O contéudo mínimo do Plano Diretor é definido sim pelo Estatuto da Cidade, em seu art. 42.
Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei;
II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
III - sistema de acompanhamento e controle.
No plano diretor não há definição do conteúdo mínimo do PLHIS.
PLHIS - PLANO LOCAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL:
3.2 Conteúdo
CONTEÚDO RECOMENDADO
Diferentemente do Plano Diretor, que tem o seu conteúdo mínimo definido no Estatuto das Cidades (artigo 42), a Lei nº 11.124/2005 determina que o conteúdo do PLHIS seja elaborado “considerando as especificidades do local e da demanda”.
Dentro desta perspectiva, a Secretaria Nacional de Habitação do MCIDADES publicou, no âmbito da Campanha do Direito à Moradia, o Guia de Adesão ao SNHIS2, que trouxe orientações para balizar os governos locais na elaboração do PLHIS. São orientações gerais, que tentam abarcar a realidade nacional e, por isso, podem ser adequadas e melhor adaptadas às realidades e especificidades de cada município. Portanto, não devem ser tomadas como regras ou normas, mas apenas como recomendações.
De modo sintético, a SNH/MCidades recomenda que o PLHIS:
a) aborde os seguintes conteúdos:
Levantamento do perfil socioeconômico da população de baixa renda;
Caracterização da inserção regional e urbana do município;
Dimensionamento e qualificação da oferta e das necessidades habitacionais; e
Levantamento das condições legais, institucionais e administrativas do município na área habitacional.
b) e estabeleça:
Princípios e diretrizes;
Objetivos, metas e indicadores; e
Estratégias de ação
Ver na página 6 do PLHIS.
GABARITO: Errado.