SóProvas


ID
169408
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os conceitos de antefato e pós-fato impuníveis advêm da ampliação do seguinte princípio da teoria da lei penal:

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    O princípio da consunção ou absorção prevê que uma conduta mais ampla engloba, absorve outras condutas menos amplas e, geralmente, menos graves, as quais funcionam como meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime, ou nos casos de antefatos e pós-fatos impuníveis (Cf. Greco, 2003, p. 33).   O referido princípio prevê uma relação entre crime meio e crime fim, trazendo a idéia de antefatos e pós fatos impuníveis, condutas que são absorvidas por um crime principal de acordo com o contexto em que estão inseridas.   O fato anterior não punível é considerado uma preparação, um caminho necessário para obtenção do resultado de outra conduta, em geral mais grave, um crime principal. Não recebe punição pelo Direito Penal, pois estará absorvido pelo crime-fim.
  •  Princípio da Consunção: 

          Hipóteses Aplicáveis:

                             a. Quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime;

                             b. Nos casos de Antefato e Pós-fato impuníveis;

    Exemplos:

                            a. A consumação absolve a tentativa, esta por sua vez absolve o ato preparatório;

                            b. O crime de homicídios absolve o de Lesão Corporal;

    Antefato Impunível:

                        - Situação antecedente praticada pelo agente, a fim de conseguir levar a efeito o crime por ele pretendido inicialmente e que, sem aquele nao seria possível.

    Pós- fato Impunível:

                      - Pode ser considerado um exaurimento do crime principal praticado pelo agente. 

  • Os conceitos de antefato e pós-fato impuníveis estão dentro do princípio da consunção que consiste na absorção de algumas condutas de menor potencial em relação ao crime principal.

  • O enfoque sobre o fato, em suas diversas ocorrências no tempo, é característico do Princípio da Consunção, sendo essa, inclusive, a tênue linha que separa esse princípio do Princípio da Subsidiariedade.

    Na Subsidiariedade, considerando-se os fatos praticados, comparam-se as normas. Na Consunção, sem recorrer às normas, comparam-se os fatos. O fato principal absorve um dado fato acessório.

    Logo, partindo-se do pressuposto desse enfoque precipuamente fático, surgem os conceitos de "ante factum" e "post factum". O primeiro consistindo em fato anterior menos grave que apresenta-se como meio para que se realize fato criminoso mais grave. O segundo diz respeito à realização de novo fato, após realizado um primeiro, sob o mesmo objeto jurídico, visando apenas tirar proveito da prática anterior, nesse sentido considerando-se o "post factum" como mero exaurimento.

    Bons estudos a todos! :-).

  • Resposta correta: opção (d)

    a) Princípio da Especialidade: Esse princípio estabelece que a lei especial prevalece sobre a lei geral. Considera-se lei especial aquela que contém todos os requisitos da lei geral e mais alguns chamados especializantes.

    Exemplo: o crime de infanticídio, tem um núcleo idêntico ao do crime de homicídio, qual seja - matar alguém. Entretanto, ele torna-se especial ao exigir elementos diferenciadores: a autora deve ser a mãe e a vítima deve ser o próprio filho, nascente ou neonato, cometendo-se o delito durante o parto ou logo após, sob influência do estado puerper.

    b) Princípio da Anterioridade: Esse princípio tem base no art. 5, XXXIX, da CF/88 e estabelece a necessidade de que o CRIME E A PENA estejam previamente definidos em LEI. A lei penal produz efeitos a partir de sua entrada em vigor. Não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu.

  • (...) continuação

    c) Princípio da Subsidiariedade: Esse princípio subdivide-se em: expresso e tático. Ocorre a subsidiariedade expressa, quando a própria norma reconhecer o seu caráter subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caracterizado o fato de maior gravidade.

    Exemplo - Código Penal: "Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perido direto e iminente: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave."

    No caso da subsidiariedade tácita, a norma nada diz, mas, diante do caso concreto verifica-se o seu caráter secundário.

    Exemplo: Crime de roubo em que a vítima é constrangida, mediante o emprego de violência, a entregar sua bolsa ao agente. Nesse caso, incidem o tipo definidor do roubo (norma primária) e o do constrangimento ilegal (norma secundária).

    d) Princípio da Consunção: Conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio, o crime mais grave absorve o crime menos grave. Comparam-se os fatos, inferindo-se que o mais grave consome os demais, sobrando apenas a lei penal que o disciplina.

    Fonte: Ponto dos Concursos - Direito Penal Teoria e Exercícios para AFRFB - Professor Pedro Ivo.
     

  • Subsidiariedade - Normas
    Consunção - Fatos
  • Resposta: D

    • Subsidiariedade: Segundo Joares Sirino dos Santos, o princípio da subsidiariedade identifica uma relação necessária de meio e fim entre dois delitos. Não é possível chegar ao segundo delito sem a realização do primeiro. Essa construção traz a idéia de Hungria de que o tipo subsidiário funciona como um soldado de reserva, isso é, não sendo possível a punição do delito fim, seria viável a do tipo subsidiário. Essa subsidiariedade pode ser implícita (tácita) ou expressa e, nessa segunda hipótese, trata-se de uma opção do legislador, não havendo necessidade de indagar se o primeiro delito era uma etapa necessária do segundo.

      • Expressa - Artigo 132 do Código Penal: "Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave."

      • Tácita - Crime de roubo em que a vítima é constrangida, mediante o emprego de violência, a entregar sua bolsa ao agente. Nesse caso, incidem o tipo definidor do roubo (norma primária) e o do constrangimento ilegal (norma secundária). No mesmo sentido, o roubo afasta o furto, e o latrocínio afasta o roubo.

    • Consunção (absorção): Pressupõe uma relação de dependência entre 2 delitos, onde um deles funciona como meio para o outro. De acordo com tal princípio, comparam-se os fatos (na subsidiariedade se comparam as normas), inferindo-se que o mais grave absorve os demais, sobrando apenas a lei penal que o disciplina. Na Jurisprudência, a orientação que prevalece é no sentido de que apenas o crime mais grave pode absorver o crime menos grave. Se o Crime meio for mais grave haverá concurso de crimes, e não consunção.

  • gabarito D!!

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO- Conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio, o crime mais grave absorve o crime menos grave.  

    Duas são as conclusões:
    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);
    - o crime-fim absorve o crime-meio
  • O princípio da consunção enseja a absorção de um delito por outro, sendo aplicável aos casos que envolvam:
    - crime progressivo, 
    - crime complexo, 
    - progressão criminosa, 
    - fato posterior não punível e 
    - fato anterior não punível.


    Crime progressivo

    Entende-se como crime progressivo aquele que ocorre quando o agente, para praticar crime de maior ofensa a um bem jurídico, ou seja, para alcançar um resultado mais gravoso, pratica uma ofensa de menor intensidade, que é o crime meio para se chegar ao crime fim, progredindo do mais brando ao mais grave.Exemplos: para o agente praticar o crime de homicídio, pratica-se, necessariamente, o delito de lesão corporal; homicídio qualificado pela tortura, para se chegar ao homicídio qualificado pela tortura é preciso passar pelo delito de tortura etc

    Crime complexo:
     É a fusão de dois ou mais tipos penais, protegendo dois ou mais bens jurídicos. O latrocínio é um exemplo de crime complexo, pois protege os bens jurídicos patrimônio e vida.progressão criminosa
    É aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.O agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.

    fato posterior não punível

    Ocorre quando, após realizada a conduta, o agente pratica novo ataque contra o mesmo bem jurídico, visando apenas tirar proveito da prática anterior. O fato posterior é tomado como mero exaurimento. Exemplo: após o furto, o agente vende ou destrói a coisa. 

    fato anterior não punível:
    Sempre que um fato anterior menos grave for praticado como meio necessário para a realização de outro mais grave, ficará por este absorvido. É o que ocorre no caso de o sujeito ter em seu poder “instrumentos empregados usualmente na prática do crime de furto” (LCP, art. 25) e, em seguida, praticar uma subtração punível. O detentor de chaves falsas ou gazuas, que se serve desses meios para praticar um furto, responde somente pela subtração, em que fica consumida a contravenção.


  • Consunção: crime fim absorve crime meio.

  • Princípio da Consunção: 

          Hipóteses Aplicáveis:

                             a. Quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime;

                             b. Nos casos de Antefato e Pós-fato impuníveis;

    Exemplos:

                            a. A consumação absolve a tentativa, esta por sua vez absolve o ato preparatório;

                            b. O crime de homicídios absolve o de Lesão Corporal;

    Antefato Impunível:

                        - Situação antecedente praticada pelo agente, a fim de conseguir levar a efeito o crime por ele pretendido inicialmente e que, sem aquele nao seria possível.

    Pós- fato Impunível:

                      - Pode ser considerado um exaurimento do crime principal praticado pelo agente. 

  • --> Princípio da Especialidade: a lei especial prevalece sobre a lei geral. Considera-se lei especial aquela que contém todos os requisitos da lei geral e mais alguns chamados especializantes. Exemplo: o crime de infanticídio, tem um núcleo idêntico ao do crime de homicídio, qual seja - matar alguém. Entretanto, ele torna-se especial ao exigir elementos diferenciadores: a autora deve ser a mãe e a vítima deve ser o próprio filho, nascente ou neonato, cometendo-se o delito durante o parto ou logo após, sob influência do estado puerperal.

    --> Princípio da Anterioridade: tem base no art. 5, XXXIX, da CF/88 e estabelece a necessidade de que o CRIME E A PENA estejam previamente definidos em LEI. A lei penal produz efeitos a partir de sua entrada em vigor. Não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu.

    --> Princípio da Subsidiariedade: subdivide-se em: expressa e tácita.

           - Ocorre a subsidiariedade expressa, quando a própria norma reconhecer o seu caráter subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caracterizado o fato de maior gravidade. Exemplo - Código Penal: "Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave."

           No caso da subsidiariedade tácita, a norma nada diz, mas, diante do caso concreto verifica-se o seu caráter secundário. Exemplo: Crime de roubo em que a vítima é constrangida, mediante o emprego de violência, a entregar sua bolsa ao agente. Nesse caso, incidem o tipo definidor do roubo (norma primária) e o do constrangimento ilegal (norma secundária).

    --> Princípio da Consunção: Conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio, o crime mais grave absorve o crime menos grave.Comparam-se os fatos, inferindo-se que o mais grave consome os demais, sobrando apenas a lei penal que o disciplina.

    --> Princípio da territorialidade: é um princípio de Direito que permite estabelecer ou delimitar a área geográfica em que um Estado exercerá a sua soberania. A territorialidade está prevista no art. 5º do CP.

     

    Os conceitos de antefato e pós-fato impuníveis advêm da ampliação do seguinte princípio da teoria da lei penal:

    GABARITO: D: CONSUNÇÃO.

  • Prezados colegas, data vênia, mas vamos tomar cuidado com o Português, vi alguns escrevendo "absolve" ao invés de "ABSORVE". Esse erro numa questão dissertativa é fatal. 

  • Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.