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ID
1696984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo ao mandado de segurança, à ação de desapropriação e às medidas cautelares.

Situação hipotética: Um indivíduo impetrou mandado de segurança visando a liberação de mercadoria proveniente do exterior retida por ordem da autoridade federal responsável pelo ato administrativo de licenciamento. Ao julgar esse caso, o juízo federal prolatou sentença em que determinou a imediata entrega do bem ao impetrante. Assertiva: Nessa situação, a apelação interposta pela União será recebida no efeito meramente devolutivo, sendo permitida a execução provisória de sentença mandamental. 

Alternativas
Comentários
  • Questão 117 totalmente retirada da lei do Mandado de Segurança, Lei 12016/2009, vejamos:

    Art. 7o:

    (…)

    Parágrafo 2o. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    (…)

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

    § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

    § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

    § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

    Nesse caso, o efeito da apelação é suspensivo. Item, portanto, incorreto.

  • Esta situação enquadra-se em uma das hipóteses em que não é possível a concessão de liminar, nos termos do §2º, do art. 7º, da Lei 12.016/09. E, em todos os casos em que não é possível a concessão da liminar, também não é possível a execução provisória da sentença.

  • ERRADA
    Acredito que a apelação é sempre recebida no efeito devolutivo e suspensivo e não meramente devolutivo. Os casos de exceção encontram-s no CPC, art. 520. A questão não elenca nenhum deles para ser recebida a apleação apenas no devolutivo.

  • Atenção à súmula 323 do STF !

    "TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. QUESTIONAMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323/STF. 1. A retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos é providência ilegal, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos das Súmulas 70, 323 e 547/STF. 2. Agravo Regimental não provido."(STJ, AgRg no REsp 1259736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2011)."TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - QUESTIONAMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA - ILEGITIMIDADE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323 DO STF. 1. O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria. Aplicação analógica da Súmula 323 do STF. 2. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1333613/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2013). Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 557, caput, do CPC. I. Brasília (DF), 25 de junho de 2015. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora

     

  • Questão errada.

    Como regra, é permitida a execução provisória da sentença, contudo, foi cobrada a exceção: não cabe nos casos de entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. (art. 14, § 3º, Lei 12.016/09).

    No que tange ao efeito meramente devolutivo (exceção), ele só será deferido nos casos previstos no § 1º, do art. 1012, do NCPC, que não é o caso da questão:

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

  • Lei 12016/09
    Art. 7 § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

  • Em regra, a apelação em face de sentença concessiva de MS será recebida apenas no efeito devolutivo, podendo a sentença ser executada provisoriamente.

    Contudo, a apelação será recebida também no efeito suspensivo nos casos em que a sentença decidir sobre matéria em que for vedada a concessão da liminar, não sendo permitida a sua execução provisória.

    Um desses casos se trata justamente sobre a sentença que determinar a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, o que é justamente o caso do enunciado:

    Art. 14. § 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

    Art. 7º, § 2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Item incorreto, pois a sentença em questão não poderá ser executada de forma provisória.

  • Art. 7º, § 2º: inconstitucional

    Esse dispositivo proíbe a concessão de liminar em mandado de segurança para a compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior:

    Art. 7º (...)

    § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    O STF considerou inconstitucional impedir ou condicionar a concessão de medida liminar, o que caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. A Corte concluiu que:

    É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.

    STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).