Em relação à letra "a":
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
Comentário objetivo:
Vamos analisar o enunciado:
Paulo e Maria casaram-se, um ano após o nascimento de sua filha Paula, pelo regime da comunhão parcial de bens. Por convenção antenupcial doaram seus bens de um a outro, para depois da morte, e excluíram da comunhão os frutos dos bens particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento.
Do disposto acima extraímos as seguintes informações relevantes para a resolução da questão:
I. Quando do casamento, Paulo e Maria já possuíam um herdeiro necessário, qual seja, sua filha Paula ("Paulo e Maria casaram-se, um ano após o nascimento de sua filha Paula");
II. Houve estipulação de doação de todo o patrimônio de Paulo à Maria e de Maria à Paulo, definida no pacto antenupcial, para depois da morte de ambos ("Por convenção antenupcial doaram seus bens de um a outro, para depois da morte").
Assim sendo, podemos visualizar que, por força do artigo 1.789 do CC/2002, a doação estipulada por Paulo e Maria para que ocorra após a morte de ambos é nula, visto que, por possuírem herdeiro necessário (Paula), só poderiam dispor de metade de seu patrimônio:
Art. 1789, CC/2002. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Assim sendo, o gabarito correto é a alternativa C, pois a primeira disposição do pacto (doação com a morte como causa suspensiva) é nula.