SóProvas


ID
1692232
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É correto afirmar que os recursos eleitorais, segundo o Código Eleitoral:

Alternativas
Comentários
  • DEVIDO À NATUREZA CELERE  DO PERÍODO ELEITORAL, OS RECURSOS NÃO PODEM TER EFEITO SUSPENSIVO. OS PRAZOS SÃO PRECLUSIVOS, SALVO AQUELES QUE SEJAM VINCULADOS À MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 

    LETRA D
  • Devemos ter bastante cuidado na interpretação desta questão que pretende levar o candidato ao erro.


    “Em geral, os recursos eleitorais terão efeito devolutivo, não suspensivo — art. 257 do CE (salvo medidas que são adotadas para esse fim, visando consagrar o princípio da vedação de restrição de direitos políticos) — e com juízo de retratação no primeiro grau (art. 267, § 7º, do CE), quando os recursos forem previstos no Código Eleitoral.”


    Devemos fazer uma interpretação sistêmica. O Código Eleitoral abarca ambos os efeitos. Vejam:


    Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude. (EXCEÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO)


    Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. (REGRA GERAL – EFEITO DEVOLUTIVO)

  • Poxa, a questao foi cobrar logo a exceção

    Eu fui direito no item D...achei q queriam a regra geral

    Pode isso, Arnaldo?

  • Essa é a famosa questão "roda roda Jequiti". Você escolhe uma alternativa e e gira a roleta para ver onde vai parar. Você conhece a regra e as exceções, só não sabe qual sairá no gabarito.

  • Gabarito inicialmente era D e mudou para B após os recursos.

  • Atenção colegas, razão da alteração do gabarito, de ofício, pela banca: Lei 13.165/15 (Reforma Eleitoral) --> segue explicação extraída do site Dizer o Direito: 

    ALTERAÇÃO(importante)

    Efeitos dos recursos em matéria eleitoral

     REGRA: os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo. EXCEÇÕES: o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em:

     

    • cassação de registro; • afastamento do titular; ou • perda de mandato eletivo ... será recebido pelo Tribunal competente com EFEITO SUSPENSIVO.

     

    Obs: essa alteração, por ter caráter processual, aplica-se imediatamente. Assim, se um processo iniciado antes da Lei nº 13.165/2015 for julgado, sendo proferida uma das decisões acima, o recurso interposto já terá efeito suspensivo.

    Obs2: o Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.

    Previsão da regra: §§ 2º e 3º do art. 257 do Código Eleitoral:

    § 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

    § 3º O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.

     

  • Esta questão ficou no mínimo confusa. A meu ver, deveria ser anulada. Isto porque, da forma como fora posta dá a entender que os recursos eleitorais também terão, como regra, efeito suspensivo, o que não soa consentâneo com o CAPUT do artigo 257 do CE, que prevê que os recursos eleitorais NÃO terão efeito suspensivo. Essa é a regra geral.

    Todavia, em alguns casos, como nos previstos no §2º do referido artigo, alterado pela Lei nº 13.165-2015, que os recursos possuirão também efeito suspensivo.

    Se a alternativa B tivesse "poderão ter efeitos devolutivo e suspensivo" aí sim a meu ver estaria correta.


    Concordam?


  • Interessante ....#sqn

  • Atenção à alteração feita pela Reforma Eleitoral:


    Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    (...)

    § 2o  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


  • Questão deveria ser anulada.

    A explicação dos colegas é ótima, tudo bem, mas segundo o CE a REGRA, e ali não pediu nenhuma exceção, não possui efeito suspensivo.

    Em alguns casos (Exceções) possui.

    Mas vai discutir com banca principalmente depois do entendimento jurisprudencial que dão autonomia para elas quanto às questões que elaboram.

    O que nos restar é lamentar mesmo, e como disse o colega acima, é acertar do roda a roda.


  • Questão que deveria ser ANULADA :). 

    Explico a razão: 

    ok, eu não entendo absolutamente NADA de Eleitoral, nunca cai isso para os concursos que faço e só sei o que tá na CF, mas isso é LÓGICA.

    A) possuem efeito suspensivo

    B) possuem efeito devolutivo e suspensivo.

    Ora, se a A está correta, A B TAMBÉM, mesma coisa o contrário, não existe recurso SEM EFEITO DEVOLUTIVO no ordenamento pátrio brasileiro. No mais, os colegas afirmaram que isso contempla uma exceção. 


