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A gratificação natalina (13º) integra o salário-de-contribuição, exceto para cálculo do salário-de-benefício.
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Atentar que, diversamente do que ocorre com as férias, sobre o 13o proporcional, pago na rescisão, incide a contribuicao previdenciária. as férias pagas na rescisão, tem caráter indenizatório, ao passo que o 13o proporcional, diz respeito a período efetivamente trabalhado, compondo, por isso, o salário-de-contribuição.
Também há incidÊNCIA da contribuiçao previd. sobre o 13 salário INDENIZADO, eis que o Decreto 6727/09 revogou o art. 214, pár 9o, V, f do Regulamento da PrevidÊncia, que excluía expressamente da da tributaçao previdenciária o aviso prévio indenizado.
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Alternativa B
É importante observar que esta é uma questão desatualizada, apartir do Dec. 6727/2009 o aviso prévio indenizado se tornou parcela integrante do salário de contribuição, assim como o décimo terceiro indenizado ( este é por analogia, nao é expresso no decreto ), portanto se a questão fosse nos dias de hoje caberia recurso.
Forte abraço!
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Devido ao ano que foi realizado esse concurso (2007), o AVISO PRÉVIO IDENIZADO realmente não é parcela que integra o salário-de-contribuição, porém, atualmente, devemos atentar que, de acordo com o DECRETO 6.727/09, deve-se recolher contribuição social do AVISO PRÉVIO IDENIZADO. Na verdade, ele foi excluído do ART. 214, PARÁGRFO 9º, V, "f", RPS. Portanto a letra E também estaria correta
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O aviso prévio indenizado integra o salário-de-contribuição. Anteriormente considerado como não integrante, foi o aviso prévio excluído da lista de parcelas não integrantes (art. 214, § 9°, inciso V, alínea “f”) pelo Decreto n° 6.727, de 12/01/2009.
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Integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social, as seguintes parcelas:
I - Abonos ou gratificações de férias, excedentes aos limites legais (art. 144 da CLT);
II - Abonos de qualquer natureza, exceto aqueles cuja incidência seja expressamente excluída por lei;
III - Adicionais de insalubridade, periculosidade, trabalho noturno, por tempo de serviço, por transferência de local de trabalho ou função;
IV - Auxílio-doença (quinze primeiros dias de afastamento);
V -Aviso prévio trabalhado;
VI - Bonificações;
VII - Comissões;
VIII - Décimo terceiro salário;
IX - Diárias para viagem, pelo seu valor total, quando excederem a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;
X - Etapas (marítimos);
XI - Férias normais gozadas na vigência do contrato de trabalho (inclusive um terço constitucional);
XII - Gorjetas (espontâneas ou compulsórias);
XIII - Gratificações ajustadas (expressas ou tácitas);
XIV - Horas extras;
XV - Prêmios contratuais ou habituais;
XVI - Produtividade;
XVII - Quebra de caixa;
XVIII -Repouso semanal remunerado;
XIX - Representação;
XX - Retiradas de diretores não empregados equiparados aos trabalhadores sujeitos a regime do FGTS (art. 16 da Lei nº 8.036/90);
XXI -Salário in natura;
XXII - Salário-família, que exceder ao valor legal obrigatório;
XXIII - Salário-maternidade;
XXIV - Salário;
XXV - Saldo de salário.
XXVI - Adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical;
XXVII - Valores pagos pela Justiça do Trabalho e Tribunais Eleitorais aos magistrados classistas;
XXVIII - Remuneração paga a Agente Público;
XXIX - Remuneração paga a contribuintes individuais sem FGTS;
XXX - Remuneração paga a Agente Político;
XXXI - Remuneração paga a Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão; Servidor Público ocupante de cargo temporário;
XXXII - Remuneração paga a Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas.
Atenção: o aviso prévio indenizado, a partir do dia 13.01.2009, com o advento do Decreto nº 6727, de 12 de janeiro de 2009, publicado no DOU de 13.01.2009, integra o salário-de-contribuição para todos os efeitos legais, inclusive a parcela do décimo terceiro indenizado, nos termos do artigo 4º, inciso II da IN MPS/SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007, publicado no DOU de 16.01.2007.
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Questão DESATUALIZADA
Aviso prévio INDENIZADO ou NÃO, incide contribuição previdenciária
Portanto, a questão tem 2 alternativas corretas
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Vale lembrar que segundo o STJ o aviso prévio não trabalhado, ou seja, o indenizado não integra o salário de contribuição.
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Conforme informou o colega lucas, em recentes julgamentos o STJ vem firmando o entendimento de que NÃO INCIDE contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado.
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Essa questão está desatualizada quando mostra a opção sobre licença prêmio.
Atualmente ela não existe, foi substituída pela licença para capacitação.
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Incidência de contribuições sociais, parcela patronal e do empregado, sobre o aviso prévio indenizado. Alteração decorrente do Decreto n.º 6.727, de 12.01.2009, que revogou a alínea f do art. 214, § 9.º, V, do Regulamento da Previdência Social .
