Art. 11. A licença permanente para a execução das atividades previstas nos incisos I, II e IV do art. 3o poderá ser solicitada por pesquisador com título de doutor ou equivalente, reconhecido no Brasil, e vínculo empregatício efetivo com instituição científica.
§ 1o O pesquisador deverá:
I - cadastrar e manter atualizados os seguintes dados no SISBio:
a) nome, CPF, endereço para correspondência e endereço eletrônico;
b) identificação da instituição científica à qual está vinculado ou pela qual foi indicado; e
c) currículo na Plataforma Lattes do CNPq.
II - especificar os grupos taxonômicos pretendidos, compatíveis com a sua produção científica; e
III - especificar os destinos do material a ser coletado.