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ID
169528
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

NÃO cabe à Lei de Diretrizes Orçamentárias

Alternativas
Comentários
  • A questão está nos arts. 4º e 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme destaques abaixo:

    Art. 4o, Lei Complementar 101: A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

            I - disporá também sobre:

            a) equilíbrio entre receitas e despesas (ALTERNATIVA C);

            b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31 (ALTERNATIVA A);

     

     

            e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

     

            f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas (ALTERNATIVA E);

    Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar (ALTERNATIVA D)

    A Lei de Responsabilidade Fiscal, portanto, preconiza que a LDO não cuida de alterar a legislação tributária.

           

  • Cabe à LDO:

    a) dispor sobre critérios e formas de limitação de empenho. art. 4.º, inciso I, letra b, da LRF.

    b) alterar a legislação tributária existente. DISPOR SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. A LDO não altera!só detrrmina a observância das regras. art. 165, § 2.º, da CF.

    c) dispor sobre equilíbrio entre receitas e despesas. art. 4.º, inciso I, letra a, da LRF.

    d) orientar a elaboração da lei orçamentária anual. art. 165, § 2.º, da CF.

    e) dispor sobre condições e exigências para transferência de recursos a entidades públicas e privadas. art. 4.º, inciso I, letra f, da LRF.

  • Acredito que esta questão deveria ser anulada pois pela CF a alternativa b está relativamente correta.
     
    De acordo com Art. 165.
    § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
    (...)”.

    O que significa dizer que não é principal responsabilidade da LDO alterar a legislação tributária mas, tratará em seu documento esa matéria.
  • CF + LRF:

     

     

    L.D.O.

     

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

     

    I - disporá também sobre:

    a) equilíbrio entre receitas e despesas;

    b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do §1o do art. 31;

    c) vetado

    d) vetado

    e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

    f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

     

    Bons estudos!!

  • maldita FCC