Alternativa C correta
Trata-se da responsabilidade pelo FATO do produto, presvisto no art. 12 do CDC.
O fabricante, neste caso, responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem...
Considera-se defeituoso o produto que não oferece a devida segurança que dele legitimamente se esperava e, tratando-se de defeitos, o prazo para a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em 5 anos, conforme dispõe o art. 27 do CDC.
GABARITO OFICIAL: C
Prevalece no ordenamento jurídico pátrio o entendimento de que a responsabilidade civil do fabricante persiste mesmo após o "recall", isto é, após o vencimento do prazo fixado para que o objeto seja reparado. Segue abaixo um interessante julgado sobre a matéria:
-
CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE. RECALL. NÃO COMPARECIMENTO DO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. - A circunstância de o adquirente não levar o veículo para conserto, em atenção a RECALL, não isenta o fabricante da obrigação de indenizar (Resp 1010392/RJ).
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado).