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Questão 117 totalmente retirada da lei do Mandado de Segurança, Lei 12016/2009, vejamos:
Art. 7o:
(…)
Parágrafo 2o. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
(…)
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
Nesse caso, o efeito da apelação é suspensivo. Item, portanto, incorreto.
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Esta situação enquadra-se em uma das
hipóteses em que não é possível a concessão de liminar, nos termos do
§2º, do art. 7º, da Lei 12.016/09. E, em todos os casos em que não é
possível a concessão da liminar, também não é possível a execução
provisória da sentença.
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ERRADA
Acredito que a apelação é sempre recebida no efeito devolutivo e suspensivo e não meramente devolutivo. Os casos de exceção encontram-s no CPC, art. 520. A questão não elenca nenhum deles para ser recebida a apleação apenas no devolutivo.
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Atenção à súmula 323 do STF !
"TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. QUESTIONAMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323/STF. 1. A retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos é providência ilegal, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos das Súmulas 70, 323 e 547/STF. 2. Agravo Regimental não provido."(STJ, AgRg no REsp 1259736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2011)."TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - QUESTIONAMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA - ILEGITIMIDADE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323 DO STF. 1. O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria. Aplicação analógica da Súmula 323 do STF. 2. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1333613/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2013). Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 557, caput, do CPC. I. Brasília (DF), 25 de junho de 2015. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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Questão errada.
Como regra, é permitida a execução provisória da sentença, contudo, foi cobrada a exceção: não cabe nos casos de entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. (art. 14, § 3º, Lei 12.016/09).
No que tange ao efeito meramente devolutivo (exceção), ele só será deferido nos casos previstos no § 1º, do art. 1012, do NCPC, que não é o caso da questão:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
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Lei 12016/09
Art. 7 § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
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Em regra, a apelação em face de sentença concessiva de MS será recebida apenas no efeito devolutivo, podendo a sentença ser executada provisoriamente.
Contudo, a apelação será recebida também no efeito suspensivo nos casos em que a sentença decidir sobre matéria em que for vedada a concessão da liminar, não sendo permitida a sua execução provisória.
Um desses casos se trata justamente sobre a sentença que determinar a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, o que é justamente o caso do enunciado:
Art. 14. § 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
Art. 7º, § 2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Item incorreto, pois a sentença em questão não poderá ser executada de forma provisória.
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Art. 7º, § 2º: inconstitucional
Esse dispositivo proíbe a concessão de liminar em mandado de segurança para a compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior:
Art. 7º (...)
§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
O STF considerou inconstitucional impedir ou condicionar a concessão de medida liminar, o que caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. A Corte concluiu que:
É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.
STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).