Certo.
De acordo com o disposto no art. 12 da Resolução 237/97
Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentosde pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.
§ 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos eatividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
§ 3º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.
sim!
no estado em que eu nasci, MG, é assim:
o códgio estadual classifica as atividades com uma graduação de 1 a 6 (6 muito nocivo ao MA, 1, baixo impacto). Se o empreendimento for:
a) 1 ou 2 o tipo de licencimaneto será AFF (Autorização Ambiental de Fundionamento), dispensando a LP e suas subsequentes;
b) 3 ou 4, no licenciamento, poderá ser solicitado, ao mesmo tempo, a LP e a LI com os respectivos PCA (Plano de Controle Ambiental) e RCA (Relatório de Controle ambiental);
c) 5 ou 6, no licenciamento, já naõ poderá socilitar LP e LI simultaneamente e deve-se apresentar os respectivos PCA (Plano de Controle Ambiental) e RCA (Relatório de Controle ambiental);
d) 5 ou 6 que a resol. exige EIA/RIMA será feito o procedimento comum, LP, LI e LO