Gabarito B
LC48/00. Art. 10. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
II – para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma; (letra A)
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico; (letra C)
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número da lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; (letra B)
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; (letra D)
http://mail.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/contlei.nsf/10348033358c05b10325681f0062ca30/414bcbee80a154ad032577220075c807?OpenDocument