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ID
1695709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos regimes de empreitada adotados em obras públicas, julgue o item seguinte.

Na empreitada por preço global, a remuneração da contratada é feita após a execução das etapas definidas no cronograma físico-financeiro, de modo que as medições de campo das quantidades realizadas devem ser precisas para que seja definida a exatidão do serviço executado do projeto.

Alternativas
Comentários
  • Apesar de não ter nada a ver com direito civil...

    Gabarito: Errado

    TCU: AC-1977-28/13-P. Plenário. Relator: VALMIR CAMPELO. Processo: 044.312/2012-1

    ADMINISTRATIVO. ESTUDO SOBRE APLICAÇÃO DO REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL NA CONTRATAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. DETERMINAÇÃO À SEGECEX. CIÊNCIA DA DELIBERAÇÃO ADOTADA AO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO. ARQUIVAMENTO.

    omissis

    13. Na empreitada por preço global, a remuneração da contratada é feita após a execução de cada etapa, previamente definida no cronograma físico-financeiro. As medições de campo das quantidades realizadas devem ser precisas apenas o suficiente para definir o percentual executado do projeto. Essa particularidade facilita a fiscalização da obra, já que esse critério de medição não envolve necessariamente o levantamento preciso dos quantitativos dos serviços executados.


  • Gabarito: Errado

    A empreitada por preço global é o regime de contratação de execução de obra por preço certo e total, em que todos os itens das obras (em qualidade e quantidade) são previstos com exatidão. É por isso que a própria Lei nº 8.666/93, em seu artigo 47, exige que o edital de licitação apresente todos os elementos necessários para que os licitantes tenham conhecimento do objeto a ser contratado e possam formular sua proposta.

    O Tribunal de Contas da União, em acórdão paradigmático, deixou clara a importância da definição detalhada do projeto básico na empreitada por preço global: De acordo com a Lei 8.666/1993, utiliza-se a empreitada por preço global quando se contrata a execução da obra ou serviço por preço certo e total. Esse regime é indicado quando os quantitativos dos serviços a serem executados puderem ser definidos com precisão. Por isso, pressupõe uma definição minuciosa de todos os componentes da obra, de modo que seus custos possam ser estimados com uma margem mínima de incerteza. [...] Em outras palavras, deve haver projeto básico com alto grau de detalhamento, com o objetivo de minimizar os riscos a serem absorvidos pela contratada durante a execução contratual, o que resulta, por conseguinte, em menores preços ofertados pelos licitantes.

    Na empreitada por preço unitário, tendo em vista a ausência de um projeto básico minucioso, o ente contratante remunerará o contratado pelo quantitativo de materiais efetivamente utilizado na obra. Não por outro motivo, a doutrina anota que na empreitada por preço unitário, a regra de medição é a aferição dos serviços na exata dimensão em que foram executados no local da obra. Desse modo, a medição quantitativa daquilo que se está executando é condição para o pagamento do contratado.

  • "A empreitada por preço global deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem executados; enquanto que a empreitada por preço unitário deve ser preferida para objetos que, por sua natureza, não permitam a precisa indicação dos quantitativos orçamentários."

  • EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL :  quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    Art. 6 ,VIII ,a

    GABARITO ERRADO
  • As medições são realizadas apenas para precisar o percentual executado do projeto, como um todo, afinal, trata-se de empreitada por preço GLOBAL, restando impossível a medição/divisão/pagamento por ETAPAS propriamente ditas. 

  • Gabarito ERRADO.

    Pensem um pouquinho. Se é empreitada por PREÇO GLOBAL, que determina o valor TOTAL da obra, como será feita por ETAPAS?

    Aqui se encaixa super bem a empreitada feita por TAREFA.

  • Será pago o percentual do serviço que foi executado da tarefa (no caso de construções), e não, na conclusão da mesma.


  • A empreitada por preço global é o regime de execução utilizado quando se contrata a execução da obra ou serviço por preço certo e total. Entretanto são executadas medições para etapas concluídas no cronograma de forma a realizar a remuneração pelo serviço.

    Existe uma programação dos dispêndios públicos para pagamento (cronograma físico-financeiro aprovado em contrato), não necessariamente a obra é paga em uma só parcela. O valor final do contrato em princípio é fixo, o que dificulta jogo de planilha e assinatura de aditivos.

    Creio que o erro do item consiste nas etapas. Primeiro o serviço deve ser executado, então medido e só depois de aprovado pela fiscalização e emitida a ordem de pagamento ele deve ser pago pela Administração pública.

  • O erro está em: "medição precisa das quantidades" ", pois isso caracteriza a licitação por preço unitário.
  • ERRADO!

    Minha opinião a melhor resposta é a da Socorro Barbosa e do Maurício Santos. o resto vc esquece... 

    - Eis o erro "a remuneração da contratada é feita após a execução das etapas definidas no cronograma físico-financeiro..." pois o restante está correto.

    - A questão deveria ter dito "a remuneração da contratada é feita após a execução de cada etapa definidas no cronograma físico-financeiro..."

    na verdade o pagamento mesmo que por preço certo e total pode ser feito por etapa. Ex.: termina uma etapa é feita a medição e logo o pagamento.

     

  • O erro está em " de modo que as medições de campo das quantidades realizadas devem ser precisas para que seja definida a exatidão do serviço executado do projeto".

    Isso é característica da contratação por preço unitário. Ver acórdão 1977/2013 TCU

  • Na empreitada por preço global, a remuneração da contratada é feita após a execução das etapas definidas no cronograma físico-financeiro? SIM

    de modo que as medições de campo das quantidades realizadas devem ser precisas para que seja definida a exatidão do serviço executado? não. boa margem de exatidão apenas o suficiente da definir o percentual a ser executado e não a exatidão do serviço.

  • Deus do ceu! 

  • Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

     

    VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

     

    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

     

    b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

     

    c) (Vetado).

     

    d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

     

    e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

  • Empreitada por preço global: deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem executados.

     

    Empreitada por preço unitário: para objetos que, por sua natureza, não permitam a precisa indicação dos quantitativos orçamentários.

     

    (Repostando).

  • Acertei. Mas poxa vida! Que questão esquisita.

  • GLOBAL NÃO mede e nem paga em etapas.

    Q373541

  • Quando a execução da obra é por empreitada global, o acompanhamento da mesma se dá por EVENTOS, que por sua vez, são definidos durante a elaboração do cronograma físico financeiro. Assim sendo, à medida que a empreiteira completa um evento é que ela recebe por este.

    Por exemplo: execução de piso de concreto.

    Quantitativo definido em projeto: 50 m²

    Quantitativo executado em obra: 45 m²

    A empresa contratada receberá por esse serviço quando este estiver concluído na sua totalidade ( 45m² ). E o pagamento será realizado pelo que foi contratado, independentemente da divergência encontrada. Pelo exemplo citado, a empresa receberá pela execução de 50m² (que foi o contratado) quando na verdade executou 45 m².

    Essa é a principal diferença da empreitada por preço unitário, onde o fiscal deve fazer as MEDIÇÕES e pagar somente pelo que foi executado. Utilizando o mesmo exemplo, a Administração pagaria, neste caso, pelos 45 m² de piso executados e não pelos 50 m² como na empreitada por preço global.

    Na prática, a empreitada por preço global visa assegurar que a Administração Pública não faça aditivos na obra (ou faça o mínimo possível, rs!). Por isso, os orçamentos para esse regime de execução devem ser bem coerentes com o que será executado. Assim, a Administração Pública não pagará a mais do que foi de fato executado (caso onde o serviço executado é menor que o contratado), nem corre o risco de lidar com o abandono da obra pela empreiteira contratada (quando ela executa mais do que foi contratado)

    O erro da questão está em dizer que: as medições de campo das quantidades realizadas devem ser precisas para que seja definida a exatidão do serviço executado do projeto.

  • na nova lei de licitações 14133/2021 as definições de empreitadas continuam no art 6º, mas mudaram de inciso

    art 6º - XXVIII - empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

    XXIX - empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;