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ID
1696978
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne aos honorários advocatícios, à tutela antecipada e aos atos processuais no processo civil, julgue o item subsequente.

Situação hipotética: A União foi condenada em ação judicial movida por um servidor público federal e, após a sentença condenatória, ocorreu o pagamento administrativo de parte do valor cobrado judicialmente. Assertiva: Nesse caso, conforme o entendimento do STJ, o cálculo dos honorários de sucumbência deverá levar em consideração o valor total da condenação, conforme fixado no título executado, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa.

Alternativas
Comentários
  • A questão é bastante pacificada no STJ, vejamos:

    STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1210642 RS 2010/0153852-8 (STJ)

    Data de publicação: 24/02/2011

    Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ARBITRADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. ACUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não há afronta ao art. 20 do CPC a decisão que determina a incidência da verba honorária inclusive sobre os valores pagos administrativamente, conforme pretendido pela pate recorrente. Ressalte-se que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, contudo, tal compensação não pode interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá abranger a totalidade dos valores devidos. 2. Os embargos à execução constituem ação autônoma e, por isso, autoriza a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na ação de execução de sentença coletiva e aqueles em sede dos embargos. Destarte, merece reforma o aresto vergastado que contaria o entendimento firmado nesta Corte Superior, para reconhecer como devidos os honorários advocatícios fixados na execução, porquanto independente e acumuláveis com os em sede de embargos à execução, tendo em vista tratar de ações distintas. 3. Recurso especial provido.

    Inclusive, há Súmula da AGU sobre a matéria: 

    Súmula 66/AGU:

    “Nas ações judiciais movidas por servidor público federal contra a União, as autarquias e as fundações públicas federais, o cálculo dos honorários de sucumbência deve levar em consideração o valor total da condenação, conforme fixado no título executado, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa.”

    http://blog.ebeji.com.br/analise-da-prova-de-processo-civil-advogado-da-uniao-2015/

  • CERTO.

    Vejam o teor do precedente seguinte do STJ, verbis:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE. URV. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

    1. O entendimento do STJ é no sentido de que as verbas honorárias devem ser calculadas sobre o total da condenação, incluindo os valores pagos administrativamente, conforme fixado no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada.

    2. Recurso Especial provido.

    (REsp 1332450/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 22/03/2013)"

  • A jurisprudência do STJ segue apenas o que o próprio art. 20, do CPC traz, já que os honorários são computados a partir do valor da condenação constante na sentença. O fato de ter havido pagamento parcial no âmbito administrativo, mas após a condenação, não diminui o valor desta e, portanto, também não reduz o valor dos honorários.

  • Súmula AGU 66: "Nas ações judiciais movidas por servidor público federal contra a União, as autarquias e as fundações públicas federais, o cálculo dos honorários de sucumbência deve levar em consideração o valor total da condenação, conforme fixado no título executado, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa".

  • Caso assim não fosse, a União simplesmente poderia aguardar o fim do processo, e, caso condenada, pagar parte do valor administrativamente, com o único fim de reduzir os honorários de sucumbência estipulados no processo. Portanto, a posição adotada pelo STF visa combater uma postura contrária à boa-fé que poderia vir a ser adotada pela União. 

  • Com o Novo CPC a questão não fica desatualizada?

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

     

  • Gabriel, o art. 525 trata do processo de execução, enquanto o enunciado está tratando de condenação em processo de conhecimento.

    Quando o exequente se vê obrigado a promover a execução em razão da falta de pagamento, e após a intimação para pagar, ainda assim o débito não é quitado, há condenação em honorários advocatícios pelo fato de o exequente ter sido obrigado a inciair e dar andamento a um novo processo junto ao Poder Judiciário. Se, no prazo de 15 dias nos quais o executado pode pagar sem incidir as "sanções" processuais ele realizar o pagamento parcial, a condenação em honorários é apenas sobre o restante.

    No caso do enunciado, contudo, os honorários são sucubenciais (devidos em razão da condenação no processo de conhecimento) e, assim, não se aplica o 525. A meu ver, a questão continua atual.

    Abraços.

     

  • Quanto a dúvida do colega Gabriel M." entendo, smj, que a assertiva continua válida e atual; pois, em consulta hoje no site da AGU (01/12/2019), a súmula permanece com a mesma redação e vigente.

    fonte: http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/731238

  • O entendimento do STJ é no sentido de que as verbas honorárias devem ser calculadas sobre o total da condenação, incluindo os valores pagos administrativamente, conforme fixado no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada.

    Súmula AGU 66: "Nas ações judiciais movidas  por servidor público federal contra a União, as autarquias e as fundações

    públicas federais, o  cálculo dos honorários de sucumbência deve levar em consideração o valor total  da condenação, conforme fixado no título executado, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa".