Do ponto de vista legal e de acordo com o Código Florestal,
Lei nº 12651, de 25 de maio de 2012, a única afirmativa que o Senhor Fulano
poderá utilizar em sua defesa é o fato de que durante o corte da vegetação
original, foi mantida uma extensão de mata ciliar com 100 metros de largura. Em
seu artigo 4º, lê-se:
Art. 4o
Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para
os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer
curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a
borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos
d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os
cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos
d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os
cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de
largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os
cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
Alternativa correta: C
Lei 12651/12, Art. 4o Considera-se ÁPP, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 m, para os cursos d’água de menos de 10 m de largura;
b) 50 m, para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 m de largura;
c) 100 m, para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 m de largura;
d) 200 m, para os cursos d’água que tenham de 200 a 600 m de largura;
e) 500 m, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 m