Nas obrigações de fazer e nao fazer contra a Fazenda publica segue-se as normas genericas do art. 461; 632:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento
§ 5
o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de
multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la
no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo
Logo, letra A (impossibilidade de multa) e E (30 dias) estão equivocadas.
Estou por fora quanto a esta responsabilização penal do servidor, mas acredito que seja possivel dependo do caso.