Gabarito D
Estatuto do Município de Nova Iguaçu.
Art. 64 - Poderá ser concedida licença ao funcionário por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
§2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
Art. 89 - A inspeção médica será feita pelo órgão próprio da Secretaria Municipal
de Administração ou por aqueles aos quais for transferida ou delegada essa
atribuição.
§ 1º - Caso o funcionário esteja ausente do Município do Rio de Janeiro, e
absolutamente impossibilitado de locomover-se, por motivo de saúde, poderá
ser admitido laudo de médico particular, com firma reconhecida, desde que o
prazo da licença proposta não ultrapasse 90 (noventa) dias.
§ 2º - Ultrapassado o prazo estipulado no parágrafo anterior, somente serão
aceitos laudos exarados pelo órgão médico oficial do local onde se encontra o
funcionário.
§ 3º - Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, o laudo só poderá ser aceito
depois de homologado pelo órgão próprio referido neste artigo.
§ 4º - Quando não for homologado o laudo, o funcionário deverá comparecer, no
prazo de 15 (quinze) dias, após o despacho denegatório, ao órgão pericial da
Secretaria Municipal de Administração, a fim de ser submetido à inspeção
médica.
§ 5º - Caso não se justifique a licença serão considerados como de licença sem
vencimento os dias a descoberto.
Art. 90 - A licença superior a 90 (noventa) dias dependerá de inspeção realizada
por junta médica. (Regulamentado pelo Decreto nº 22.655/2003)