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LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 9o A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
§ 1o A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
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Área de Proteção Ambiental (APA) | Área extensa, pública ou privada, com atributos importantes para a qualidade de vida das populações humanas locais. | Proteger a biodiversidade, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. | São estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma APA. |
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Um parque nacional é uma área de conservação, geralmente de propriedade estatal, que tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.No Brasil há parques estaduais e parques municipais criados dentro da mesma legislação. Os três tipos de parques integram o SNUC- Sistema Nacional de Unidade de Conservação - Lei 9.985 de 2000. Os Parques Nacionais, assim como outras unidades de coonservação federal, são geridos pela autarquia federal ICMBio - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, criado em 2007.
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d) as Áreas de Proteção Ambiental - APA, unidades localizadas em áreas públicas ou privadas, que têm por objetivo proteger a biodiversidade, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais
Art. 15.A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.(Regulamento)
§ 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.
Gente não consigo ver o erro da letra "D", alguém pode me ajudar???
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A área de proteção ambiental é uma unidade de uso sustentável e não uma unidade de de conservação de proteção integral.
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Segundo a Lei 9.985/2000 - Lei das Unidades de Conservação da Natureza
Reservas Biológicas - Art. 10.A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
§ 1o A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Parques Nacionais - Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.
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Segundo a Lei 9.985/2000 - Lei das Unidades de Conservação da Natureza
Estações Ecológicas - Art. 9o A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
§ 1o A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4o Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.
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Segundo a Lei 9.985/2000 - Lei das Unidades de Conservação da Natureza
Áreas de Proteção Ambiental - APA - Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
§ 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
§ 3o As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
§ 4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
§ 5o A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
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Segundo a Lei 9.985/2000 - Lei das Unidades de Conservação da Natureza
Reservas de Fauna - Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
§ 1o A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.
§ 3o É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.
§ 4o A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.
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putsss li a redação da D e tava certinhaaaaa!!! pena que pediu Area de proteção integral
APA - NÃO é area de proteção integral
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Lei 9.985/2000
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UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL:
A. Estação Ecológica
· Permitida a pesquisa científica e visitação pública com objetivo educacional (mais restritivo que o Parque Nacional).
· Proibida visitação pública.
· Posse e domínio são PÚBLICOS (áreas privadas serão desapropriadas)
· Exige licenciamento ambiental para a atividade de recuperação de área contaminada.
B. Reserva Biológica
· Pesquisa científica só com autorização prévia
· Proibida visitação pública.
· Posse e domínio são PÚBLICOS (áreas privadas serão desapropriadas)
C. Parque Nacional
· Tipo de UC mais antigo no País.
· Pesquisa científica só com autorização prévia.
· Permitida atividade educacional/recreação e ecoturismo.
· Posse e domínio são PÚBLICOS (áreas privadas serão desapropriadas).
D. Monumento Natural
· Permitida visitação pública
· Pode ser constituído em área PUBLICA ou PRIVADA. Todavia, se houver incompatibilidade entre o objetivo da UC e o proprietário, o imóvel será desapropriado.
E. Refúgio da Vida Silvestre
· Permitida visitação pública
· Pode ser constituído em área PUBLICA ou PRIVADA. Todavia, se houver incompatibilidade entre o objetivo da UC e o proprietário, o imóvel será desapropriado.
· Pesquisa científica só com autorização prévia.
Se a ADM não desapropriar, o particular pode ajuizar ação de desapropriação indireta.