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ID
1692157
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Aponte a alternativa incorreta referente ao Inquérito Civil:

Alternativas
Comentários
  • Art. 15. O Ministério Público, nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover. 

    Parágrafo único. É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública.

  • da Resolução 23/07 do CNMP

  • a) Art. 8º da Lei n. 7.347/85.

    b) Art. 15 da Resolução n. 23/07 CNMP.

    c) Art. 9º da Lei n. 7.347/85 e Art. 10 da Resolução n. 23/07 CNMP.

    d) Art. 1º da Resolução n. 23/07 CNMP.

    e) Art. 8º da Resolução n. 23/07 CNMP.



  • "Art. 15. O Ministério Público, nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover.
    Parágrafo único. É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública."
    (Resolução n. 23/07 CNMP.)

  • É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública

  • Art. 8º da da Resolução 23/07 do CNMP: Em cumprimento ao princípio da publicidade das investigações, o membro do Ministério Público poderá prestar informações, inclusive aos meios de comunicação social, a respeito das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se, contudo de externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações ainda não concluídas.

  • Emerson Garcia

    26.19. RECOMENDAÇÕES

    A possibilidade de o Ministério Público expedir recomendações, visando à adoção de providências em questões afetas à esfera de atribuições de outros órgãos estatais, encontra-se prevista no art. 26, VII, da Lei n. 8.625/1993 (“sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade”) e no art. 6º, XX, da Lei Complementar n. 75/1993 (“expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”), preceito este aplicável no âmbito estadual por força do art. 80 da Lei n. 8.625/1993.

    Em torno das denominadas recomendações, que, com exceção daquelas direcionadas aos próprios órgãos da Instituição (v. g.: recomendação expedida pelo Procurador-Geral a órgão do Ministério Público – art. 10, XII; pelo Colégio de Procuradores ao Corregedor-Geral – art. 12, VII; pelo Corregedor-Geral a órgão de execução – art. 17, IV), não foram contempladas com essa configuração semântica pela Lei n. 8.625/1993, merecem ser analisados quatro aspectos básicos: a) necessidade de previsão legislativa autorizando a sua emissão; b) objeto; c) aspectos formais; e d) efeitos.

    Desenvolvendo-se a atividade do Ministério Público no âmbito de um Estado de Direito, ela deve necessariamente encontrar esteio na norma, quer constitucional, quer infraconstitucional. Especificamente em relação a esse instrumento de atuação funcional,não nos parece possível invocar a teoria dos poderes implícitos para entendê-lo ínsito nas próprias atribuições outorgadas pelo Constituinte ao Ministério Público: a possibilidade de indicar as providências a serem adotadas por outro órgão do Estado é algoque, conquanto compatível com as atribuições da Instituição e com o próprio princípio da separação dos poderes, pois preservada a autonomia de cada qual, não é imediatamente deduzido de qualquer dos preceitos constitucionais direcionados ao Ministério Público. Exige-se, assim, o preenchimento do espaço de conformação deixado pelo art. 129, IX, da Constituição da República.

  • O art. 15 e seu parágrafo único da Resolução nº 23/CNMP foi revogado pela Resolução nº 164/CNMP de 28 de março de 2017

  • Res. 164/17 do CNMP traz a previsão de que: Art. 6º Sendo cabível a recomendação, esta deve ser manejada anterior e
    preferencialmente à ação judicial. 

  • A questão se baseia na Lei 7.347/85 e na Resolução nº 23/07 do CNMP, devendo ser marcada a alternativa INCORRETA. 

    a) CORRETA. Art. 8º, §1º da Lei 7.347/¹85.

    b) INCORRETA. É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública. Art. 15 Res. 23.

    c) CORRETA. Art. 9º, caput e §3º.

    d) CORRETA. Art. 1º, parágrafo único da Res nº 23.

    e) CORRETA. Art. 8º da Res nº 23.

    Gabarito do professor: letra B.
  • Questão desatualizada, não?! 

     

    O art. 15 da Resolução nº 23/2007 realmente continha essa redação, de que não seria possível a recomendação como medida substitutiva do compromisso de ajustamento de conduta e ação civil pública. 

    Contudo, a Resolução 164/2017 revogou totalmente essa previsão.

  • DESATUALIZADA

     

    art. 15 ---> revogado