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ERRADO.
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
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Acredito que a afirmativa ficaria correta se trocássemos o termo "Licença Prévia" por "Licenciamento Ambiental"!
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CONAMA 237/97
Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
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Os estudos de impactos ambientais (EPIA) ocorrem anteriormente às licenças, daí o erro.
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Acho que o erro esta na parte...de instrumento...a LP NAO E UM INSTRUMENTO E UM ATO ADM...E O LICENCIAMENTO E UM PROCEDIMENTO...O LICENCIAMENTO E UM INSTRUMENTO DA 6938/81...
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o erro está em falar que a LP permite a realização do EIA/Rima. Para se ter a LP precisa primeiro fazer o EIA/Rima e este ser aprovado pelo órgão ambiental. Após isso a LP é concedida.
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A licença prévia é um documento, o licenciamento ambiental que é um instrumento.
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RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997
Art. 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.