SóProvas


ID
1694581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das contribuições e do tratamento contábil aplicável aos tributos e às contribuições, julgue o item seguinte.

Compete à União, no âmbito de sua atuação nas áreas afetadas, instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Com base na CF:

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    bons estudos

  • Gabarito CERTO; CF 88..


    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    Bons estudos! ;)
  • pq repetir os comentários? ...

  • A competencia exclusiva da União para instituir contribuições especiais comporta 2 Exceções:

    - Contribuição para o custeio do RPPS dos Estados, DF e Municípios;

    - COSIP = municípios e DF

  • CRFB

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • Somente a UNIÃO poderá instituir CIDE.

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.


    As CIDES deverão observar:

    Art. 146, III - LC deverá instituir normas gerais.

    Art. 150, I - Princípio da legalidade

    Art. 150, III - Princípios da irretroatividade, anterioridade geral e nonagesimal

  • É competência da União as Contribuições Especiais. Exceção: Todos os demais Entes Federados podem instituir contribuições previdenciárias a ser cobrada de seus servidores.
  • Pior não é a turma que repete parafraseando,

    Pior é os q copiam e colam ¬¬ e eu q preciso comentar isso pra reclamar ¬¬ x2

  • CF 88


    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.


    @luisveillard

  •  O q nao dá pra entender é essa "áreas afetadas" do texto!?

  • CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS:

    Questão terminológica: “contribuições”, “contribuições especiais”, “contribuições sociais”, “contribuições parafiscais” (essa ñ é mais recomendada).

    Tributos finalísticos qualificados pela destinação.

    BC e finalidade: CF.

    Natureza definida pela finalidade.

    Instituição: em regra LO (ou MP); salvo NFCSS (LC).

    Incidência monofásica: a lei definirá os casos (ñ é para todas as espécies).

    Natureza parafiscal: atualmente apenas as contribuições de interesse das categorias profissionais (art. 149 da CF) e as contribuições para custeio dos serviços sociais (art. 240 da CF). As da seguridade social, antes recolhidas pelo INSS, foram absorvidas pela Receita Federal.

    Admite bitributação e bis in idem.

    Não incidem sobre exportação; incidem sobre importação.

    ☞ “Quando importo um produto pago tudo que é tributo; mas na exportação só incide o IE”!

    Tipos (CF):

    1) sociais (art. 195);

    2) de intervenção no domínio econômico (Cides);

    3) de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

    CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDES):

    Tributos federais utilizados pela União como ferramenta de regulação sobre setores estratégicos da economia.

    Ex: Cide/Comb; Cide/Royaltes.

    Instituição: LO.

    Anterioridade anual e nonagesimal.

    Alíquotas:

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

  • Repetição leva a Perfeição!

    Avante.

  • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociaisde intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    LEMBRANDO QUE:

    (no caso de contribuições sociais de interesse das categorias profissionais)

    • COMPETÊNCIA: União
    • CAPACIDADE: conselhos

    Há duas contribuições especiais que não são de competência da UNIÃO:

    • Contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos Estados, DF e Municípios
    • COSIP (contribuição do serviço de iluminação pública): municípios e DF