A afetação é o regime pelo qual o terreno e as acessões, bem como os demais bens a ela vinculados, mantem-se separados do patrimônio do incorporador.
O imóvel construído não se envolve com a contabilidade da empresa incorporadora. Haverá uma blindagem do empreendimento. Assim, se a incorporadora tiver dívidas de outros empreendimentos, o imóvel que está sendo construído não será afetado.
Então, se uma pessoa compra um imóvel na planta e depois a incorporadora tem uma dívida, essa dívida não irá repercutir no imóvel em construção, protegendo o investimento do comprador.
Escrevi com as minhas palavras. Espero que possa ajudar.
Bons estudos!
Candidato, o que se entende por regime de Afetação nas incorporações Imobiliárias?
Excelência a Incorporação Imobiliária é uma atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas”.
Já o regime de afetação, significa que uma parcela dos bens e direitos permanecerá segregada no patrimônio comum da pessoa para atender a um fim específico, de garantia, transferência ou de utilização.
A Afetação importaria em saída desse bem do patrimônio?
Não excelência, a afetação não importa em disposição, destaque ou saída daquela parcela de bens e direitos do patrimônio geral e, sim, em indisponibilidade, eivando de nulidade o ato de alienação e assegurando ao beneficiário o direito de sequela, caso transferida total ou parcialmente para o patrimônio de outrem.