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ID
169360
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com o objetivo de regulamentar o art. 5º, XVI, da Constituição Federal, o Governador do Estado expede decreto proibindo a utilização de carros, aparelhos e objetos sonoros em manifestações políticas públicas a serem realizadas nas imediações da sede do Governo e das Secretarias de Estado. Tal decreto

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra C

    Tal decreto do Governador é inconstitucional pelo fato de que as normas esculpidas no artigo 5º, relativas a direitos e garantias fundamentais possuem aplicabilidade imediata, não necessitando de regulamentação posterior.

    Vejamos o que reza o artigo 5º da CF/88:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

    § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • Segundo o STF, qualquer norma que vede o uso de carros e aparelhos sonoros em manifestações populares não pode ser vista como uma limitação razoável ao direito de reunião, pois reduz o seu exercício de modo a frustrar o seu propósito, tornando-a emudecida (ADIn 1969-4).

    Ou seja, qualquer vedação à manifestação é considerada INCONSTITUCIONAL!

    MAS ATENÇÃO!!! Como nenhum direito é absoluto, seria razoável a restrição de reunião com carros e aparelhos sonoros em regiões próximas a hospitais, resguardando-se, nesse caso, o direito do paciente à tranquilidade e ao repouso.

  • Importante acompanhar o seguinte Recuso Especial:

    "O Supremo Tribunal Federal (STF) irá definir o alcance do artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal, no tocante à exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião. O tema será discutido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 806339, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte."

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=302445

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