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ID
1692238
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Analise as proposições abaixo:

I - Figuram entre os princípios institucionais do Ministério Público a vitaliciedade e a independência funcional.

II - O Ministério Público deve promover a imediata distribuição dos processos.

III - Há subordinação hierárquica do membro do Ministério Público no plano administrativo, devendo acatar as decisões do órgão da Administração Superior.

IV - O Ministério Público, por expressa vedação legal, não pode exercitar a administração pública de interesses privados.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    I - CF.88 Art. 127, § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.


    II - CF.88 Art. 129, § 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.


    III - L8625, Art. 43, XIV - acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.


    IV - O interesse público sobre o privado é inerente a qualquer sociedade democrática. É um princípio geral do Direito e a própria condição à existência do Estado. Os interesses privados não devem prevalecer sobre o interesse público. O titular efetivo do interesse público é a população, ou seja, o povo tem resguardo jurídico na titularidade e exercício do interesse público.

  • Gabarito B - Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    II - as seguintes vedações:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    b) exercer a advocacia;

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    § 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.


  • A I não mencionou "apenas" vitaliciedade e independência funcional....assim ao afirmar que figuram a vitaliciedade e independência funcional como princípios institucionais entende-se que a afirmação esta certa

    Alguém sabe dizer se a banca anulou tal questão ou retificou a resposta?

  • tiago paula,

    Vitaliciedade é garantia, não princípio institucional.


  • PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS:

    - Unidade: pois o MP possui divisão meramente funcional.

    - Indivisibilidade: possibilidade um membro do MP substituir o outro, dentro de uma mesma funcão, sem que haja disparidade. 

    - Independência funcional: os membros do MP podem agir da maneira que melhor entenderem (submetem-se apenas em carater administrativo ao Chefe da Instituição - PGR ou PGJ).

  • Item IV

    O Ministério Público, fora de suas atribuições penais, está entrosado na administração pública de interesses privados, em que é uma das instituições mais eficientes.

    O Ministério público pode exercitar a administração pública de interesses privados nas habilitações matrimoniais, na fiscalização de fundações, na tomada de compromissos de ajustamento e na aprovação de acordos extrajudiciais.

  • Emerson Garcia

    7.8. DISTRIBUIÇÃO IMEDIATA DE PROCESSOS AOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    A Emenda Constitucional n. 45/2004, evidenciando nítida preocupação com a eficiência da atividade estatal, inseriu um inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição da República, dispondo que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Ainda que comandos dessa natureza não tenham o condão de, isoladamente, alterar a realidade das estruturas estatais de poder, máxime em um país em vias de desenvolvimento, é factível que essa norma influirá no surgimento de situações subjetivas e ainda direcionará o próprio aperfeiçoamento das referidas estruturas.

    Com o fim de operacionalizar esse direito fundamental, o poder reformador também introduziu um inciso XV no art. 93 e um § 5º no art. 129, dispondo que a distribuição de processos será imediata, respectivamente, no Poder Judiciário e no Ministério Público. Isso significa dizer que, tão logo os processos ingressem nessas Instituições, devem ser encaminhados aos órgãos competentes. Não há espaço para “represamentos”. Em outras palavras, o fluxo processual deve seguir o seu trâmite normal, o que pressupõe, em primeiro lugar, a definição do órgão competente para a prática dos atos exigidos, permitindo, de modo correlato, a definição de responsabilidades pelos atrasos injustificados. É justamente essa a ratio essendi da “distribuição imediata”.