    No mais, o gabarito da questão estava CERTO anteriormente, eles afirmaram que era D, agora mudam pra B...

    isso tem cara de "FULANO DEVERIA TER PASSADO PRA SEGUNDA FASE" ¬¬. 

    O que quero explicar é que a alternativa fala: "possuem efeito suspensivo", ela, automaticamente, ENGLOBA O DEVOLUTIVO! Exceção seria: terão efeitos MERAMENTE suspensivos, ou SÓ suspensivos... enfim, cheiro de prova comprada. 

  • de fato, a questão precisaria ser anulada.

     em regra, os recursos não têm efeito suspensivo.

    Salvo 05 exceções: ou seja, os recursos terão efeito SUSPENSIVO.

    1 Art. 216 CE: expedição de diploma

    (Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude).

    2 art. 16-A lei das eleições: candidato com registro sub judice pode continuar em campanha (Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior).

    3 art. 26-C LC 64/90; alguns tipos de inelegibilidades.

    (Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o[1] poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. 

    § 1o  Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus

    4 artigos 37 da Lei 9.096: desaprovação da prestação de contas tanto para TRE quanto para o TSE.

    5- artigos 45 da Lei 9.096: representação para cassar o direito de transmissão de propaganda partidária para o TSE


    [1] d, e, h, j, l e n: d) apuração de abuso do poder econômico ou político e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes listados (10 tipos de crimes!); h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político. j) os que, em estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção.

    l) ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar  caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;


  • Questão INCORRETA !

     

    Os recursos eleitorais, por disposição expressa no Código Eleitoral (art. 257), não possuem efeito suspensivo

     

    Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

     

    Institui o Código Eleitoral.

    Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    COM EXECEÇÃO DO PARÁGRAFO SEGUNDO, DO REFERIDO ARTIGO

     

    § 2o O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 13.165, 

  • Não pode, Galvão. A regra é clara. Da forma como foi formulada a questão, correta a letra "D".

  • R-I-D-Í-C-U-L-O 

    É exceção o efeito suspensivo, apenas para o caso de: "recurso ORDINÁRIO interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em CASSAÇÃO de registro, AFASTAMENTO do titular ou PERDA DE MANDATO eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)".

  • eu to muito doido....

    Código Eleitoral

    TÍTULO III

    DOS RECURSOS

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

            Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

  • Cobrar exceção como regra é dose! Cada uma que a gente precisa ver e engolir.

  • Efeitos: Na Justiça Eleitoral a regra é que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. Porém, a parte
    poderá requerer, através de medida cautelar inominada, a concessão de efeito suspensivo, a fim de impedir a ocorrência
    de dano grave e de difícil reparação (art. 257, CE).
    Quando recebido apenas em seu efeito devolutivo, a parte vencedora
    pode executar provisoriamente a decisão. Atenção: existe um recurso eleitoral que possui efeito devolutivo e suspensivo.
    Trata-se da apelação criminal ou recurso eleitoral criminal.
    Atenção: Quando a AIJE é julgada procedente por juiz eleitoral,
    o recurso obsta os efeitos da inelegibilidade, suspensão do registro ou nulidade do diploma (art. 15, LC 64/90).

  • pois é...as bancas chegaram num ponto que , em algumas questões , quem não estudou tem mais chance de acertar de qm estudou !!! 

  • A questão é tão ridícula que para "b" estar correta a "a" também tem q estar!

  • Foi formulada por um semi-analfabeto.

  • Essa questao deveria ter sido anulada pela banca, porém alteraram o gabarito, da letra d, para a letra b, pois não haviam observado a alteração na legislação sobre o tema

     

  • questão vagabunda, xau

  • Gostaria de fazer uns acréscimos ao excelente comentário da "CO Mascarenhas":

     

    Código Eleitoral, Art. 257: Os recursos eleitorais não terão efeitos suspensivos.

     

    As exceções se encontram:

     

    Lei 4.737, art. 216.

     

    Lei 4.737, art. 257, §2º.

     

    Lei Complementar 64, art. 15.

     

    Lei Complementar 64, art. 26-C.

     

    Lei 9.096, art. 37, §4º.

     

    Lei 9.096, art. 45, §5º.

     

    Lei 9.504, art. 16-A.

