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ID
169567
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A empresa "Fogos sem fim" estocava fogos de artifício em casa na periferia de São Paulo. Referida casa pegou fogo e os fogos explodiram ferindo e matando inúmeras pessoas. A Procuradoria de Assistência Judiciária - PAJ, órgão da Procuradoria Geral do Estado, ajuizou Ação Civil Pública, com base no Código de Defesa do Consumidor, objetivando condenar a empresa a indenizar individualmente, com base na responsabilidade objetiva, as pessoas ou famílias lesadas pelo acidente. A propositura de Ação Civil Pública, para tal finalidade, pela PAJ

Alternativas
Comentários
  • Código de Defesa do Consumidor

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

  • Só a título de curiosidade, outra entidade que frequentemente se beneficia da previsão do art. 82, III, CDC, é o PROCON (Procuradoria do Consumidor), que também tem legitimidade ativa para propor ACP, embora seja ente despersonalizado.

  • Colegas,

    Quando esta questão foi elaborada, a Defensoria Pública ainda não tinha sido criada e a PAJ fazia as vezes dela. Contudo, creio que com a criação da Defensoria Pública no Estado de São Paulo, creio que a PAJ não seja mais incumbida de propor ACP nessa situação, mas poderá fazê-la no interesse do Estado, nos termos da Constituição do Estado de SP.

    Artigo 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:

    VII - propor ação civil pública representando o Estado;

     

  • Pq a alternativa "D" está errada? Alguem pode comentar?!
  • Marcela,

    A assertiva D está errada pois não se haverá falar em apuração de culpa. A sentença irá determinar o dever de indenizar e as vítimas, na fase executiva, poderão se habilitar na ACP a fim de quantificar os danos sofridos.

    Espero ter ajudado.

    Abraços
  • Tenho para mim que não há necessidade de se colocar um comentário apenas dizendo qual é a alternativa correta se o próprio site e demais colegas que acrescentam algo dizem isso. 
  • Me corrijam se estiver errada...

    Mas, segundo decisão no Resp 794.752-MA, julgado em 18.02.2010, "A indenização, segundo já dito, deve ser requerida em ação própria, pois passível de liquidação e execução de sentença de modo individual, motivo pelo qual não se fala, na hipótese dos autos em indenização autônoma..."

    Embora a decisão transcrita não se refira ao mesmo assunto, mas interpretei que, de modo geral, não é cabível indenização individual em ação civil pública, em razão de não ser possível individualizar as vítimas...

    Alguém pode me esclarecer se a questão estaria desatualizada, ou viajei?! :D

  • Não tem importância que a ação seja movida por um órgão que, em razão dessa natureza, não tem personalidade jurídica. O órgão, nesse caso, presenta a Procuradoria do Estado, que presenta, por sua vez, o Poder Executivo. Logo, não importa que seja movida pelo PGE ou por alguns dos órgãos da PGE. Em última análise, é o Estado que está movendo a ACP e ele tem, para tanto, legitimidade prevista na LACP.

    O fato de estar movendo ação em defesa de interesses individuais, também, é irrelevante, na medida em que o Estado tem como fundamento a defesa dos interesses públicos primários da sociedade, ou seja, não defende apenas os secundário (direito patrimonial), que é o mote da PGE.

  • a)  não tem fundamento legal, pois somente as próprias vítimas (ou seus herdeiros) podem pleitear em juízo indenização pelos danos individuais sofridos. Nesta hipótese, não caberia a propositura de ação coletiva para fins de indenização individual. HÁ FUNDAMENTO LEGAL, ART.1, II DA LEI DE ACP (CONSUMIDOR).

     b) tem fundamento legal, pois se trata de hipótese de direitos individuais homogêneos pleiteados por órgão da administração pública destinado a defender a população, apesar de não ter personalidade jurídica própria CORRETA - AUTORIZADO PELO ART.82,III AINDA QUE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.

     c) não tem fundamento legal, pois a PAJ não tem personalidade jurídica própria para pleitear em juízo em nome próprio. Nesta hipótese, a Ação Civil Pública somente poderia ter sido proposta pela Procuradoria Geral do Estado.  MESMA FUNDAMENTAÇÃO DO ITEM B

     d)  tem fundamento legal, mas na fase de execução de eventual decisão judicial procedente será necessário discutir a culpa individualizada em cada caso concreto, pois os danos têm de ser liquidados individualmente. NÃO SE DISCUTE A CULPA INDIVIDUALIZADA, QUE É UMA SÓ. SOMENTE PODE HAVER MENSURAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS

     e) depende do fato de as vítimas não terem proposto ações individuais, pois se tal ocorreu, não será mais possível a PAJ pleitear em juízo direito coletivo que já está sendo pleiteado individualmente. AÇÕES INDIVIDUAIS NÃO OBSTAM A AÇÃO COLETIVA, O AUTOR DA INDIVIDUAL TERÁ QUE OPTAR.

     

     

  • Errei porque lembrei somente dos legitimados na Lei da Ação Civil Pública. Como pensei que um órgão sem personalidade jurídica não poderia ser encaixado nesse rol, errei a questão. Se alguém tiver um julgado ou artigo doutrinário esclarecendo melhor essa questão, ficaríamos todos muito agradecidos. Abraços a todos e bons estudos!!

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)       (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

  • O dificil é aceitar que a PGE é órgão da administração destinado a defender a população. Veja que a legitimidade para ACP é um excepcionalidade da PGE para defender o interesse coletivo lato sensu e a ordem pública, mas a destinação da PGE mesmo é a defesa do Estado, os órgãos destinados a defender a população são MP e DP.

  • murilo: "tais entes federativos não estão jungidos ao requisito da pertinência temática, de modo que eles não estão jungidos à defesa, na ação civil pública, de um determinado tema, sendo legitimados à defesa dos mais diversos direitos passíveis de tutela via ação civil pública." (interesses difusos e coletivos - esquematizado, de adriano andrade, cléber masson & landolfo andrade)

    saul: art. 82, iii, do cdc

  • Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único (Difuso, Coletivo e Individual Homogêneo), são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.