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Correta letra C.
Via de regra, é vedado a Administração Pública impor condições que afastem potenciais fornecedores. Todavia, em algumas situações desde que devidamente justificadas pode a Administração impor condições necessárias, que em tese, estaria afastando concorrentes, mas necessária para a plena execução dos serviços. Imaginemos se não existisse tal possibilidade, por vezes, a Administração Pública iria se deparar com situações que não teria escolhido a proposta mais vantajosa. Uma dela seria o exemplo da assertiva ora analisada. Vamos supor, que a Administração não colocasse limites, e de repente algum posto de gasolina ganhasse a licitação, mas que ficaria distante em mais de 20 km para o abastecimento. Dessa forma, não teria sido escolhido a proposta mais vantajosa.
Só para o abastecimento já teria um custo mais elevado.
De fato, é medida correta, o que foi apontada na assertiva.
É claro que em cidades menores, não era necessário ter tal regra. Mas em capitais, por mais que seja pequena, se faz necessário tal condição.
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Vc sabe o artigo de referência na lei 8666 disso?
Obrigado!
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Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. .
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. .
A condição é pertinente e relevante para o objeto específico do contrato. Tal como o colega defendeu abaixo.
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Questão difícil, não é de Procurador atoa, totalmente interpretativa do inciso citado e ainda tem a maldade de justamente citar a sede do licitante, só para complicar rs
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Complicado...
E o princípio constitucional da isonomia?
A licitação tem base no tripé constitucional da isonomia, seleção da proposta mais vantajosa, sustentabilidade.
Todos devem ser respeitados. Um não pode anular o outro.
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A banca deu como correta a letra C, porém este entendimento não é avalizado pelo TCU:
O Tribunal de Contas da União, na recente sessão do dia 11/07/2018, gerou o Acórdão 1567 - Plenário, cujo Relator, o Ministro Augusto Nardes, diz exatamente o seguinte:
(Representação, Relator Ministro Augusto Nardes):
Caracteriza restrição à competitividade da licitação a exigência, como critério de habilitação, de atestado de qualificação técnica comprovando experiência em tipologia específica de serviço, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no processo licitatório.
Quaisquer tipos de restrições como critério de habilitação na qualificação técnica, viola os preceitos do Art. 30 da Lei 8666/93, ou seja, Atestados de Capacidade Técnica idêntico ao objeto do edital, ou com prazo pré-determinado, ou com localização específica ou ainda atestados de capacidade técnica para parcelas insignificantes da obra ou serviços não encontram guarida no TCU.