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ID
169426
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos tipos incongruentes, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Fazendo a distinção entre tipos congruentes e incongruentes, Santiago Mir Puig assevera que: se a parte subjetiva da ação corresponde à parte objetiva, concorre um tipo congruente. É o que normalmente ocorre com os tipos dolosos, em que a vontade alcança a realização objetiva do tipo. Entretanto, quando a parte subjetiva da ação não se amolda à parte objetiva, encontramo-nos diante de um tipo incongruente. Por outro lado, a figura penal tentativa descrita no art. 14, II, do CP, caracteriza uma norma de adequação típica de subordinação mediata ou indireta, vale dizer, é norma de adequação típica indireta, mediata por extensão, por excesso subjetivo que ocorre quando necessitamos de dois ou mais dispositivos legais para o enquadramento típico do fato (exemplo: homicídio simples tentado - art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP).

    Logo, conclui-se que a norma do art. 14, II, do CP (Tentativa) é um tipo incongruente, pois a parte subjetiva da ação não se amolda à parte objetiva, que por sua vez é por extensão, por excesso subjetivo.

  • a) TIPO DERIVADO: é o que descreve alguma circunstância que agrava ou diminui a pena.

    b) Delito Instantâneo: são instantâneos os crimes que possuem como objeto jurídico bens destrutíveis.

    c) Tipo Congruente: Quando há coincidência entre suas partes subjetiva e objetiva (entre dolo e o acontecimento objetivo).

    e) Tipo personalíssimo/próprio: somente podem ser cometidos por agentes referidos no tipo.

     

     

  • TIPO CONGRUENTE ou INTRANSCENDENTE ou TIPO CONGRUENTE SIMÉTRICO:

    é o que NÃO EXIGE nenhum requisito subjetivo especial ou transcendental, exige somente o DOLO, nenhuma outra intenção além do dolo. EXEMPLO: homicídio simples


    TIPO INCONGRUENTE, TRANSCENDENTE, ou TIPO CONGRUENTE ASSIMÉTRICO:

    é o que exige além do dolo um requisito subjetivo especial ou transcendental.

    EXEMPLO 01: furto, quando estabelece o requisito exigido no tipo como um requisito subjetivo especial: “PARA SI OU PARA OUTREM”. Por isso é que o FURTO DE USO não é figura típica, porque falta o elemento do tipo.

    EXEMPLO 02: extorsão conta com o uma finalidade transcendental: “COM O INTUITO DE OBER PARA SI OU PARAOUTREM INDEVIDA VANTAGEM ENCONÔMICA”.

  • O tipo penal incongruente, nada mais é do que o crime formal quanto a espécie de classificação, é outra nomenclatura dada ao crime formal.

    Nos Crimes Formais ou Incongruentes, o fato típico é formado por conduta e tipicidade, porque nessa espécie de crimes, embora o tipo penal descreva a conduta e o resultado naturalístico, não o exige para a consumação do delito. São por isso chamados de crimes de consumação antecipada. Ex.: concussão, em que basta a exigência da vantagem indevida, sendo o seu recebimento mero exarimento do crime.
  • Não entendi os comentários acima...

    Os dois primeiros afirmam como se o gabarito fosse C, quando na verdade o gabarito é D...

    Depois veio o Michel e explicou de forma correta o que são tipos congruentes/incongruentes...

    mas ae veio o Avelino e explicou de forma errada o que são tipos congruentes/incongruentes...

    Para explicar a questão, vou inicialmente reproduzir (em azul) uma definição de tipos congruentes/incongruentes que julgo boa, presente no site: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/08/26/o-que-se-entende-por-tipo-penal-incongruente/

    Tipo congruente (intranscedente ou congruente simétrico)  é aquele que não exige qualquer requisito subjetivo especial ou transcendental do agente (além do dolo). Em outras palavras, não exige qualquer intenção especial além do dolo normal do crime; por exemplo, homicídio simples – art. 121, caput, CP.

    O tipo penal incongruente (transcedente ou congruente assimétrico), por sua vez, exige além do dolo uma intenção especial, um requisito subjetivo transcendental; por exemplo, o crime de extorsão:

    Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Note-se que o tipo exige um requisito subjetivo transcendental (que vai além do dolo): a intenção de obter vantagem econômica. O agente poderia extorquir alguém pelo simples objetivo de constranger outrem a fazer ou tolerar que se fizesse alguma coisa, mas não, o tipo vai além, exige que a finalidade seja a vantagem econômica. É esta característica que o inclui na modalidade tipo incongruente.


    Ocorre que, sempre que há tipo penal congruente/incongruente há também crime formal, o que não significa dizer que são sinônimos...

    O tipo congruente/incongruente se refere ao tipo penal, e se caracteriza quando ao lado do dolo há uma intenção especial; o crime formal se refere ao crime, e se caracteriza quando não há necessidade da ocorrência do resultado naturalístico para a consumação do delito (o resultado naturalístico seria mero exaurimento).

     

  • Não possui relação direta com a questão, mas aproveitando o espaço...

