SóProvas


ID
169951
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considera-se, dentre outras, causa excludente da culpabilidade

Alternativas
Comentários
  • A legítima defesa putativa,  é quando o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

    Diferentemente da legítima defesa propriamente dita que exclui a ilicitude, a legítima defesa putativa ( ou erro de proibição indireto) exclui a culpabilidade.

  • Erro Sobre a Ilicitude do Fato

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Exclusão de Ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o Agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Colegas!

    Discordo do gabarito dado, sendo que a questão não possui resposta.

    De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP, a legítima defesa putativa é caracterizada como erro de tipo evitável, excluindo-se o dolo e permitindo a punição pela culpa (culpa imprópria).

    Percebe-se que a questão adota a teoria extremada da culpabilidade (doutrina), onde a legitima defesa putativa enseja o erro de proibição.

    Interessante ressaltar que, caso seja adotada a teoria extremada da culpabilidade nunca poderá se falar em culpa imprópria, já que a questão se resolverá no campo da culpabilidade, sendo a conduta inicial dolosa.
  • Discordo do comentário do colega Raphael, a questão não apresenta defeito.

    Tudo bem que o CP aponta indícios da preferência pela teoria limitada da culpabiidade, mas isso não importa dizer que em qualquer situação a descriminante putativa será tratada como erro de tipo.

    Os erros podem ser de três natureza: quanto aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão de ilicitude, quanto à existência de uma causa de exclusão de ilicitude e quanto aos limites de uma causa de excludente de ilicitude.

    O que diferencia a teoria limitada da teoria normativa é apenas o tratamento dispensado ao erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da elicitude, para aquela será erro de tipo e para esta será erro de proibição. Nos demais casos sempre será erro de proibição.

    Ao que me parece a questão trata da existência de uma legítima defesa putativa, logo, independente da teoria adotada será erro de proibição.
  • Para a teoria adotada pelo CP, a TEORIA LIMITADA, quando o erro recair sobre pressupostos de fato, ou seja, sobre uma situação de fato, o erro será de tipo. Para a TEORIA EXTREMADA (também conhecida por teoria unitária do erro)  todos os erros serão de proibição, pouco importando se eles incidam sobre situação fática, existência de uma causa de excludente de ilicitude ou limites da excludente de ilicitude. 

    Vamos aos exemplos para ficar bem claro.

    Erro sobre pressupostos de fato: estou em minha casa e vejo um rapaz pulando o muro do meu quintal. Sem pestanejar eu atiro nele acreditando ser um ladrão. Só que tratava-se de um rapaz que pulou o muro pra pegar sua bola que havia caído no meu quintal. 

    Erro: acreditei estar diante de uma injusta agressão, acreditei haver um ladrão no meu quintal, acreditei existir uma situação de fato que ensejaria uma legitima defesa. Se o cara realmente fosse ladrão eu estaria acobertada pela legítima defesa, mas o cara não era ladrão. Errei sobre o fato, que se existisse tornaria minha conduta: 
                     ATÍPICA para a teoria limitada, pois incidi em erro de tipo permissivo (permissivo pq se o fato existisse permitiria minha conduta). 
                                                - Se inevitável afasta dolo e culpa;   
                                                - Se evitável, afasta só a culpa.
                     TÍPICA para a teoria extremada, mas isenta de culpabilidade, pois seria considerada erro de proibição.

    Erro sobre existência de uma  causa de exclusão: sapateiro que vende os sapatos do cliente que não foi buscá-lo, acreditando poder realizar tal conduta.

    Erro sobre limites de uma excludente de iliticute: marido que chega em casa e pega a esposa com o amante. Mata o amante e a esposa acreditando haver uma excludente de ilicitude. 

    Veja, nos dois últimos exemplos, a pessoa sabe que realizando aquela conduta, sabe todos os elementos fáticos, conhece-os em plenitude. Aredita que pode agir, não pelo desconhecimento da situação, mas pela crença de que o ordenamento lhe permite agir das maneiras apontadas.
  • Na questão, a única assertiva que poderia excluir a culpabilidade, adotando-se quaisquer das teorias seria a letra D. Por que se ela pode tanto excluir a culpa ou a tipicidade? Pq dentre todas as respostas é a única possível. Legítima defesa putativa pode tanto ser por pressupostos de fato quanto de direito. E só neste último caso exclui a culpa. Mas como a questão não diferenciou, nem colocou outra alternativa mais expressa, é a letra D mesmo.
  • CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE

    EXCLUEM A IMPUTABILIDADE: DISTÚRBIOS MENTAIS, MENORIDADE E EMBRIAGUEZ ACIDENTAL COMPLETA DECORRENTE DE CASO FORTUÍTO E FORÇA MAIOR.

    EXCLUEM A POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE: ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL E DESCRIMINANTES PUTATIVAS POR ERRO DE PROIBIÇÃO.

    EXCLUEM A EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA: COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA E OUTRAS SUPRALEGAIS, COMO A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - OCORRE NAS CHAMADAS DESCRIMINANTES PUTATIVAS POR ERRO DE PROIBIÇÃO. CARACTERIZA-SE NAS SEGUINTES HIPÓTESES:

    - QUANTO O AGENTE SABE QUE O FATO É CRIMINOSO, MAS SUPÕE ESTAR AO ABRIGO DE UMA CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO RECONHECIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO;

    - QUANDO O AGENTE SE ENGANA SOBRE OS LIMITES DA CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE É RECONHECIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.

    ATENÇÃO: A DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE TIPO (OU ERRO DE TIPO PERMISSIVO), SE INVENCÍVEL, EXCLUI DOLO E CULPA, E , SE VENCÍVEL, EXCLUI APENAS O DOLO, DEVENDO O AGENTE SER RESPONSABILIZADO PELA MODALIDADE CULPOSA, SE HOUVER PREEVISÃO EM LEI (ART. 20 DO CÓDIGO PENAL).



  • Por isso, gabarito oficil corretíssimo. D
  • Para Fernando Capez e Damásio de Jesus, os erros de tipo permissivos são espécies de erro de tipo essencial, e seus efeitos estão elencados no §1º do art. 20 do CP, que, por engano, segundo Capez (2008:228), fala genericamente em descriminantes putativas, quando deveria especificar tratar-se de uma de suas espécies, a descriminante putativa por erro de tipo. Com base nisso, os autores ententem que os efeitos do erro de tipo putativo são os mesmos do erro de tipo. Assim, se for evitável, o agente responde por crime culposo; se inevitável, exclui-se o dolo e a culpa e não haverá crime.

    A discussão de que o erro de tipo permissivo exclui a culpabilidade surgiu com Luiz Flávio Gomes.Para ele, quando a redação do referido parágrado afirma que "é isento de pena...", dá margem para a compreensão de que se é isento de pena, há crime, mas por ele o autor não responde. Assim, no erro inevitável, ocorre um delito, mas o agente não responde por sua prática; se evitável, o agente comete crime doloso, mas por política criminal do Estado, aplicam-se as penas do crime culposo. Conforme este autor, caso contrário fosse, seria desnecessário a existência do parágrao primeiro. Dessa forma, compreende que esse erro de tipo permissivo é sui generis, ficando entre o erro de tipo e o erro de proibição. 

    CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 12ª ed.  Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2008
  • No caso, para mim fica clara a opção do legislador, no que se refere ás discrimantes putativas, pela teoria limitada da culpabilidade, tendo em vista o aduzido no art. 20 par. 1º, o qual determina que a discriminante putativa é erro de tipo, isentado de pena (inevitável) ou punindo a conduta por culpa (evitável)

    Erro sobre elementos do tipo(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Pessoal, esta questão, para respondê-la, o candidato deve se situar no código penal.
    Descriminantes putativas - parágrafo único do art. 21 - fala sobre erro de tipo permissivo e erro de proibição. Estes dois tipos de erros estão inseridos na teoria limitada da culpabilidade, que está inserido no campo da culpabilidade. Como se trata de legitima defesa putativa - está na parte de exclusão de culpabilidade ou dirimentes.
  • Para a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, se o erro do agente vier a recair sobre uma situação fática, estaremos diante de um erro de tipo, que passa a ser denominado erro de tipo permissivo; caso o erro do agente não recaia sobre uma situação de fato, mas sim sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação, consistirá em erro de proibição.


    Descriminantes Putativas de FATO – Erro sobre situação fática (ERRO DE TIPO PERMISSIVO). Recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa justificante. Sujeito pratica uma conduta supondo situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima (amparada por uma descriminante real). Ex.: Fulano encontra-se em um bar, quando avista vindo em sua direção seu grande inimigo Beltrano, que havia lhe jurado de morte. Beltrano põe a mão no bolso e Fulano, acreditando que aquele sacaria uma arma para lhe matar, se adianta e atira contra Beltrano, matando-o. Percebeu depois que Beltrano tirava do bolso o celular.

    Descriminantes Putativas de DIREITO – Erro sobre limites ou existência de causa de justificação (ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO). Sujeito conhece a situação de fato, mas ignora a ilicitude do comportamento por achar que sua conduta encontra amparo em uma causa de justificação (existência), ex.: Beltrano pratica eutanásia supondo que a lei prevê essa situação como sendo causa de exclusão de ilicitude; OU por achar que sua conduta está de acordo com os limites de uma causa de justificação, ex.: Fulano, depois de ser agredido com uma tapa, acredita estar autorizado a revidar com um tiro de arma de fogo (limites). 
  • A vida é tão simples para a FCC...

  • Como já vi a FCC adotar em outras questões a "teoria extremada da culpabilidade", assinalei a alternativa D (que é a correta). Na prática, não tem nenhuma alternativa correta, pois pela exposição de motivos do CP, foi adotada a "teoria limitada da culpabilidade", sendo que a legítima defesa putativa exclui o dolo, retirando a tipicidade do ato.


    E é complicado. Vai que a FCC a partir de amanhã comece a tomar a "teoria limitada da culpabilidade" como correta e a gente vai aqui pensando que eles ainda adotam a "teoria extremada da culpabilidade". Tenso...

  • Teoria Extremada da Culpabilidade: adotada por Nucci, Cézar Roberto Bittencourt, entre outros. 

    Teoria Limitada da Culpabilidade: adotada por Francisco Assis de Toledo, Damásio de Jesus e o CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (item 19 da Exposição de Motivos). Se a FCC queria saber o entendimento da Teoria Extremada, que dissesse isto na questão. É complicado uma instituição dessas querer contrariar o próprio CP.

  • A legítima defesa putativa, prevista no artigo 20, §1º, do Código Penal, é a única causa excludente de culpabilidade inserida nas alternativas:

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    O erro evitável (alternativa a) é causa de exclusão do dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (artigo 20, "caput", do Código Penal, acima transcrito).

    O exercício regular de um direito e o estado de necessidade são causas excludentes da ilicitude (alternativas b e c), conforme artigo 23, incisos I e III, do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A tolerância das autoridades (alternativa e), dependendo do caso, pode configurar, eventualmente, ilícito administrativo ou ilícito penal (crime de prevaricação - artigo 319 do CP, por exemplo):

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • o amigo abaixo se equivocou em dizer q descriminante putativa de legitima defesa retira a tipicidade do ato, só retira a tipicidade do ato se for erro de tipo inevitável.(exceção)  na verdade a TODAS  descriminantes putativas são causas de excludente de culpabilidade.(regra)

    outra obs: o cp adotou a teoria da limitada culpabilidade e a única diferença para a extremada culpabilidade é nas descriminantes putativas. a extremada diz q o erro nas descriminantes putaivas é erro dee proibição  e a limitada diz q é erro de proibição ,exceto se o erro recai nos pressupostos faticos da excludente...que será erro de tipo.

  • Legitima defesa putativa
  • Senhores, para resolver a questão, imaginem a cena:

    Vc está andando pela rua, vestido com sua camisa do timão, após uma bela vitória do seu time sobre o Flamengo. De repente, vc percebe um cara mal encarado, vestido com a camisa do flamengo, vindo em direção contrária a sua, que põe a mãe dentro do casaco. Vc, achando que ele vai sacar uma arma (mas ele queria era lhe dar uma flor bonita), saca a sua primeiro e atira 50x no indíviduo (exagerei né? rs).

     

    Prontinho, LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA (vc achou q estava se defendendo) por INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA (vc não ia esperar pra ver se era arma ou flor)

  • Questão totalmente equivocada, não me mostra o contexto da legítima defesa putativa, sendo assim não posso analisar se ela exclui a tipicidade ou a culpabilidade, só vim aqui pois ela consta no meu livro do Cléber Masson, totalmente sem nexo. 

