A distinção do litisconsórcio unitário e simples é a partir da relação jurídica discutida. No unitário, a decisão de mérito tem de ser a mesma para todos os litisconsortes. Os litisconsortes serão tratados de maneira uniforme. No simples, a decisão de mérito pode ser diferente, cada um dos litisconsortes é tratado como parte autônoma.
Assim, para ser litisconsórcio unitário deve-se ter única relação jurídica e indivisível. Não se confundindo, portanto com fundamento fático.
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Pessoal , atenção com a declaração de assertivas incorretas pois podem confundir os demais.
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De acordo com o Novo CPC, art. 117: Os litisconsortes serão considerados em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e omissão de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. Logo, no litisconsórcio simples, a conduta alternativa de um não beneficiará o outro, ao passo que no litisconsórcio unitário, a conduta alternativa de um, em razão da necessidade de tratamento uniforme, beneficiará o outro.
Oportuno mencionar que a conduta determinante (desfavorável) de um não pode prejudicar os outros, independentemente do litisconsórcio ser simples ou unitário.
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Letra C
Informativo nº 0372
Período: 13 a 17 de outubro de 2008.
Quarta Turma
INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. CITAÇÃO. ?PAI REGISTRAL?.
A Turma entendeu ser necessária a citação do "pai registral" para integrar a lide como litisconsórcio necessário passivo, na ação de investigação de paternidade movida por menor (representado pela mãe) contra o ora recorrente. Para que alguém seja demovido da sua condição de pai, é preciso que integre a lide que poderá ter essa conseqüência. Não é necessário prévio procedimento judicial de anulação do registro para subseqüentemente proceder à investigação. Pode ser tudo feito no mesmo processo, mas com a integração do "pai registral". Precedente citado: REsp 117.129-RS, DJ 24/9/2001.REsp 512.278-GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/10/2008.
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À luz do NCPC, a alternativa "D" não mais se encontra correta, visto que, no litisconsórcio unitário, os efeitos só se estenderão aos demais se os beneficiarem.
Sobre a letra "E", o fato de uma relação jurídica ser una e indivisível não advém do fato de derivar do mesmo fundamento fático?
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LETRA D CORRETA SIM E ATUALIZADA COM O CPC/2015
"De fato, o recurso do litisconsorte apenas serve ao outro se for o caso de litisconsórcio unitário. Por isso, a alternativa D está correta. A redação legal pode levar a engano (art. 1.005 do CPC). O ponto já recebeu análise específica do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “O recurso, em regra, produz efeitos tão-somente para o litisconsorte que recorre. Apenas na hipótese de litisconsórcio unitário, ou seja, nas palavras de José Carlos Barbosa Moreira, quando o julgamento haja de ter, forçosamente, igual teor para todos os litisconsortes, mostra-se aplicável a norma de extensão da decisão, prevista no art. 509, caput, do Código de Processo Civil” (RMS 15.354/SC, 5ª T., Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 01.07.2005). Ressalte-se que o precedente cita o art. 509 do CPC/1973, que tem redação idêntica ao art. 1.005 do CPC/2015"