Comentário: Regulamento sobre mercado de Câmbio
Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes operações:
a) bancos, exceto de desenvolvimento, e a Caixa Econômica Federal: todas as operações previstas neste Regulamento
b) bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento e agências de fomento: operações específicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
c) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio:
I - (Revogado) Circular nº 3.575/2012;
II - (Revogado) Circular nº 3.575/2012;
III - operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas;
IV - (Revogado) Circular nº 3.390/2008; e
V - operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;
d) agências de turismo, observado o prazo de validade da autorização de que trata o item 5.A: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;
e) (Revogado) Circular nº 3.575/2012