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ID
169519
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em determinada ação de conhecimento, pelo procedimento ordinário,

Alternativas
Comentários
  • A resposta E parece incorreta, pois ações possessórias possuem caráter dúplice, não admitindo reconvenção.

  •  
    Acerca do tema, ensina Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, São Paulo, 4.ª ed., 1999, págs. 1285/1286, que “A duplicidade da ação possessória, entretanto, limita-se única e exclusivamente àqueles pedidos cuja formulação foi autorizada pelo CPC 922”. E continua: “Se o réu da possessória pretender outra coisa que não a proteção possessória ou a indenização pelos danos oriundos do esbulho ou turbação, deverá fazê-lo pelo meio da ação declaratória incidental ou pela via reconvencional, pois na contestação somente poderá pedir o que a lei autoriza: a proteção possessória e a indenização por perdas e danos.”

    Segue julgado:

    `"CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO POSSESSÓRIA - RECONVENÇÃO - POSSIBILIDADE - CONTRATO DE GAVETA - INADIMPLÊNCIA DO CESSIONÁRIO - RESCISÃO CONTRATUAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RECURSO PROVIDO. 1. Cabe reconvenção em ação possessória, tendo por objeto pretensão diversa da prevista no artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. A patente inadimplência do cessionário dá azo à resolução contratual de cessão de direitos sobre o objeto da ação, com conseqüente reintegração dos reconvintes na posse do imóvel, em razão do pedido de proteção possessória requerido em sede de contestação.(20030110994832APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 17/06/2009, DJ 25/06/2009 p. 105)

    Portanto, não existe óbice legal à formulação de reconvenção em sede de ação possessória, desde que a pretensão seja diversa daquela prevista no artigo 922 do Código de Processo Civil.

  • Ações Dúplices ou Ações de Natureza Dúplice x Reconvenção

    Nas ações dúplices o réu poderá fazer pedido no bojo da contestação (pedido contraposto). Ex: autor x réu (Contestação = defesa + ataque = pedido contraposto).

    Dessa forma, entende-se que não é cabível reconvenção, porque o réu consegue os mesmos efeitos no pedido contraposto, dentro da contestação. (“reconvenção indireta” – Gelson Marques). O pedido contraposto, no entanto, tem uma amplitude menor que a reconvenção.

    Assim, parcela da doutrina sustenta o cabimento da reconvenção nas ações dúplices, quando o pedido demonstrar uma amplitude maior daquilo que foi ventilado na ação originária. Ex: danos morais.

  • A) ERRADA: o CPC fala diversas vezes em aproveitamento dos atos dos litisconsortes quando for para lhes beneficiar, nunca para prejudicar. Assim:

    Art. 350.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

      Art. 320.  A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:        I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    Art. 509.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

            Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.

           

    No caso do litisconsórcio unitário, como tudo tem que ser igual para todos e a confissão não pode prejudicar a quem não praticou o ato, então a confissão não prejudicará ninguém, nem mesmo quem confessou;

    b) ERRADA: o comparecimento espontâneo supre sim a citação, contando daí seu prazo;

    c) ERRADA: é questão de lógica: se se trata de co-devedor solitário não há de se falar em litisconsórcio ulterior, mas sim litisc anterior.

    d) ERRADA: "O prazo em dobro só é pertinente, relativamente aos beneficiários da Justiça Gratuita, quando patrocinados por Defensor Público nos Estados, nos quais a Assistência Judiciária esteja organizada e mantida pelos mesmos, ou quem exerça cargo equivalente, nos expressos termos do aludido § 5°, do artigo 5°, da Lei n° 1.060/50.
                Se o legislador pretendesse dar a vantagem processual a todos os advogados dativos de beneficiários da Justiça Gratuita, seria claro e genérico, não firmando as limitações postas no dispositivo em exame." OETTERER GUEDES (TJ/SP)

    E) CERTA: conforme comentários brilhantes dos colegas acima.
  • VIMOS, CONFORME OS COMENTÁRIOS COLACIONADOS EM EPÍGRAFE, QUE A DOUTRINA NÃO É UNÍSSONA QUANTO À  ACEITAÇÃO DO INSTITUTO DA RECONVENÇÃO NO BOJO DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS, HAJA VISTA O SEU CARÁTER DÚPLICE QUE POR SI SÓ AUTORIZA O PEDIDO CONTRAPOSTO EM DETRIMENTO DA RECONVENÇÃO.
    SENDO ASSIM, ESTÁ QUESTÃO NÃO DEVERIA TER SIDO VENTILADA EM UMA PROVA OBJETIVA COMO FOI. TAL QUESTÃO SERIA EXCELENTE SE TIVESSE APARECIDO EM UMA PROVA ABERTA EM QUE O CANDIDATO POSSUI A OPORTUNIDADE DE EXPOR AS PRINCIPAIS CORRENTES DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS.
    DESTA FEITA, DE FORMA REITERADA, A FCC PECA EM INSERIR EM SUAS PROVAS QUESTÕES PASSÍVEIS DE RECURSO.
    INFELIZMENTE, ALÉM DE ESTUDARMOS DIUTURNAMENTE PRECISAMOS CONTAR COM A SORTE DE NÃO NOS DEPARARMOS COM QUESTÕES COMO ESSAS EM NOSSAS PROVAS.
    GRANDE ABRAÇO E BONS ESTUDOS.

  • O erro da letra C consiste em dizer que o réu poderá chamar ao processo, requerendo a citação, o devedor solidário até o saneamento do processo; quando o art. 78 do CPC determina que poderá ser pedido o chamamento no prazo da contestação.

    Bosn estudos a todos.
  • A questão deveria ser anulada, não?

    A fundamentação do colega acima, Alex, está correta, mas a conclusão não entendi muito bem.
    “Se o réu da possessória pretender outra coisa que não a proteção possessória ou a indenização pelos danos oriundos do esbulho ou turbação, deverá fazê-lo pelo meio da ação declaratória incidental ou pela via reconvencional, pois na contestação somente poderá pedir o que a lei autoriza: a proteção possessória e a indenização por perdas e danos.”
    Como o réu pretende pleitear eventuais perdas e danos, deverá fazê-lo na própria contestação (art. 922, CPC), não havendo interesse jurídico (necessidade e utilidade) em oferecer reconvenção. 

    Tô em dúvida. quem puder esclarecer melhor...
  • Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.


  • Questões como essa dão vontade de esmurrar o PC. É claro que algum doutrinador defende que é possível reconvenção nos interditos possessórios. Sempre tem um doutrinador falando asneira e sempre tem algum motivo irrelevante por trás.

    Mas quanto à reconvenção no interdito possessório, não há qualquer cabimento, porque se trata de ação de natureza dúplice, não existindo interesse na reconvenção, visto que o que pode ser pedido pelo réu em via contraposta está expressamente previsto no art. 922 CPC. Se o réu quiser algo que esteja fora das matérias ali elencadas, que pleiteie em ação própria, não vem encher o saco no rito especial.