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Gabarito C - Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
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a) ERRADA - Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução
b) ERRADA - § 3º - O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes
c) CORRETA - IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano
d) ERRADA - III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição
e) ERRADA - III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa. (NÃO pode determinar a perda do cargo)
Art.130-A, CF
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Perda do Cargo - Art. 38 da Lei Lei nº 8.625/93
§ 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos: I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado; II - exercício da advocacia; III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
§ 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.
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Apenas para lembrar o art. 130-A: A composição do CNMP é formada por 14 integrantes:
-Procurador Geral da República, como presidente.-Um membro do MPF-Um membro do MPT-Um membro do MPM-Um membro do MPDFT- 3 Membros MPE-2 advogados indicados pelo Conselho da OAB-2 cidadãos indicados, sendo 1 indicado pela Câmara e o outro pelo Senado Federal.-2 juízes, sendo 1 indicado pelo STF e o outro pelo STJ.
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Os membros do Ministério Público gozam de vitaliciedade e somente podem perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado (art. 128, § 5º, I, “a”, da CF/88). Nesse passo, a perda da função de membro do Ministério Público só pode decorrer de sentença judicial proferida em ação de improbidade administrativa (art. 12 da Lei 8429/1992) ou em ação específica de perda da função pública (art. 240, V, “b”, da LC 75/1993 e art. 38, § 1º da Lei n.° 8.625/93). (STJ. 1ª Turma. REsp 1.191.613-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/3/2015)
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CNMP (fixação)
Composição: 14 membros;
Nomeação: Presidente da República após aprovação absoluta do Senado;
Mandato: 2 anos, admitida 1 recondução;
1 PGR - presidente
4 MPU;
3 MPE;
2 Juízes (indicados 1 STF e 1 STJ);
2 advogados (CFOAB);
2 cidadão (notável saber e conduta ilibada) - 1 pelo Senado e 1 Câmara;
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Art. 130 -A inciso - IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
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A
questão aborda o tema das funções essenciais à justiça, em especial no que diz
respeito à organização do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP. Analisemos as assertivas, conforme estabelece
a CF/88, temos que:
Alternativa
“a”: está incorreta. Conforme art. 130-A –“O
Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria
absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma
recondução, sendo: I - o Procurador-Geral da República, que o preside; II
quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de
cada uma de suas carreiras; III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo
Superior Tribunal de Justiça; V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil; VI dois cidadãos de notável saber jurídico e
reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado
Federal”.
Alternativa
“b”: está incorreta. Segundo art. 130-A, § 3º O Conselho escolherá, em votação
secreta, um Corregedor nacional, dentre
os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução,
competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as
seguintes [...].
Alternativa
“c”: está correta. Conforme art. 130-A, § 2º Compete ao Conselho Nacional do
Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do
Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros,
cabendo lhe: [...]IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos
disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados
há menos de um ano.
Alternativa
“d”: está incorreta. está incorreta. Conforme art. 130-A, § 2º Compete ao
Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e
financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de
seus membros, cabendo lhe: [...] III receber e conhecer das reclamações contra
membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive
contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e
correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso,
determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou
proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas,
assegurada ampla defesa.
Alternativa
“e”: está incorreta. está incorreta. Conforme art. 130-A, § 2º Compete ao
Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e
financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de
seus membros, cabendo lhe: [...] III receber e conhecer das reclamações contra
membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive
contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e
correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou
a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e
aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.
Gabarito do professor:
letra c.
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Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
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Gabarito C
CF/88 - Art. 130-A
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
Errada a)compõe-se de quinze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução. (CNMP: Compõe-se de 14 MEMBROS).
Errada b)escolherá, em votação secreta, um Corregedor Nacional, que necessariamente deverá ser Procurador da República ou Procurador de Justiça que integre o colegiado, vedando-se a recondução.
O Corregedor nacional deverá ser escolhido entre os membros do Ministério Público que integram o Conselho.
d)pode receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público, ressalvando-se seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional da instituição.
Receber e conhecer das reclamações INCLUSIVE contra seus serviços auxiliares.
e)pode avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade, a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, a perda do cargo, inclusive do membro do Ministério Público vitalício, e aplicar outras sanções administrativas, assegurada a ampla defesa. (PERDA do CARGO - NÃO)
Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.(CF 88-Art. 130-A,§ 2ºIII).
CF 88-Art. 128. § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
A vitaliciedade garante que o membro do MP não poderá perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado. É adquirida após 2 (dois) anos de exercício, uma vez concluído o estágio probatório.
Lei nº 8.625/93
Art. 38. Os membros do Ministério Público (ESTADUAIS) sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
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Se for do MPU, a ação civil para perda do cargo no caso de membro vitalício, é regulamentada pela LC 75/93, e é de competência do PGR ajuizá-la, com autorização da maioria absoluta do respectivo Conselho Superior.
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CNJ - 15 membros
CNMP - 14 membros