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ID
169345
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O princípio da separação dos poderes, expresso no art. 2º da Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • a) Correto, pois o presidente da CPI exerce, neste caso, tem "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais" (art. 58, §3°, CF); mesmo que se considere que pode determinar a quebra do sigilo bancário, esta decisão tem que ser motivada, sob pena de nulidade (art. 93, IX). Ademais, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5°, XXXV), portanto, o cidadão pode questionar esta decisão por via do mandado de segurança.

    b) A Constituição não exige a aprovação do Senado para exoneração do Advogado-Geral da União.

    c) Os decretos são expedidos para regulamentar as leis, e não para suprir a sua falta. Dispõe o art., 84, IV que compete ao Presidente da República "sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução"

    d) O controle de constitucionalidade pelo STF não abrange projetos de lei, mas apenas leis já promulgadas e publicadas. O controle prévio de constitucionalidade cabe ao legislativo, por meio de comissões criadas para este fim.

    e) Compete ao Congresso Nacional "receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas" (art. 58, IV), mas não é possível a aplicação de sanções administrativas.

  • Romero, seu comentário foi mto bom. Apenas para complementar e retificar pode o poder judiciário fazer controle prévio sim, creio que o erro está em declarar nulidade para ser tecnicamente correto o certo é declarar inconstitucionalidade. 
  • Carlos, você até está certo quando diz que cabe controle prévio do Judiciário, todavia, não por meio de Adin.


    O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional , como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo).

    Vale dizer que o assunto foi objeto de questionamento na 1ª fase do concurso da AGU (procurador federal) de 2010/CESPE; na oportunidade a seguinte alternativa foi considerada verdadeira:

    De acordo com entendimento do STF, o controle jurisdicional prévio ou preventivo de constitucionalidade sobre projeto de lei ainda em trâmite somente pode ocorrer de modo incidental, na via de exceção ou defesa.
     
    http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2371322/o-poder-judiciario-pode-exercer-controle-de-constitucionalidade-preventivo-denise-cristina-mantovani-cera

    Trata-se de controle concentrado incidental, situação em que a constitucionalidade é prejudicial de mérito.

  • Só uma ressalva com relação ao item a). O instrumento cabível para a impugnação do ato do presidente da CPI não é o MS, mas o HC.
  • O instrumento cabível é mesmo o MS. Trata-se de direito liquido e certo ter a decisão judicial motivada, senão vejamos:

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]. (grifamos)


    princípio do Estado Democrático de Direito é mais que a simples união formal dos conceitos de Estado Democrático e do Estado de Direito, uma vez que os supera, pois além de assimilar os componentes desses, encerra um componente novo e revolucionário que objetiva a transformação do status quo. [06]

    A efetiva participação e controle, através da motivação, dos atos decisórios emanados pelo Poder Judiciário por parte de todos os indivíduos, além das partes do processo, é requisito revelador do princípio do Estado Democrático de Direito.

    Sobre o tema, Barbosa Moreira destaca o seguinte:

    O controle ‘extraprocessual’ deve ser exercitável, antes de mais nada, pelos jurisdicionados ‘in genere’, como tais. A sua viabilidade é condição essencial para que, no seio da comunidade, se fortaleça a confiança na tutela jurisdicional – fator inestimável, no Estado de Direito, da coesão social e da solidez das instituições. [07]

    Dessa forma, o cidadão que submete os seus interesses à tutela jurisdicional pode e deve exigir uma conduta impessoal do órgão judicial, livre de qualquer interesse mesquinho, capricho de ordem pessoal ou de características estranhas à finalidade maior do Estado atual, qual seja, a justiça, entendida no seu mais amplo significado.

    Portanto, como corolário ao Estado Democrático de Direito, o princípio da motivação das decisões judiciais é uma garantia aos indivíduos de que o Estado–Juiz, na sua função social pacificadora, agirá de forma independente e responsável, em conformidade com os preceitos constitucionais, sem perseguições ou favorecimentos de qualquer espécie.

    O HC nesse caso não é cabível por não restar claro que o direito à liberdade de locomoção está ao menos ameaçada.

    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/14333/principio-da-motivacao-das-decisoes-judiciais-como-garantia-constitucional

  • Concessa Vênia mas já vi muito HC sendo deferido com esse fundamento.

  • em relação a letra d? quando impetra o M.S por politico, no STF, ná é sobre projeto de lei? obrigado.

  • Art. 131. Omissis.

    § 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.