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ID
1692241
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Analise as proposições abaixo:

I - O Colégio de Procuradores de Justiça tem a função de revisar algumas decisões administrativas e disciplinares específicas, tomadas por outros órgãos da Administração Superior, inclusive oriundas do Procurador-Geral de Justiça.

II - Os Procuradores de Justiça que oficiarem em grau de recurso podem e devem avaliar o trabalho desenvolvido pelo Promotor de Justiça em primeira instância, podendo enviar relatório ao Corregedor-Geral do Ministério Público.

III - Compete ao Conselho Superior do Ministério Público indicar ao ProcuradorGeral de Justiça, em lista tríplice, membros da Instituição enquanto candidatos a remoção ou promoção por merecimento.

IV - O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul tem atribuição para promover o inquérito civil e a ação civil pública contra Prefeito Municipal para a defesa do patrimônio público e social, podendo delegar essa atribuição a outro membro do Ministério Público.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO DESATUALIZADA (desde o dia da prova, aplicada em 2015).

    De acordo com a Lei Orgânica do MPMS (Lei Complementar n. 72, do dia 18/01/1994):

    Art. 30. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça: (14)

    (...)

    X - promover o inquérito civil e a ação civil pública (supenso os efeitos da expressão e a ação civil pública, por força da liminar concedida pelo STF, na ADIN 1916, de 26 de outubro de 2001) para a defesa do patrimônio público e social, bem como da probidade e legalidade administrativas, quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado, em razão de suas funções, por:

    (...)

    d) Prefeito Municipal;

  • Na verdade, a suspensão relatada pelo colega foi em sede liminar, em 1999, contudo, em 2010 o STF posicionou-se pela constitucionalidade do art. 30 da Lei Orgânica do MPMS.

    Segue a notícia publicada em 14/04/2010:

     

    "STF julga constitucional atribuição do procurador-geral de Justiça do MS para promover ações civis públicas

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público do Mato Grosso do Sul que tornou atribuição do procurador-geral de Justiça do estado promover ações civis públicas contra agentes públicos, como deputados estaduais, prefeitos e juízes. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (14), por maioria.

    O posicionamento da Corte seguiu voto do ministro Cezar Peluso, que nas duas ocasiões em que se pronunciou sobre a matéria, em 2005 e 2008, reiterou que a norma estadual estabelece competências dos órgãos do Ministério Público e, portanto, legislou sobre atribuições internas da instituição (organização do MP), e não sobre tema de direito processual.

    O artigo 30 da Lei Orgânica do Ministério Público do Mato Grosso do Sul foi contestado no Supremo por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1916) de autoria do Ministério Público Federal (MPF).

    Na ação, datada de 2001, o ex-procurador-geral da República Geraldo Brindeiro alegou que o dispositivo tratou de direito de processual, matéria de competência privativa da União (inciso I do artigo 22 da Constituição).

    A ação começou a ser julgada em novembro de 2005, quando quatro ministros votaram pela inconstitucionalidade do dispositivo. Nesta tarde, dois desses ministros reajustaram o voto para seguir entendimento de Cezar Peluso, primeiro a abrir divergência e votar pela constitucionalidade do dispositivo.

    Ajustaram o voto nesta tarde o relator da ação, ministro Eros Grau, e o ministro Ayres Britto. Além deles e do ministro Cezar Peluso, votaram pela constitucionalidade do dispositivo os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Celso de Mello.

    Os ministros Joaquim Barbosa, Carlos Velloso (aposentado) e Marco Aurélio ficaram vencidos. “Eu creio que na organização em si do Ministério Público não se tem alcance apanhar esse tema, que foi reservado para regência pela União. Corremos o risco de haver uma variação conforme a opção política normativa no estado”, disse o ministro Marco Aurélio."

    Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=124236; acesso em 19/3/18

  • Segue a ementa:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 30, INCISO X, DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL --- LC 72/94. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A PROPOSITURA. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE CARÁTER PROCESSUAL. ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. ARTIGO 128, § 5º, E ARTIGO 129, INCISO III, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Competência exclusiva do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para propor a ação civil pública contra autoridades estaduais específicas. 2. A legitimação para propositura da ação civil pública --- nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição do Brasil --- é do Ministério Público, instituição una e indivisível. 3. O disposto no artigo 30, inciso X, da LC 72/94, estabelece quem, entre os integrantes daquela instituição, conduzirá o inquérito civil e a ação civil pública quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado, em razão de suas funções, por determinadas autoridades estaduais. 4. A Lei Complementar objeto desta ação não configura usurpação da competência legislativa da União ao definir as atribuições do Procurador-Geral. Não se trata de matéria processual. A questão é atinente às atribuições do Ministério Público local, o que, na forma do artigo 128, § 5º, da CB/88, é da competência dos Estados-membros. 5. A Lei Complementar n. 72, do Estado de Mato Grosso do Sul, não extrapolou os limites de sua competência. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. Cassada a liminar anteriormente concedida.

    (ADI 1916, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-110 DIVULG 17-06-2010 PUBLIC 18-06-2010 EMENT VOL-02406-01 PP-00108)

  • LEI COMPLEMENTAR 72 DE 19 DE JANEIRO DE 1994.

    I - (VERDADEIRO)

    Art. 9: Ao Colégio de Procuradores de Justiça compete:

    VIII - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar e de reabilitação. 

     

    III - (VERDADEIRO)

    Art. 15: Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:

    V - Indicar ao Procurador Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos à remoção ou promoção por merecimento. 

     

    IV - FALSO - QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 30. Além das atribuições previstas na Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional do MP e em outras leis, compete ao Procurador Geral de Justiça:

    X - promover o inquérito civil e a ação civil pública (suspeito os efeitos da expressão e a ação civil pública, por força da liminar concedida pelo STF, na ADIN 1916, de 26 de outubro de 2001) para a defesa do patrimônio público e social, bem como da probidade e legalidade administrativa, quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado, em razão de suas funções, por (...)