    Tipo fundamental (ou básico) é o tipo penal que descreve os requisitos essenciais de uma ofensa ao bem jurídico. Neste sentido, é correto afirmar que o artigo 121, caput, do Código Penal, é o tipo fundamental do crime de homicídio.

    Por outro lado, o tipo derivado é aquele que tem conexão com o fundamental e cumpre a função de especificar peculiaridades não previstas no tipo básico. Sua característica marcante é não possuir autonomia típica, pois seus dados típicos não são completos, havendo sempre uma relação de dependência.

    Assim são os parágrafos do artigo 121 que aumentam ou diminuem a pena do crime em determinadas hipóteses neles descritas:
     

    Tipo fundamental

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

    Tipo derivado

                     § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Fonte: http://www.ipclfg.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-tipo-derivado/
  • Temos como tipo incongruente, em regra, os crimes formais.
    Nos crimes formais o agente age perseguindo um resultado, sendo tanto a conduta e o resultado previsto no tipo penal.
    Entretanto, a conduta em sí já é suficiente para a consumação do crime, não se exigindo o resultado material.
    Por exemplo, o crime de falsificaçao de moedas. A mera falsificação já é crime consumado, não sendo necessário que o agente tenha algum retorno dessa falsificação.
    Por isso diz-se que são incongruentes, porque mesmo prevendo o resultado, eles não são exigidos para a sua consumação.
  • Data da Publicação/Fonte
    DJe 20/09/2010
    Ementa
    				PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TIPO SUBJETIVO.ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA). DESNECESSIDADE.DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE.I – O tipo previsto no art. 12 da Lei nº 6.383/76, é congruente oucongruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda,de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elementosubjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminaçãodo fornecimento (Precedentes).II – O tipo previsto no art. 16 da Lei nº 6.383/76, este sim, comodelictum sui generis, apresenta a estrutura de congruenteassimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além dodolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).III - Na nova Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/06) as exigências para atipificação do delito de tráfico são as mesmas da Lei nº 6.368/76.Recurso provido.
  • Fato típico é o primeiro substrato do crime. Convém atentar a uma pequena classificação dos tipos trazida por GRECO:

    1. Tipo básico/fundamental è É a forma mais simples da descrição da conduta proibida ou imposta pela lei penal. Ex.: homicídio simples; a partir dele surge o tipo derivado que, em virtude de determinadas circunstâncias, podem diminuir ou aumentar a pena reprimenda prevista no tipo básico.

    2. Tipo normal è Era aquele que continha apenas elementos objetivos/descritivos (teoria causal); anormal é aquele que também possui elementos normativos e subjetivos. Tal classificação é jurássica e não se usa mais.

    3. Tipo fechado è É aquele que traz a descrição completa da conduta proibida pela lei penal.

    4. Tipo aberto è É o tipo em que não há descrição completa e precisa do modelo de conduta proibida ou imposta. Neste caso, é necessária sua complementação pelo intérprete. Ex.: tipo culposo, omissivos impróprios etc.

    5. Tipo congruente è É aquele cuja parte subjetiva da ação corresponde com a parte objetiva. Se não coincide (ex.: quando há especial fim de agir, delitos de motivo, propósito e tendência), o tipo é incongruente. Também os crimes preterdolosos são incongruentes, já que o dolo se estende a um resultado parcial.

    6. Tipo complexo è É o tipo que possui elementos objetivos e subjetivos, a partir do finalismo.

  • UIZ FLÁVIO GOMES*
    Áurea Maria Ferraz de Sousa**

    Tipo congruente é aquele que não exige qualquer requisito subjetivo especial ou transcendental do agente (além do dolo). Em outras palavras, não exige qualquer intenção especial além do dolo normal do crime; por exemplo, homicídio simples – art. 121, caput, CP.

    O tipo penal incongruente, por sua vez, exige além do dolo uma intenção especial, um requisito subjetivo transcendental; por exemplo, o crime de extorsão:

    Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Note-se que o tipo exige um requisito subjetivo transcendental (que vai além do dolo): a intenção de obter vantagem econômica. O agente poderia extorquir alguém pelo simples objetivo de constranger outrem a fazer ou tolerar que se fizesse alguma coisa, mas não, o tipo vai além, exige que a finalidade seja a vantagem econômica. É esta característica que o inclui na modalidade tipo incongruente.

    http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/08/26/o-que-se-entende-por-tipo-penal-incongruente/

  • O crime é congruente quando a vontade do sujeito corresponde às características descritas no tipo objetivo. Ex.: quer e matar. Dirige o potencial ofensivo contra a vítima e atinge o seu objetivo. Se, p. ex., por circunstâncias alheias à sua vontade, não consengue matar a vítima, o crime será incongruente. Embora tenha dirigido o potencial ofensiovo contra a vítima, não conseguiu matá-la.

    Os tipos incongruentes são os que descrevem crimes formais ou de consumação antecipada, nestes, o dispositivo contém a conduta e o resultado pretendido, mas não o exige para fins de consumação. 

  • GABARITO: LETRA D

  • A letra D é a definição de crime formal - hipótese de tipo incongruente