SóProvas


ID
169546
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere ao ICMS, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    C.F./88

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
  • a) terá suas hipóteses de isenção fixadas em lei ESPECÍFICA estadual. (CF, art. 151, § 6.º)
    b) nas operações com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo NEM sempre caberá ao Estado de origem. (CF, art. 155, § 4º, III)
    c) resolução do Senado estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação. (CORRETA)
    d) terá por base de cálculo, para fins de substituição tributária, em relação às operações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação praticada pelo CONTRIBUINTE substituto. (Lei 87/96, art. 8, I)
    e) em relação às operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, aplicar-se-á a alíquota interna, quando o destinatário NÃO for contribuinte do imposto.
     

  • Só para esclarecer o engano no colega Ricardo  sobre o comentário da letra A, o artigo é o 150 e nao o 151 da CF/88.

    Bons estudos !!!
  • Complementando os comentários sobre a alternativa A:

    Regra geral: cf artigo 150, §6º  CF/88, isenção concecida por meio de lei específica (lei ordinária ou complementar).

    Exceção: artigo 155, §2º, XII, g da CF/88 -  concessão de incentivos do ICMS se dá por meio de convênio do CONFAZ. Segundo a LC 24/75, todos os benefícios fiscais do ICMS, tais como, isenção, crédito presumido, redução de base de cálculo, serão concedidos e revogados por meio de Convênio no CONFAZ. Para concessão, conf. art. 2º, LC 24/75, deverão ser convocados os representantes de todos os estados e DF, sendo que, para aprovação é necessária decisão unânime de todos os membros presentes. Para revogação total ou parcial dependerá de 4/5, pelo menos, dos representantes presentes.

  •  Art. 7º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

            Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

            I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

            II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

            a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

            b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

            c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

            § 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

                  I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

            II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

            III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

            § 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

            § 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.

            § 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no

  • a) terá suas hipóteses de isenção fixadas em lei complementar. INCORRETA. Lei complementar apenas regulará a forma como a isenção será concedida por meio de convênio entre os Estados. As hipóteses de isenção, em si, serão previstas em convênio. CRFB, art. 155, § 2º, XII: "Cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."
    b) nas operações com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo caberá sempre ao Estado de origem. INCORRETA. CRFB, art. 155, § 4º: "Na hipótese do inciso XII, h (cabe à lei complementardefinir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única fez...), observar-se-á o seguinte: I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo." Mas, em geral, não incide ICMS sobre operações que destinem a outros Estados  petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados (assim como energia elétrica), a teor do inciso X, a, do § 2º do art. 155 da CF.
    c) resolução do Senado estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação. CORRETA. É o teor do art. 155, § 2º, IV, da CRFB: "resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação."
    d) terá por base de cálculo, para fins de substituição tributária, em relação às operações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação praticada pelo substituto. INCORRETA. A Lei Complementar nº 87/96 em seu artigo 8º, ao tratar do regime de sujeição passiva por substituição, determina que a base de cálculo será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor acrescido do valor do frete, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação (sobre esse total) do percentual de valor agregado (margem de lucro). Esse percentual é estabelecido em cada caso de acordo com as peculiaridades de cada mercadoria. Portanto: BC = (Valor mercadoria + frete + IPI + outras despesas) x margem de lucro
    e) em relação às operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, aplicar-se-á a alíquota interna, quando o destinatário for contribuinte do imposto. INCORRETA. CRFB, art. 155, § 2º, VII - "em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele."
  • Galera, sabemos que a constituição foi emendada passando a imunizar do ICMS todas as exportações e mercadorias e serviços, de sorte que o art. 155, §2º. X, a, da CF/88 passou a prever que o ICMS não incidiria sobre operações que destinassem mercadorias ao exterior, nem sobre serviços prestados a desinatários no exterior.
    Tem-se defendido que a nova redação da dispositivo teria derrogado tacitamente  a competência que possuía o Senado tanto para fixar as alíquotas do ICMS nas exportações (CF, art.155, §2º, IV) quanto para possibilitar que LC Nacional excluisse da incidência do ICMS as exportações outros produtos além dos indistrializados.
    Em suma, a questão não possui resposta.
    c) resolução do Senado estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação.

    Fonte: Ricardo Alexandre
  • ALTERNATIVA=====================>>> 'C' =========>>>>>>>>>>>> DESATUALIZADA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!



    CF, Artigo 155

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    X - não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.


  • Não é o CONFAZ quem altera alíquotas do ICMS?

    Até onde sei, o Senado fixa alíquotas mínimas e máximas mediante resolução.

  • Só um comentário, pois até agora não ficou claro. A letra D está erra porque se refere ao substituído e não ao substituto, conforme a lei kandir (LC 87):

    Art 8, I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

  • Alexandre S., o papel dos Convênios do Confaz é dispor sobre benefícios fiscais.

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação