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ID
1695121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

A regularização fundiária é de fundamental importância para o processo de urbanização. Podem-se citar também como ferramentas de importância semelhante os planos diretores e a participação popular nesse processo. A respeito desse assunto, julgue o item subsecutivo.

O conteúdo mínimo do plano local de habitação de interesse social (PLHIS), assim como o do plano diretor, é definido no Estatuto das Cidades.


Alternativas
Comentários
  • o conteúdo mínimo do plano diretor não é definido no Estatuto das Cidades

  • O Plano Local de Habitação de Interesse Social é um instrumento de implementação do Sistema Nacional de Habitação Interesse Social (SNHIS), instituída pela lei federal 11.124/2005, que objetiva promover o planejamento das ações do setor habitacional de forma a garantir o acesso à moradia digna, regulamentar a expressão dos agentes sociais sobre a habitação de interesse social e a integração dos três níveis de governo.

  • O contéudo mínimo do Plano Diretor é definido sim pelo Estatuto da Cidade, em seu art. 42.

    Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:

    I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei;

    II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;

    III - sistema de acompanhamento e controle.

     

    No plano diretor não há definição do conteúdo mínimo do PLHIS.

  • A questão fala do "conteúdo mínimo do plano local de habitação de interesse social (PLHIS), assim como o do plano diretor, é definido no Estatuto das Cidades." , o que não é determinado pelo Estatudo das Cidades.

  • Tem suas diretrizes derivadas da Política Nacional de Habitação.

     

    Questão ERRADA.

  • PLHIS - PLANO LOCAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL:

    3.2 Conteúdo

    CONTEÚDO RECOMENDADO

    Diferentemente do Plano Diretor, que tem o seu conteúdo mínimo definido no Estatuto das Cidades (artigo 42), a Lei nº 11.124/2005 determina que o conteúdo do PLHIS seja elaborado “considerando as especificidades do local e da demanda”.

    Dentro desta perspectiva, a Secretaria Nacional de Habitação do MCIDADES publicou, no âmbito da Campanha do Direito à Moradia, o Guia de Adesão ao SNHIS2, que trouxe orientações para balizar os governos locais na elaboração do PLHIS. São orientações gerais, que tentam abarcar a realidade nacional e, por isso, podem ser adequadas e melhor adaptadas às realidades e especificidades de cada município. Portanto, não devem ser tomadas como regras ou normas, mas apenas como recomendações.

    De modo sintético, a SNH/MCidades recomenda que o PLHIS:

    a) aborde os seguintes conteúdos:

    Levantamento do perfil socioeconômico da população de baixa renda;

    Caracterização da inserção regional e urbana do município;

    Dimensionamento e qualificação da oferta e das necessidades habitacionais; e

    Levantamento das condições legais, institucionais e administrativas do município na área habitacional.

    b) e estabeleça:

    Princípios e diretrizes;

    Objetivos, metas e indicadores; e

    Estratégias de ação

    Ver na página 6 do PLHIS.

    GABARITO: Errado.