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ID
1696498
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

De acordo com o disposto expressamente no Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, dependerá de inspeção realizada por junta médica:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Estatuto do Município de Nova Iguaçu.

    Art. 64 - Poderá ser concedida licença ao funcionário por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

     

    §2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

  • A questão se refere ao Estatuto dos servidores do Município do Rio de Janeiro, Lei 94/79.

    Assim, conforme Art. 90: A licença superior a 90 (noventa) dias dependerá de inspeção realizada por junta médica.

     

  • Art. 89 - A inspeção médica será feita pelo órgão próprio da Secretaria Municipal
    de Administração ou por aqueles aos quais for transferida ou delegada essa
    atribuição.


    § 1º - Caso o funcionário esteja ausente do Município do Rio de Janeiro, e
    absolutamente impossibilitado de locomover-se, por motivo de saúde, poderá
    ser admitido laudo de médico particular, com firma reconhecida, desde que o
    prazo da licença proposta não ultrapasse 90 (noventa) dias.


    § 2º - Ultrapassado o prazo estipulado no parágrafo anterior, somente serão
    aceitos laudos exarados pelo órgão médico oficial do local onde se encontra o
    funcionário.


    § 3º - Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, o laudo só poderá ser aceito
    depois de homologado pelo órgão próprio referido neste artigo.


    § 4º - Quando não for homologado o laudo, o funcionário deverá comparecer, no
    prazo de 15 (quinze) dias, após o despacho denegatório, ao órgão pericial da
    Secretaria Municipal de Administração, a fim de ser submetido à inspeção
    médica.


    § 5º - Caso não se justifique a licença serão considerados como de licença sem
    vencimento os dias a descoberto.


    Art. 90 - A licença superior a 90 (noventa) dias dependerá de inspeção realizada
    por junta médica. (Regulamentado pelo Decreto nº 22.655/2003)