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ID
1696969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne a recursos, homologação de sentença estrangeira e reexame necessário no processo civil, julgue o próximo item.

Segundo a jurisprudência do STJ, o agravo interno é o recurso adequado para impugnar decisão de presidente ou de vice-presidente de tribunal regional federal que, de forma equivocada, negue seguimento a recurso especial que esteja sobrestado na origem, sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com precedente do STJ firmado no julgamento de recurso especial repetitivo.

Alternativas
Comentários
  • Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. TRIBUNAL A QUO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7o., I DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DESTA CORTE PREFERIDA NA QO NO AG 1.154.599/SP . RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA QUE, ADMITIDO O AGRAVO REGIMENTAL ALI INTERPOSTO, O EGRÉGIO TJRJ PROCEDA O SEU JULGAMENTO COMO ENTENDER DE DIREITO. 1. A Reclamação, nos moldes do art. 105 , I , f da Constituição Federal e art. 187 do RISTJ, destina-se a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça ou à preservação de sua competência. 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe Agravo previsto no art. 544 do CPC contra a decisão que nega seguimento ao Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7o., I do CPC . QO no Ag 1.154.599/SP, CE, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 12.05.2011. 3. A Corte Especial decidiu, ainda, que o Agravo Interno é o único instrumento cabível para impugnar eventual equívoco verificado no juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo. Dest’arte, cabe aos Tribunais dar cumprimento ao que foi estabelecido. 4. Ao decidir de forma diversa, não conhecendo o Agravo Regimental ali interposto, o Tribunal a quo está não só desrespeitando a decisão tomada neste STJ como também ofendendo o direito recursal das partes. 5. Reclamação julgada procedente para que, admitido o Agravo Regimental ali interporto, o egrégio TJRJ proceda o seu julgamento como entender de direito.

    Existe, ainda um julgado mais antigo, contudo mais esclarecedor que, ao afirmar incabível o agravo de instrumento na situação informa que o recurso cabível é o agravo interno.

    QO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.154.599 – SP (maio de 2011)

    “Considerando inadequada a utilização da reclamação para correção de equívocos na aplicação da jurisprudência daquele Tribunal aos processos sobrestados na origem pela repercussão geral, entendeu que o único instrumento possível a tal impugnação seria o agravo interno.” Parte do voto do MinistroCESAR ASFOR ROCHA.

    “Aduz, finalmente, que para corrigir eventual equívoco do órgão julgador na origem “caberá apenas agravo regimental no Tribunal a quo”. Refere que “o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358-7, decidiu de forma semelhante. Considerando inadequada a utilização da reclamação para correção de equívocos na aplicação da jurisprudência daquele Tribunal aos processos sobrestados na origem pela repercussão geral, entendeu que o único instrumento possível a tal impugnação seria o agravo de interno”. Parte do voto do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI.


    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/analise-da-prova-de-processo-civil-advogado-da-uniao-2015/

  • Para fins de soma:


    1) a decisão que determina o sobrestamento é irrecorrível.


    2) O Novo CPC prevê recurso específico para isso (agravo em REsp ou agravo em RExt), sendo incabível o agravo interno.


    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    [...]

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    [...]


    Seção III

    Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário

    Art. 1.042.  Cabe agravo contra decisão de presidente ou de vice-presidente do tribunal que:

    [...]

    II - inadmitir, com base no art. 1.040, inciso I, recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior;

    [...]

  • GABARITO: CERTO.


    Será cabível agravo regimental ("interno"), a ser processado no Tribunal de origem, destinado a impugnar decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. O recurso cabível contra essa decisão não é o agravo de instrumento. (INFO 512 STJ - Segunda Turma. REsp 1.346.362-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado 4/12/2012).


    Boas redes sinápticas!

  • Em caso de decisão que, de forma equivocada, negue seguimento a recurso especial que esteja sobrestado na origem, sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com precedente do STJ firmado no julgamento de recurso especial repetitivo, o recurso cabível é o agravo regimental.

    Não obstante, ressalte-se recente entendimento do STJ ao admitir conhecimento do Agravo em Recurso Especial e determinar o retorno deste à origem, a fim de que seja examinado como agravo regimental.

  • Questão retirada da jurisprudência do STJ:


    STJ – RECLAMAÇÃO Rcl 10921 RJ 2012/0264589-5.

    Data de publicação: 30/08/2013

    TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. TRIBUNAL A QUO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7o., I DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DESTA CORTE PREFERIDA NA QO NO AG 1.154.599/SP . RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA QUE, ADMITIDO O AGRAVO REGIMENTAL ALI INTERPOSTO, O EGRÉGIO TJRJ PROCEDA O SEU JULGAMENTO COMO ENTENDER DE DIREITO.

    1. A Reclamação, nos moldes do art. 105 , I , f da Constituição Federal e art. 187 do RISTJ, destina-se a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça ou à preservação de sua competência.

    2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe Agravo previsto no art. 544 do CPC contra a decisão que nega seguimento ao Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7o., I do CPC . QO no Ag 1.154.599/SP, CE, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 12.05.2011.

    3. A Corte Especial decidiu, ainda, que o Agravo Interno é o único instrumento cabível para impugnar eventual equívoco verificado no juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo. Dest’arte, cabe aos Tribunais dar cumprimento ao que foi estabelecido.

    4. Ao decidir de forma diversa, não conhecendo o Agravo Regimental ali interposto, o Tribunal a quo está não só desrespeitando a decisão tomada neste STJ como também ofendendo o direito recursal das partes.

    5. Reclamação julgada procedente para que, admitido o Agravo Regimental ali interposto, o egrégio TJRJ proceda o seu julgamento como entender de direito.


    Existe, ainda um julgado mais antigo, contudo mais esclarecedor que, ao afirmar incabível o agravo de instrumento na situação informa que o recurso cabível é o agravo interno.


    QO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.154.599 – SP (maio de 2011)

    “Considerando inadequada a utilização da reclamação para correção de equívocos na aplicação da jurisprudência daquele Tribunal aos processos sobrestados na origem pela repercussão geral, entendeu que o único instrumento possível a tal impugnação seria o agravo interno.” Parte do voto do Ministro CESAR ASFOR ROCHA.


    “Aduz, finalmente, que para corrigir eventual equívoco do órgão julgador na origem “caberá apenas agravo regimental no Tribunal a quo”. Refere que “o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358-7, decidiu de forma semelhante. Considerando inadequada a utilização da reclamação para correção de equívocos na aplicação da jurisprudência daquele Tribunal aos processos sobrestados na origem pela repercussão geral, entendeu que o único instrumento possível a tal impugnação seria o agravo de interno. Parte do voto do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI.

  • ATUALIZANDO - CPC/2015:

     

    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    §  2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.   (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

  • NOVO CPC:

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

    I – negar seguimento:                        (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;                         (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;          

    (...)

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;  

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:                         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)     

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;                          (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou                           (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.                         (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

    §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.                        (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.  

  • À propósito: quando cabe agravo em RESP/RE e quando cabe AGRAVO INTERNO?

    OBSERVE A DIFERENÇA: 

    1º) Decisão que admite o recurso especial/recurso extraordinário = irrecorrível.

    2º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o MÉRITO da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;

    3º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento, aduzindo a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais (inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requisitos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP(1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

    4º) Por fim, se a decisão que obstar o processamento dos recursos extraordinário ou especial contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical - mérito (art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§ 1º do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§ 2º do art. 1.030 do CPC).

    Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:​ “Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.”

    fonte: comentários coleguinhas QC