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ART 303. CTB Ppraticar lesão corporal culpos a na direção de veículo auto motor.
portanto é públiaca codicionada a representação
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O artigo 291 do CTB diz o seguinte:
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Buscando o Artigo 88 da Lei nº 9.099/95, diz que:
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas
Logo, a resposta correta é a A
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Pessoal, cuidado!
Após as alterações trazidas pela lei Lei nº 11.705, de 2008 o entendimento ficou da seguinte forma:
Não praticado nas circunstâncias do art. 291, §1º, inc. I a III do CTB. Praticado em uma das circunstâncias do art. 291, §1º, inc. I a III do CTB. Cabível composição civil (art. 74, L. 9099) Não cabe Cabível transação com o MP (art. 76) Não cabe APP Condicionada a representação (art. 88) APP Incondicionada Termo circunstanciado Inquérito policial (art. 291, §2 do CTB)
A lesão corporal culposa, em qualquer um dos casos acima, é de menor potencial ofensivo, salvo quando incidir alguma causa de aumento de pena que fará com que a pena máxima prevista ultrapasse 2 anos.
OBS: Há entendimento de que na hipótese de praticar a lesão em uma das circunstâncias do art. 291, §1º, inc. I a III do CTB ela deixa de ser infração de menor potencial ofensivo (posicionamento minoritário).
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
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Muito bom Vinicius! Vou reproduzir a sua brilhante explanação apenas mudando a ordem para uma que me agrada mais.
Com as alterações trazidas pela Lei nº 11.705, de 2008, o entendimento ficou da seguinte forma:
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
Não praticado nas circunstâncias do art. 291, §1º, inc. I a III do CTB. | Praticado em uma das circunstâncias do art. 291, §1º, inc. I a III do CTB. |
Cabível composição civil (art. 74, L. 9099) | Não cabe |
Cabível transação com o MP (art. 76) | Não cabe |
APP Condicionada a representação (art. 88) | APP Incondicionada |
Termo circunstanciado | Inquérito policial (art. 291, §2 do CTB) |
A lesão corporal culposa, em qualquer um dos casos acima, é de menor potencial ofensivo, salvo quando incidir alguma causa de aumento de pena que fará com que a pena máxima prevista ultrapasse 2 anos.
OBS: Há entendimento de que na hipótese de praticar a lesão em uma das circunstâncias do art. 291, §1º, inc. I a III do CTB ela deixa de ser infração de menor potencial ofensivo (posicionamento minoritário).
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A pena prevista no artigo 303, CTB é inconstitucional em relação ao aumento de pena, tendo em vista ser maior do que aquele previsto no artigo 129, 6º, CP. Sendo assim, aplica-se a pena deste, e não daquele, nos casos de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
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GABARITO: LETRA A
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Ação penal no crime de lesão corporal
Lesão corporal de natureza leve e lesão corporal culposa
•Ação penal pública condicionada a representação
Lesão corporal de natureza grave, gravíssima ou praticada contra a mulher no âmbito da violência doméstica e familiar
•Ação penal pública incondicionada