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ID
169501
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Transitada em julgado determinada sentença condenatória contra o Estado de São Paulo, se se tratar de condenação de obrigação de

Alternativas
Comentários
  •  "Quando os embargos forem parciais, a execução, nos termos do §3º, do art. 739-A do CPC, prosseguirá quanto à parte não embargada. Tal regra aplica-se aos embargos opostos pela Fazenda Pública. Nesse caso, a execução deve prosseguir relativamente ao valor equivalente à parte incontroversa, expedindo-se, quanto a essa parte, o precatório. Em tal situação, não está havendo o fracionamento vedado no parágrafo 4º do art. 100 da Constituição Federal, eis que não se trata de intenção do exequente de repartir o valor para receber uma parte por requisição de pequeno valor e a outra, por precatório". (Didier, Cunha, Braga e Oliveira, Curso de Direito Processo Civil, v. 5, p. 711)

  • B) Nos termos do art. 730, I, CPC, quem expede a requisição do pagamento é o juiz, por intermédio do presidente do tribunal.

    E) Art. 730 do CPC - Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Prazo alterado para 30 dias pela MP-002.180-035-2001)

  • Nas obrigações de fazer e nao fazer contra a Fazenda publica segue-se as normas genericas do art. 461; 632:
    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento

    § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

    Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo

    Logo, letra A (impossibilidade de multa) e E (30 dias) estão equivocadas.
    Estou por fora quanto a esta responsabilização penal do servidor, mas acredito que seja possivel dependo do caso.
  • Não entendo por que a alternativa "b" está errada. Segundo o art. 100 da Constituição, sentença condenatória expedida contra a Fazenda Pública que determine obrigação de pagar quantia certa é sempre executada pelo rito dos precatórios (ou requisição de pequeno valor para as condenações de até 60 salários mínimos). Também segundo o art. 100 da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar estritamente a ordem de apresentação deles. Além disso, vejam que é o Presidente do Tribunal (art. 730, II) que expede o ofício requisitório do precatório, não o juiz, ainda que a execução se dê no primeiro grau.
  • Carlos Eduardo
    a questão B está errada porque não são todas as condenações de pagar quantia certa contra a Faz. Pública, que se processarão por meio de precatórios. Há as obrigações de pequeno valor, que não representam precatórios, a teor do que dispõe o §3º do art. 100 da CF:

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    Em tempo, lembrem-se que atualmente a Fazenda Pública dispõe de 30 DIAS para apresentar embargos à execução. Esse prazo foi ampliado por força da MP 2.180-35, cuja constitucionalidade foi liminarmente reconhecida pelo STF, na ADC 11/MC-DF.
  • Letra A:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE MULTAPOR INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui já entendimento de que, em se tratando de obrigação de fazer, é permitida ao Juízo a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. AGRESP - 1129903.


    Letra B: há Precatório e RPV - Requisição de Pequeno Valor.

    Art. 100, § 3º:
     O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.


    Letra C: não há prazo para o pagamento.


    Art. 100, § 2º: Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.


    Letra D:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS PARCIAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO RELATIVAMENTE À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar deembargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública. 2. Agravo regimental improvido. AERESP - 692044.


    Letra E:

    Art. 730.  Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (...).
  • "Apesar de o art. 730, caput, do CPC, prever que o prazo é de 10 dias, o art. 1º-B da Lei 9494/1997 aumentou esse prazo para 30 dias". (CPC para Concursos, Daniel Assumpção e Rodrigo da Cunha. Ed. Jus Podivm, 3ª ed. 2012).
  • Pessoal, essa letra "e" não estaria correta, já que o prazo foi modificado para 30 dias?
    Obg!
  • Acho que mesmo com a mudança para 30 dias a letra e permanece errada, pq o artigo 730 fala em execeução por quantia certa e não execução de fazer
    Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias
    (agora são 30 dias); se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: