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Gab: A
a)
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente
precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos
relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual
poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços,
desde que também autorizado pela Administração.
b)§ 2o As
obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver
projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame
dos interessados em participar do processo licitatório;
c)
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser
licitados quando:
III - houver
previsão de recursos orçamentários
d) É
vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de
materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não
correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
e)
§ 5o É vedada a realização de licitação cujo
objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e
especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente
justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for
feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato
convocatório.
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Muito legal quando as pessoas informam os parágrafos e alíneas, no entanto não fazem referência ao artigo.
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A questão está falando do artigo 7º da lei de licitações..
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Caro Leandro Camargo, ninguém tem obrigação de postar os números do artigo para satisfazer sua vontade pessoal. Então, pare de reclamar e vá procurar você o artigo. Reclamar é para os fracos.
Att.
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Gente!
Penso que aqui seja um ambiente para que possamos trocar ideias e entendimentos sobre as questões dos concursos, que muito brilhantemente, a equipe do QC nos apresenta!!! Claro que nem todos são obrigados a concordarem com os posicionamentos de alguns colegas, mas isso não pode, e penso, nem deve, ser motivo para agressões!!! Vamos nos "desarmar" e focar no aprendizado, por um objetivo, que seja, adquirir conhecimentos para que possamos aplicar nas provas de concursos público!! VIVA A PAZ!!!
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LEI 8.666/93
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
CONJUNTO DE ELEMENTOS, NECESSÁRIOS E SUFICIENTES, PARA CARACTERIZAR A OBRA OU SERVIÇO ---> PROJETO BÁSICO
CONJUNTO DE ELEMENTOS, NECESSÁRIOS E SUFICIENTES, À EXECUÇÃO COMPLETA DA OBRA ---> PROJETO EXECUTIVO
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 7º. § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
b) ERRADO: Art. 7º. § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
c) ERRADO: Art. 7º. § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
d) ERRADO: Art. 7º. § 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
e) ERRADO: Art. 7º. § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.