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ID
1692211
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta. O princípio da competitividade é peculiar à licitação, pois a competição favorece a obtenção da melhor proposta. Se à licitação comparecer apenas um interessado, o licitante deverá:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Trata-se da lição de  Celso Antônio B. de Mello: Se à licitação comparecer apenas um interessado deve-se apurar sua habilitação normalmente. Se habilitado, sua proposta será examinada tal como ocorreria se outros disputantes houvesse. Não há óbice algum a que lhe seja adjudicado o objeto da licitação, em sendo regular sua proposta, pelo fato de inexistirem outros interessados. O mesmo ocorrerá se vários comparecerem, mas apenas um for habilitado.

    http://daleth.cjf.jus.br/revista/numero5/artigo13.htm

    bons estudos

  • Vale anotar que o STJ entende que, nesse caso, a Administração poderia revogar a licitação alegando falta de competitividade:

    "8. A participação de um único licitante no procedimento licitatório configura falta de competitividade, o que autoriza a revogação do certame. Isso, porque uma das finalidades da licitação é a obtenção da melhor proposta, com mais vantagens e prestações menos onerosas para a Administração, em uma relação de custo-benefício, de modo que deve ser garantida, para tanto, a participação do maior número de competidores possíveis. 9. "Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido" (RMS 23.402/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.4.2008)."

    (STJ - RMS: 23360 PR 2006/0269845-7, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 18/11/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2008)

  • Aquele momento que você erra por ter só duas doutrinas em casa, ainda que a B, que marquei, seja ineficiente e desnecessária. Difícil. A lição do Celso Antônio muda com a regra básica de que a competitividade é inafastável à uma licitação, sendo que, na hipótese fática de sua inocorrência, o Estado, em louvor àquele, deve revogá-la e, caso não seja possível ajustar as condições e atrair licitantes sem prejuízos, iniciar o procedimento de dispensa ou inexigibilidade.

  • Segundo Carvalho Filho, "Tem havido alguma controvérsia quanto à hipótese de só haver ou restar uma

    única proposta para o fim de prosseguir ou ser julgada a licitação. Para alguns estudiosos,

    seria exigível número mínimo de participantes. Ousamos dissentir desse entendimento.

    Se apenas comparecer um interessado, a licitação deve prosseguir; se compareceram

    vários, mas, em face da inabilitação ou desclassificação dos demais, remanesceu

    apenas um licitante, deve este ser declarado vencedor do certame, com os efeitos regulares

    dessa situação j urídica. 1 87 E isso por mais de um fundamento. Em primeiro lugar,

    a lei em nenhum momento exigiu número mínimo de interessados para participação e

    julgamento; só exigiu para a convocação. Depois, porque a revogação do certame ofenderia

    o princípio da economicidade e da eficiência, já que implicaria maior demora e maiores

    gastos com outra licitação". Manual de direito administrativo", 2015.

  • Questão passível de anulação. Concordo com Guilherme Azevedo, não há um "DEVER" nessa situação, pois a Comissão pode revogar para tentar licitar em data futura ou prosseguir com apenas um interessado, a depender do interesse público no caso concreto. 

  • Se a alternativa "A" fosse revogar seria uma otima opção, mas anular sem ilegalidade não rola. 

  • A propósito do comparecimento de apenas 1 (um) interessado na disputa, a doutrina tem divergido acerca da possibilidade, ou não, de prosseguimento do certame, nestas condições. A posição adotada pela Banca, todavia, foi aquela sustentada, dentre outros, por José dos Santos Carvalho Filho, como se depreende do seguinte trecho de sua obra:

    "Tem havido alguma controvérsia quanto à hipótese de só haver ou restar uma única proposta para o fim de prosseguir ou ser julgada a licitação. Para alguns estudiosos, seria exigível número mínimo de participantes. Ousamos dissentir desse entendimento. Se apenas comparecer um interessado, a licitação deve prosseguir; se comparecerem vários, mas, em face da inabilitação ou desclassificação dos demais, remanesceu apenas um licitante, deve este ser declarado vencedor do certame, com os efeitos regulares dessa situação jurídica."

    Como se vê, em havendo apenas um licitante, deve-se seguir o procedimento normalmente, isto é, efetuar a habilitação do interessado e, acaso habilitado, examinar a proposta oferecida. Se aceita, este deverá ser declarado vencedor, ressalvadas, tão somente, as hipóteses de revogação e anulação, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93, desde que presentes os requisitos legais ali previstos.

    À luz da passagem doutrinária acima transcrito, resta claro que a única opção correta é aquela descrita na letra "d".


    Gabarito do professor: D

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Qual o artigo que menciona essa parte na lei 8.666???