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ID
1696963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

No que concerne a recursos, homologação de sentença estrangeira e reexame necessário no processo civil, julgue o próximo item.

Conforme a jurisprudência do STJ, a sentença estrangeira que trate de guarda de menor não poderá ser homologada caso já exista manifestação do Poder Judiciário brasileiro acerca do mesmo objeto e das mesmas partes, ainda que essa decisão tenha sido proferida em caráter provisório e após o trânsito em julgado da sentença estrangeira. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo


    SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. GUARDA E ALIMENTOS. EXISTÊNCIA DE DECISÃO NA JUSTIÇA BRASILEIRA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. I. Sentença estrangeira que preenche adequadamente aos requisitos do Regimento Interno desta Corte eis que proferida por autoridade competente, tendo as partes sido devidamente citadas, com trânsito em julgado, e autenticada por cônsul brasileiro, devidamente traduzida por profissional juramentado no Brasil. II. Particularidades do caso que revelam a existência de processo em tramitação perante a Justiça brasileira, no qual foi deferida a guarda dos menores à requerida. III. A existência de sentença estrangeira transitada em julgado não impede a instauração de ação de guarda perante o Poder Judiciário brasileiro, eis que a sentença de guarda e alimentos não é imutável. IV. O deferimento do exequatur à sentença estrangeira quando já existe decisão perante o Judiciário Brasileiro acerca dos alimentos e guarda de menores importaria em ofensa à soberania da jurisdição nacional. V. A jurisprudência mais recente desta Corte é orientada no sentido de que a existência de decisão no Judiciário brasileiro acerca de guarda e alimentos, ainda que após o trânsito em julgado da sentença estrangeira, impede a sua homologação na parte em que versa sobre os mesmos temas, sob pena de ofensa aos princípios da ordem pública e soberania nacional. VI. Ausência de óbices à homologação da sentença estrangeira na parte relativa ao divórcio do casal. VII. Pedido de homologação deferido em parte, no que concerne ao divórcio. (SEC 6.485/EX, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/09/2014, DJe 23/09/2014)


    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/analise-da-prova-de-processo-civil-advogado-da-uniao-2015/

  • Essa prova da AGU estava JURISPRUDÊNCIA pura!!!

  • Neste caso o STJ entendeu que a homologação de sentença estrangeira transitada em julgado acabaria por contrariar a decisão do judiciário brasileiro, que havia concedido a guarda de forma provisória. Por isso, entendeu-se que tal situação afrontaria a soberania do Judiciário brasileiro, não sendo possível então a homologação da sentença estrangeira.

  • Conforme a jurisprudência do STJ:

     A sentença estrangeira que trate de guarda de menor não poderá ser homologada caso já exista manifestação do Poder Judiciário brasileiro acerca do mesmo objeto e das mesmas partes

    Ainda que essa decisão tenha sido proferida em caráter provisório e após o trânsito em julgado da sentença estrangeira. 


    Ou seja, caso haja uma decisão brasileira sobre guarda ou alimentos, não é possível que o poder judiciário homologue sentença estrangeira acerca do mesmo objeto e das mesmas partes, ainda que a decisão brasileira seja posterior à decisão estrangeira, pois se o judiciário homologa-se a decisão estrangeira em detrimento da brasileira, estaria-se violando a soberania nacional. 

  • Olá pessoal (21/11/2015)

    QUESTÃO ANULADA

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    JUSTIFICATIVA: "Há divergência jurisprudencial sobre o assunto abordado no item."

    Fonte: 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_15_adv/arquivos/AGU_15_ADV_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF