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ID
169420
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O delito de lesões culposas de que trata o art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro é de ação penal

Alternativas
Comentários
  •    ART 303. CTB Ppraticar lesão corporal culpos a na direção de veículo auto motor.

    portanto é públiaca codicionada a representação

  • O artigo 291 do CTB diz o seguinte:

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Buscando o Artigo 88 da Lei nº 9.099/95, diz que:

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas 

    Logo, a resposta correta é a A

  • Pessoal, cuidado!

    Após as alterações trazidas pela lei  Lei nº 11.705, de 2008 o entendimento ficou da seguinte forma:
    Não praticado nas circunstâncias do art. 291, §1º, inc. I a III do CTB. Praticado em uma das circunstâncias do art. 291, §1º, inc. I a III do CTB. Cabível composição civil (art. 74, L. 9099) Não cabe Cabível transação com o MP (art. 76) Não cabe APP Condicionada a representação (art. 88) APP Incondicionada Termo circunstanciado Inquérito policial (art. 291, §2 do CTB)  
                    A lesão corporal culposa, em qualquer um dos casos acima, é de menor potencial ofensivo, salvo quando incidir alguma causa de aumento de pena que fará com que a pena máxima prevista ultrapasse 2 anos.
     
    OBS: Há entendimento de que na hipótese de praticar a lesão em uma das circunstâncias do art. 291, §1º, inc. I a III do CTB ela deixa de ser infração de menor potencial ofensivo (posicionamento minoritário).

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

            § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)


  • Muito bom Vinicius! Vou reproduzir a sua brilhante explanação apenas mudando a ordem para uma que me agrada mais.

    Com as alterações trazidas pela Lei nº 11.705, de 2008, o entendimento ficou da seguinte forma:

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
    § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    Não praticado nas circunstâncias do art. 291, §1º, inc. I a III do CTB. Praticado em uma das circunstâncias do art. 291, §1º, inc. I a III do CTB.
    Cabível composição civil (art. 74, L. 9099) Não cabe
    Cabível transação com o MP (art. 76) Não cabe
    APP Condicionada a representação (art. 88) APP Incondicionada
    Termo circunstanciado Inquérito policial (art. 291, §2 do CTB)
     
     A lesão corporal culposa, em qualquer um dos casos acima, é de menor potencial ofensivo, salvo quando incidir alguma causa de aumento de pena que fará com que a pena máxima prevista ultrapasse 2 anos.
     
    OBS: Há entendimento de que na hipótese de praticar a lesão em uma das circunstâncias do art. 291, §1º, inc. I a III do CTB ela deixa de ser infração de menor potencial ofensivo (posicionamento minoritário).
  • A pena prevista no artigo 303, CTB é inconstitucional em relação ao aumento de pena, tendo em vista ser maior do que aquele previsto no artigo 129, 6º, CP. Sendo assim, aplica-se a pena deste, e não daquele, nos casos de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor

  • GABARITO: LETRA A

  • Ação penal no crime de lesão corporal

    Lesão corporal de natureza leve e lesão corporal culposa

    Ação penal pública condicionada a representação

    Lesão corporal de natureza grave, gravíssima ou praticada contra a mulher no âmbito da violência doméstica e familiar

    Ação penal pública incondicionada