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Gabarito CERTO
Com base na CF:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais,
de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o
disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §
6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
bons estudos
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Gabarito CERTO; CF 88..
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Bons estudos! ;)
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pq repetir os comentários? ...
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A competencia exclusiva da União para instituir contribuições especiais comporta 2 Exceções:
- Contribuição para o custeio do RPPS dos Estados, DF e Municípios;
- COSIP = municípios e DF
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CRFB
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
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Somente a UNIÃO poderá instituir CIDE.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
As CIDES deverão observar:
Art. 146, III - LC deverá instituir normas gerais.
Art. 150, I - Princípio da legalidade
Art. 150, III - Princípios da irretroatividade, anterioridade geral e nonagesimal
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É competência da União as Contribuições Especiais.
Exceção: Todos os demais Entes Federados podem instituir contribuições previdenciárias a ser cobrada de seus servidores.
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Pior não é a turma que repete parafraseando,
Pior é os q copiam e colam ¬¬ e eu q preciso comentar isso pra reclamar ¬¬ x2
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CF 88
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
@luisveillard
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O q nao dá pra entender é essa "áreas afetadas" do texto!?
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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS:
Questão terminológica: “contribuições”, “contribuições especiais”, “contribuições sociais”, “contribuições parafiscais” (essa ñ é mais recomendada).
Tributos finalísticos qualificados pela destinação.
BC e finalidade: CF.
Natureza definida pela finalidade.
Instituição: em regra LO (ou MP); salvo NFCSS (LC).
Incidência monofásica: a lei definirá os casos (ñ é para todas as espécies).
Natureza parafiscal: atualmente apenas as contribuições de interesse das categorias profissionais (art. 149 da CF) e as contribuições para custeio dos serviços sociais (art. 240 da CF). As da seguridade social, antes recolhidas pelo INSS, foram absorvidas pela Receita Federal.
Admite bitributação e bis in idem.
Não incidem sobre exportação; incidem sobre importação.
☞ “Quando importo um produto pago tudo que é tributo; mas na exportação só incide o IE”!
Tipos (CF):
1) sociais (art. 195);
2) de intervenção no domínio econômico (Cides);
3) de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDES):
Tributos federais utilizados pela União como ferramenta de regulação sobre setores estratégicos da economia.
Ex: Cide/Comb; Cide/Royaltes.
Instituição: LO.
Anterioridade anual e nonagesimal.
Alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
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Repetição leva a Perfeição!
Avante.
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Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
LEMBRANDO QUE:
(no caso de contribuições sociais de interesse das categorias profissionais)
- COMPETÊNCIA: União
- CAPACIDADE: conselhos
Há duas contribuições especiais que não são de competência da UNIÃO:
- Contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos Estados, DF e Municípios
- COSIP (contribuição do serviço de iluminação pública): municípios e DF