SóProvas


ID
1694926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo às licitações de obras públicas.

É permitida a licitação de uma obra pública com a utilização do projeto básico, podendo, no interesse da administração, o projeto executivo ser desenvolvido concomitantemente à execução do empreendimento.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Lei 8;666

    Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

       I - projeto básico;

       II - projeto executivo;

       III - execução das obras e serviços.

    § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração

    bons estudos

  • CERTA.

    Renato é mestre! Sou fã de seus comentários claros, com fundamentações sensacionais, desde leis secas às súmulas do STF, STJ e afins.

  • Eu também Gabriel, concordo, não são aqueles textos ENORMES, CANSATIVOS que dão uma volta para falar o que pede a questão. O Renato está de parabéns, só somando! Obrigada :))

  • Renato é fantástico! Os comentários dele me deixam bem mais motivado a voltar aqui no QC e seguir respondendo questões, seja errando ou acertando, pois saber que verei comentários de grandes guerreiros como ele me traz a obrigação de ter que lê-los. Conhecimento compartilhado com tamanha boa vontade não pode ser desprezado. 

  • Complementando...

     

    PROJETO BÁSICO > É exigência para a licitação. Não pode ser feito durante a execução da obra.

    PROJETO EXECUTIVO > Não é exigência para a licitação. Pode ser realizada durante a execução da obra.

  • Lei 8.666/93

    Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    § 1o  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

  •  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

  • CERTO 

    É UMA EXCEÇÃO QUE PRECISA SER ACEITA PELA ADMINISTRAÇÃO.

  • Gabarito C.

    L8666 Art.7º, § 1o  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

  • O projeto básico é sempre anterior; o projeto executivo pode ser realizado durante a execução da obra.

  • O projeto básico é sempre anterior; o projeto executivo pode ser realizado durante a execução da obra.

  • água no sonystas!!!!

  • Relativo às licitações de obras públicas, é correto afirmar que: É permitida a licitação de uma obra pública com a utilização do projeto básico, podendo, no interesse da administração, o projeto executivo ser desenvolvido concomitantemente à execução do empreendimento.

  • Resumo                                                            

    Afirmativa errada com a nova lei de licitações, erros, favor mandar mensagem                       

    art 7º,§1º da lei 8666

    art 46,§1º da nova lei de licitações 14133/2021

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    Explicação                                                          

    A lei 8666 possibilitava que o projeto executivo fosse feito juntamente com a execução da obra.

    lei 8666 - art 7º -§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

    As leis 8666, 10520 e 12462 serão revogadas em 2023 pela nova lei de licitações 14133/2021 art 193, porém as 4 leis já podem ser usadas. Segundo a nova lei a questão estaria errada, pois o art 46,§1º determina que via de regra não pode executar obras e serviços de engenharia sem o projeto executivo. A exceção seria o art 18 §3º em que não seria necessário o projeto executivo, o mesmo caso em que obras e serviços comuns de engenharia poderiam ser contratados por pregão, conforme art 29, p.u

    lei 14133 - art 46 - § 1º É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 18 desta Lei.

    lei 14133 - art 18 - § 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.

    lei 14133 - art 29 - Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.

    lei 14133 - art 6º - XXI - a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;