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Conforme a SEGECEX:
Na empreitada por preço global, a remuneração da contratada é feita após a execução de cada etapa, previamente definida no cronograma físico-financeiro. As medições de campo das quantidades realizadas devem ser precisas apenas o suficiente para definir o percentual executado do projeto. Essa particularidade facilita a fiscalização da obra, já que esse critério de medição não envolve necessariamente o levantamento preciso dos quantitativos dos serviços executados.
Gabarito (E)
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contratação de uma obra pública a partir de um projeto básico.
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para que ocorra uma licitação é obrigatório que a administração faça oes seguinte durate a fase interna:
1) crie o projeto básico;
2) faça o orçamento detalhado de tods s quantitativos e serviços do empreendimento;
3) haja previsão de $ para pagar o contratado durante a execução
O projeto executivo será competência do contratado que ganhar a licitação do empreendimento, afinal, a administração quer resultados e não como você chegou a eles :)
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Na minha opinião o problema não está no "projeto executivo". O projeto básico é suficiente para fazer a licitação, mas se tiver o projeto executivo não tem problema.
Creio que a palavra chave que caracteriza o item como errado é o Integral
Lei 8666 - Art. 6o
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
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Necessário Projeto Básico e não o executivo
De acordo com a Lei 8.666/1993, utiliza-se a empreitada por preço global quando se contrata a execução da obra ou serviço por preço certoe total. Esse regime é indicado quando os quantitativos dos serviços a serem executados puderem ser definidos com precisão. Por isso, pressupõe uma definição minuciosa de todos os componentes da obra, de modo que seus custos possam ser estimados com uma margem mínima de incerteza. [...] Em outras palavras, deve haver projeto básico com alto grau de detalhamento, com o objetivo de minimizar os riscos a serem absorvidos pela contratada durante a execução contratual, o que resulta, por conseguinte, em menores preços ofertados pelos licitantes.
Fonte http://fernandomanica.com.br/site/wp-content/uploads/2015/10/contratos_de_obra.pdf
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Concordo com o "L".
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DECRETO FEDERAL Nº 7.983/2013
Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se:
XIV – regime de empreitada por preço global – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; e
XV – regime de empreitada integral – quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.
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O regime de contratação de empreitada por preço global consiste na contratação de uma obra pública a partir de um projeto BÁSICO .