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ID
169438
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A advertência constante da parte final do artigo 186 do Código de Processo Penal

Alternativas
Comentários
  • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA:

     

    ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 186.

    Art. 186. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao réu que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que Ihe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.

  • É BOM que se diga que a letra "B "está  ATUALIZADA.

    O interrogatório é essencialmente meio de defesa, tanto que é direito constitucional do réu permacer calado sem qualquer prejuízo. No entanto, se quiser o réu, poderá defender-se, e ai será o interrogatório também meio de prova.

  •  Item C - Correto

    Vejamos o entendimento do STJ:

    HABEAS CORPUS: HC 87058 CE 2007/0164761-5

     

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. ADVERTÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SILÊNCIO EM DESFAVOR DA DEFESA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.

    1. Se os autos não estão instruídos com os documentos indispensáveis à análise da pretensão, haja vista que não foi juntada cópia dos interrogatórios dos pacientes, fica inviabilizada a avaliação do apontado constrangimento ilegal, destacando-se ser ônus dos impetrantes a devida instrução do writ.

    2. Esta Corte já decidiu que a existência de irregularidade na advertência feita por ocasião do interrogatório, prevista no art. 186 do Código de Processo Penal, é causa de nulidade relativa, cuja declaração depende de oportuna alegação e de demonstração do prejuízo.

    3. Se, além de não constar dos autos o interrogatório dos pacientes, inviabilizando a análise dos termos em que feita a advertência, a matéria não foi suscitada oportunamente e não foi demonstrado o prejuízo causado aos pacientes, que não confessaram a prática delitiva, inviável o reconhecimento da nulidade.

    4. Ordem denegada.

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APELAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 93, IX DA CF/88. CONDENAÇÃO DO PACIENTE FUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NÃO EM    INTERROGATÓRIO ISOLADO DE CORREU EM SEDE POLICIAL. TORTURA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADES FORMAIS. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    (...)
    IX - Por fim, conforme tem entendido esta Corte (HC n. 189.364/PI, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/8/2013) a existência de eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio, por ocasião do interrogatório realizado no âmbito do inquérito policial, é causa de nulidade relativa, cuja declaração depende de oportuna alegação e de demonstração do prejuízo. No caso em tela, a matéria não foi suscitada oportunamente e não foi demonstrado o prejuízo, mormente por estar, segundo consta do Acórdão guerreado, o correu acompanhado de advogado constituído.
    Habeas corpus não conhecido.
    (HC 265.602/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 21/10/2014)