     

     

    ----

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." (Eclesiastes 3:1)

  • Galera, o fundamento da questão está na legislação: "A banca formará sua livre convicção pela livre apreciação dos fatos controversos e notórios, dos indícios e presunção e da prova produzida, atentando para o humor do examinador, ainda que não corretos ou alegados pela legislação, mas para que preservem seu ego e a arbitrariedade que lhes convêm."
  • A questão é mal formulada. Em regra, não possuem efeito suspensivo.

    Bem da verdade que as exceções são mais numerosas que a regra, e nela o efeito é duplíce. Contudo, pelo caput, marquei a regra regal sem pestanejar - errei.

  • Justificativa da banca para não anular a questão....

     

     

    a banca é de fundo de quintal

     

    ...

    fonte: site FAPEC

  • ARRIEGUA!

  • Essa questão é impossível responder com certeza. Em diversas provas, inclusive feitas pela mesma banca, se você responde pensando nas exceções você erra, pois a banca irá dizer "pedimos a regra". Aqui, se você responde pensando na regra também erra, pois a banca diz "tem que pensar nas exceções". 
     

  • HAHAHAHHA tá bom banca.... tchau

  • Como o enunciado da questão refere-se, de maneira expressa, ao Código Eleitoral, a assertiva correta deveria ser a letra D, porquanto, aduzir o art. 257, do CE, que os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

  • Na verdade, questão passível de anulação, o que não ocorreu, ao que tudo indica.

    A menos errada é a letra D, pois, em regra, os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. Mas está incompleta por não expor as exceções. Já a letra B, gabarito, está completamente equivocada, pois sua redação afirma que a exceção é a regra, ao dispor que todos os recursos tem efeito suspensivo. Se não há descrito nenhuma ressalva é porque a letra B afirma que os efeitos suspensivos e devolutivos são a regra.

  • Código Eleitoral:

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

           Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

            § 1 A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. 

    § 2 O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

    § 3 O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.

            Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

           Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

           Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

           Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, previnirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado.

           Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso de eleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas Secretarias.

           § 1º Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo município ou Estado, ou se todos, inclusive os de diplomação já estiverem no Tribunal Regional ou no Tribunal Superior, serão eles julgados seguidamente, em uma ou mais sessões.

           § 2º As decisões com os esclarecimentos necessários ao cumprimento, serão comunicadas de uma só vez ao juiz eleitoral ou ao presidente do Tribunal Regional.

           § 3º Se os recursos de um mesmo município ou Estado deram entrada em datas diversas, sendo julgados separadamente, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Regional, aguardará a comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo se o julgamento dos demais importar em alteração do resultado do pleito que não tenha relação com o recurso já julgado.

           § 4º Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa dos autos à instância superior, o juízo "a quo" esclarecerá quais os ainda em fase de processamento e, no último, quais os anteriormente remetidos.

           § 5º Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão em outra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alterações decorrentes desse julgamento.

  • Inacreditável. Pior, não foi anulada.

  • Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

  • imagine estudar, viajar até campo grande pra fazer a prova e se deparar com um gabarito desse...

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre recursos eleitorais.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    § 2º. O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

    3) Dicas didáticas

    3.1) Os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo (regra), ou seja, tais recursos são recebidos no efeito meramente devolutivo;

    3.2) Recursos eleitorais que possuem efeitos devolutivo e suspensivo (exceções):

    3.2.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)

    i) Art. 257. [...].

    § 2º. O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

    ii) Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude (recurso contra a expedição de diplomas);

    iii) Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias (recurso ordinário criminal);

    3.2.2) Lei Complementar n.º 64/90

    Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

    § 1º. Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.

    § 2º. Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.

    § 3º. A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.

    3.2.3) Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)

    i) Art. 37. [...].

    § 4º. Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo (incluído pela Lei nº 12.034/09);

    3.2.4) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    i) Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior (incluído pela Lei n.º 12.034/09);

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    É correto afirmar que os recursos eleitorais, segundo o art. 257, caput, do Código Eleitoral, não possuem efeito suspensivo, isto é, são recebidos, via de regra, no efeito meramente devolutivo.

    O gabarito oficial é a letra B, que diz terem os recursos eleitorais os efeitos devolutivo e suspensivo.

    Deveria a questão ser anulada, já que, tal como acima explicitado, os recursos eleitorais que possuem o duplo efeito devolutivo e suspensivo são apenas os elencados exemplificativamente acima.

    Resposta: B. No entanto, tal como explicado, deveria ter sido anulada a resposta.