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ID
169282
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. O tipo penal previsto no artigo 168-A do Código Penal (Apropriação indébita previdenciária) trata-se de crime próprio.

II. Incorre nas penas do artigo 168-A do Código Penal (Art. 168-A do Código Penal: "Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."), com acréscimo de 1/3, quem deixa de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público.

III. O crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional somente se consuma se houver o efetivo êxodo dos trabalhadores.

IV. A retenção dolosa do salário, considerada crime pelo artigo 7º, X, da Constituição Federal, não se constitui, até o momento, em tipo penal dotado de sanção específica.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I - Correto - São próprios os crimes que exigem sujeito ativo especial ou qualificado, isto é, somente podem ser praticados por determinadas pessoas. No caso da apropriação indébita previdenciária, o sujeito ativo é o substituto tributário, ou seja, aquele que tem o dever  de recolher determinada quantia do  contribuinte,  repassando-a  ao  órgão  previdenciário.

    II - Errado - Incorre nas mesmas penas, porém não há acréscimo de 1/3 citado no item. Art. 168-A, parágrafo primeiro, inciso I.

    III - Errado - O momento consumativo do crime previsto no art. 207 do CP se dá quando ocorre o aliciamento ou recrutamento, independentemente de resultado naturalístico.

    IV - Correto - Realmente o CP nada fala a respeito da retenção dolosa de salários.

    Guilherme de Souza Nucci - Maual de Direito Penal.

  • No que diz respeito ao item IV, enquanto o Congresso Nacional não normatiza referido mandamento constitucional, a conduta prevista em nossa Constituição pode se amoldar, em caráter geral, ao crime de apropriação indébita, prevista no artigo 168 do Código Penal. Nessa linha de entendimento encontramos as opiniões de João Humberto Cesário e Sérgio Pinto Martins.

    Fonte: http://jusvi.com/artigos/20205
  • Há divergência sobre a classificação do delito quanto ao seu sujeito ativo. Enquanto DAMÁSIO e NUCCI entendem ser próprio, sendo sujeito ativo a pessoa que deve repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, BALTAZAR entende ser comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa... 

  • Oi colegas QC's

    vejam abaixo um julgado recente que veio a calhar quanto à discussão da veracidade da afirmativa IV.

    Assim, já julgou o STJ;

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.

    IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RETENÇÃO DE SALÁRIOS PELO EMPREGADOR. ATIPICIDADE RECONHECIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ACOLHIDO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO MAS CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.

    2. A retenção dolosa de salário, conquanto tenha sido prevista no art. 7º, X da Constituição Federal como crime, ainda ressente-se da necessária lei, criando o tipo penal respectivo.

    3. Também não há como subsumir a conduta à apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), porque o numerário ao qual o empregado tem direito, até que lhe seja entregue, em espécie ou por depósito, é de propriedade da empresa (empregador), não havendo se falar, então, em inversão da posse, necessária para a tipicidade do crime.

    4. O administrador da empresa, ao assim agir, não pratica fato típico previsto no art. 168 do Código Penal. Talvez por isso tenha o legislador constituinte feito a previsão mencionada, mas ainda sem eficácia, ante a omissão legislativa.

    5. Writ não conhecido, mas concedida a ordem, ex officio, para trancar a ação penal por atipicidade, ficando prejudicada a inépcia da denúncia e a alegação de que a paciente não seria administradora da pessoa jurídica.

    (HC 177.508/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013).

    Dessa forma, hoje ao meu ver, não existe o crime de retenção de salário pelo empregador, pela falta de lei ordinária que configure-se esse ato como crime em vista do princípio da legalidade, conforme artigo 1º do Código Penal.


    *Abraço   =D

  • GABARITO : C

    I : VERDADEIRO

    É crime próprio pois "só pode ser cometido pelo substituto tributário, isto é, aquele que tem o dever de descontar determinada quantia do contribuinte, repassando-a ao órgão da Previdência Social" (Marisa Ferreira dos Santos, Direito Previdenciário esquematizado, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 2014, item 7.3.1.2).

    II : FALSO

    É figura equiparada, incorrendo nas mesmas penas.

    CP. Apropriação indébita previdenciária. Art. 168-A. § 1.º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público.

    III : FALSO

    É crime formal: "não se exige, para fim de consumação, o efetivo deslocamento", consumando-se "no momento em que se concretiza o aliciamento, ou seja, quando os trabalhadores aceitam a proposta de deslocamento para trabalhar em outro local" (Victor Eduardo Rios Gonçalves, Direito Penal esquematizado – Parte Especial, São Paulo, Saraiva, 2011, p. 495-496).

    ▷ CP. Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional. Art. 207. Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena - detenção de 1 a 3 anos, e multa.

    IV : VERDADEIRO

    Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada:

    ☐ "A CF/88 (art. 7º, X) considera crime a retenção dolosa do salário. Esse dispositivo, segundo entendimento majoritário, constitui norma de eficácia limitada, dependendo, portanto, de regulamentação através de lei ordinária" (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito do Trabalho, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2018, capítulo X, item 3.6).

    A previsão constitucional ainda carece de lei fixando o tipo penal, sendo incabível, inclusive, o enquadramento no crime de apropriação indébita do art. 168 do CP, pois não há inversão da posse.

    ▷ APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RETENÇÃO DE SALÁRIOS PELO EMPREGADOR. ATIPICIDADE RECONHECIDA. A retenção dolosa de salário, conquanto tenha sido prevista no art. 7º, X da Constituição Federal como crime, ainda ressente-se da necessária lei, criando o tipo penal respectivo. Também não há como subsumir a conduta à apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), porque o numerário ao qual o empregado tem direito, até que lhe seja entregue, em espécie ou por depósito, é de propriedade da empresa (empregador), não havendo se falar, então, em inversão da posse, necessária para a tipicidade do crime. O administrador da empresa, ao assim agir, não pratica fato típico previsto no art. 168 do Código Penal. Talvez por isso tenha o legislador constituinte feito a previsão mencionada, mas ainda sem eficácia, ante a omissão legislativa (STJ, HC 117.508/PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 26/08/2013, omissis).

  • Apropriação indébita previdenciária é crime COMUM

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7144823/recurso-especial-resp-770167-pe-2005-0122352-6?ref=serp