O Decreto n.º 6.727, de 12.01.2009, revogou a alínea f do art. 214, § 9.º, V, do Regulamento da Previdência Social. Dessa forma, o aviso prévio indenizado deixou de estar textualmente previsto como não integrante do salário-de-contribuição no Regulamento da Previdência Social.
Portanto após a data mencionada, que foi posterior a data da questão o Aviso prévio Idenizado agora é SC.
http://www.fenainfo.org.br/artigos_ver.php?id=8
bons estudos!
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É LOUCO,MAS É ASSIM: b) Décimo terceiro salário e) Aviso prévio indenizado
COMO OS COLEGAS JA DIZERAM,ESTÁ DESATUALIZADA, A QUESTÃO É DE 2007!!!!!!!!!!
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Esta questão atualmente encontra-se desatualizada, visto que o aviso prévio indenizado, a partir de 2009, passou a ser considerado parcela integrante do salário de contribuição.
Portanto temos duas respostas corretas.
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Como alguns colegas já firmaram entendimento, o aviso prévio indenizado é sim incluído no salário-de-contribuição. O TST (Enunciado nº 305) já se manifestou no sentido da caracterizá-lo como de natureza remuneratória. Pessoalmente, também acredito fazer parte do salário-de-contribuição.
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MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - 4ª EDIÇÃO 2011 - HUGO GOES
PÁGINA 408
Em prova de concurso, caso a questão mencione a jurisprudência, o candidato deve posicionar-se a favor da incidência sobre o aviso prévio trabalhado e da não incidência sobre o aviso prévio indenizado.
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acredito que caberia anulação dessa questão, visto que segundo entendimento MAJORITÁRIO incide contribuição tanto no aviso prévio gozado, como no indenizado. Portanto estariam corretos os itens "B" e "E".
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Parcelas Integrantes do Salário de Contribuição
I- Salário;
II- Saldo de salário pago na rescisão do contrato de trabalho;
III- Salário-Maternidade (O único que sofre incidência de contribuição do RGPS);
IV- Férias gozadas;
V- 1/3 de férias gozadas;
VI- Décimo terceiro salário;
VII- Horas-extra;
VIII- O valor total das diárias para viagem quando excederem a 50% da remuneração mensal do empregado;
IX- Gorgetas (espontâneas ou compulsórias);
X- Comissões e percentagens;
XI- Salário pago sob a forma de utilidades (in natura);
XII- Remuneração do aposentado que retornou ao trabalho;
XIII- Aviso prévio.
Percebam que a questão está DESATUALIZADA. Portanto fiquem atentos às datas das questões aqui do QC.
Bons estudos!!!!
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Questão desatualizada. o aviso prévio tem incidencia de contribuição previdenciária.
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O Décimo terceiro salário continua incidindo o salário de contribuição
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AgRg nos EDcl no AREsp 135682 / MG
Data
29/05/2012
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a incidência da contribuição sobre o terço constitucional. 3. O valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Precedentes do STJ. 4. Agravos Regimentais não providos.
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Resumo de salário de contribuição
1. Origem
O S.C. surge do dever legal que todo tomador de serviços tem de recompensar a prestação de serviço feita pelo trabalhador por ele contratado. Assim p.ex., um empregador deve remunerar seus empregados mediante pagamento de salário.
2. Composição
Além do próprio salário, integram o salário de contribuição: as gorjetas, os ganhos habituais e as conquistas sociais (13º salário, horas-extras, adicional por insalubridade...). Vale ressaltar que as parcelas integrantes são todas de natureza remuneratória, inclusive o aviso prévio indenizado, que para a Administração é considerado, apesar do termo "indenizado", parcela remuneratória tal qual o aviso prévio trabalhado. Tal visão é rechaçada pela jurisprudência do STJ.
Fora esta divergência, há consenso em relação às demais parcelas não-integrantes tais como: férias indenizadas, os 40% do FGTS, valores do PDV, abono de férias, cessão de direitos autorais, o vale-cultura, dentre outras.
3. Função
O S.C. é criação do Direito Previdenciário. Serve essencialmente como base de cálculo para a determinação do valor da contribuição previdenciária dos segurados. Também se mostra fundamental para o cálculo do valor do salário de benefício da grande maioria dos benefícios previdenciários. Todas as aposentadorias, p.ex., têm como base o salário de benefício.
Gabarito oficial (2007): B
Gabarito adaptado (2016): anulada, visto que a alternativa (E) também estaria correta na visão da Administração Pública, após a publicação do Decreto 6727/09, que revogou item do RPS que até então também considerava o aviso prévio indenizado como parcela não integrante do S.C.
Bons estudos e boa sorte!
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aviso prévio gozado e aviso prévio indenizado integram o salário de contribuição para o fisco
mas o STJ diz que o aviso prévio indenizado não integra o salário de contribuição.
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DESATUALIZADA.
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Gabarito: b
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Para nunca mais errar as parcelas integrantes e não integrantes:
Não integra o salário-de-contribuição: parcelas indenizatórias e repositórias do patrimônio. Não tem o fim direto de enriquecer o trabalhador.
Integra o salário-de-contribuição: as parcelas que enriquecem o trabalhador.
*** Basta seguir essa lógica :)
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Lei 8212. Art. 28, § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.