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Lei 4.320/64 Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
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GABARITO: ERRADO.
O empenho da despesa deve ocorrer em fase anterior à concessão do suprimento de fundo. Assim, para fins contábeis
quando o servidor recebe o numerário por meio da conta corrente a despesa já passou pelos estágios do empenho,
liquidação e pagamento.
No caso do CPGF o limite somente é liberado após a liquidação.
Prof. Sergio Mendes
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Adianto que o gabarito oficial foi ERRADO.
A redação do comando da questão deixa alguma incerteza de entendimento. Mas temos duas hipóteses que nos direcionam para o gabarito oficial. Vejamos!
1ª situação: Apesar de o servidor ter efetuado o pagamento dos serviços de engenharia com seu dinheiro próprio, em virtude da emergência, ressalta-se que ele já está “previamente suprido e habilitado”. Portanto, basta que agora efetue o saque com o cartão para seu reembolso, incluindo normalmente essa despesa na prestação de contas.
2ª situação: Considerando eventualmente que o CPGF tenha sido concedido apenas para despesas com material (informação constante na questão abaixo), o servidor não poderia pagar serviços de engenharia com ele. Todavia, a emergência do caso fez com que o servidor arcasse com a despesa de serviço com seus recursos próprios, pois, se não fizesse o reparo imediatamente, poderia ser maior o dano ao patrimônio público ou mesmo colocar em risco a integridade física das pessoas ocupantes da escola, dado os problemas de infraestrutura existentes. Pois bem, neste caso, o servidor deverá relatar e justificar o ocorrido para a Administração, informando os motivos excepcionais da execução da despesa sem prévio empenho e solicitar reembolso. Havendo concordância com as justificativas, será emitido empenho específico para reembolso ao servidor, tendo amparo legal no parágrafo único, art. 24 do Decreto nº 93.872/86. Portanto, o reembolso ao servidor NÃO poderá ocorrer através de concessão de novo suprimento, pois a despesa já foi executada.
Decreto nº 93.872/86 (grifei): Art. 24. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho (Lei nº 4.320/64, art. 60).
Parágrafo único. Em caso de urgência caracterizada na legislação em vigor, admitir-se-á que o ato do empenho seja contemporâneo a realização da despesa.
Prof. Marcio Ceccato
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Esta situação não é adequada, pois o Suprimento de fundos é adiantamento, e não indenização/ressarcimento. Ele gastou o dinheiro dele, e não do governo. No outro dia, ele foi ressarcido. Logo, essa descrição de uma situação hipotética está errada. Suprimento de fundos é feito antes do gasto, e não depois.
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Gab: ERRADO
O servidor deve solicitar a RESTITUIÇÃO e esta não é feita por meio de SF.
Acrescentando...
- A concessão de Suprimento de Fundos - SF - deverá respeitar aos estágios da despesa orçamentária (E - L - P);
- Ficará pendente, por parte do agente suprido, apenas a prestação de contas.
- O prazo máximo para se utilizar o SF é de 90 dias contados da data da concessão;
- Para prestar contas é de até 30 dias APÓS a utilização (é contado do 1° dia útil seguinte à execução). No entanto, se a utilização for aplicada até 31/12, a prestação deverá ser feita até 15/01 do ano seguinte.
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FONTE: Meu resumo de AFO - 2021. pág. 45.
OBS: Vendo meu resumo de AFO. Interessados, acesse aqui sua amostra: Liktr.ee/soresumo
Erros, mandem mensagem :)
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ótimo comentário do Ferdinando
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Lembrando que Suprimento de Fundos não é Indenização