     

    Bons estudos. 

  • Legítima Defesa exclui a antijuridicidade (ilicitude). 

  • Se for assim a letra C também está certa, porque pela teoria diferenciadora, o estado de necessidade também pode afastar a culpabilidade.

  • Fiz o seguinte raciocínio: Legítima defesa putativa é uma descriminante putativa. Pela teoria normativa pura da culpabilidade, tanto o erro em relação aos pressupostos fáticos, quanto aos limites e quanto à existência da causa excludente da ilicitude são tratados como erro de proibição (erro de proibição indireto), que, por sua vez, é causa excludente da potencial consciência da ilicitude, que se encontra na culpabilidade. Exclui, portanto, a culpabilidade.

  • Legítima defesa é excludente da ilícitude, mas a putativa não

    Abraços

  • Para descomplicar.

    Não é coreto afirmar que toda descriminante putativa exclui a culpabilidade! Não! A natureza das descriminantes putativas variam de acordo com a teoria adotada.

    Sem repetir as modalidades de erro, no caso do erro sobre os pressupostos de fato há variação da consequência a depender da teoria.

    Tratando-se da teoria limitada será erro de tipo. Esse erro, se inevitável, exclui dolo e culpa (ou seja, a TIPICIDADE); se evitável, possibilita a responsabilização culposa se previsto em lei.

    Tratando-se da teoria estrita ou extremada será erro de proibição. Esse erro, se inevitável, isenta de pena (exclui a culpabilidade); se evitável diminui a pena.

    No caso da questão, dizer que a legitima defesa putativa exclui a culpabilidade, sem mais dados, é desconsiderar essa discussão que está em todos os livros de penal que conheço. E como visto, pode não excluir a culpabilidade se o erro da descriminante se der sobre os pressupostos de fato, for inevitável, e a teoria adotada for a limitada.

    Ressalto que a teoria adotada pelo CP (item 19 da exposição de motivos da parte geral do CP) foi a limitada.

  • A) Errado

    B) Errado. Exclui-se a ilicitude

    C) Errado. Exclui-se a ilicitude

    D) Correto

    E) Errado

  • ALTERNATIVA CORRETA: D

  • o erro é plenamente isento de pena porque o agente caiu em situação de erro, que se soubesse não tornaria a acão legitima. Não teve dolo ou culpa, somente a culpabilidade que é a ação sem aspectos subjetivos do agente. Não levou em conta a gravidade da ação porque imaginou está em legitima defesa.

  • Erro sobre elementos do tipo 

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Descriminantes putativas 

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Erro determinado por terceiro 

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

    Erro sobre a pessoa 

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    O erro evitável (alternativa a) é causa de exclusão do dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (artigo 20, "caput", do Código Penal, acima transcrito).

    O exercício regular de um direito e o estado de necessidade são causas excludentes da ilicitude (alternativas b e c), conforme artigo 23, incisos I e III, do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude 

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade; 

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível 

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    A tolerância das autoridades (alternativa e), dependendo do caso, pode configurar, eventualmente, ilícito administrativo ou ilícito penal (crime de prevaricação - artigo 319 do CP, por exemplo):

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • Passo a passo para entender a teoria do crime:

    1) O sistema finalista, adotado pelo CP, inova ao inserir o dolo e a culpa na tipicidade (lembrar que no sistema clássico o dolo e a culpa estavam inseridos na culpabilidade)

    2) O sistema finalista pode ser bipartite (crime é fato típico e ilícito) ou tripartite (crime é fato típico ilícito e culpável)

    3) Em que pese o CP ter adotado a teoria bipartite de crime, vamos analisar a teoria tripartite, vez que seus elementos são muito cobrados em prova:

    4) CRIME = FATO TÍPICO + PUNÍVEL + CULPÁVEL

    5) Elementos da tipicidade - CO. NE. RE. TI

    COnduta (dolo e culpa)

    NExo de causalidade

    REsultado

    TIpicidade

    6) Elementos da ilicitude - LEE

    Legítima defesa

    Estado de necessidade

    Exercício regular do direito

    Estrito cumprimento do dever legal

    7) Excludentes da culpabilidade - PII

    Potencial consciência da ilicitude

    Inexigibilidade de conduta diversa

    Inimputabilidade

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Sobre a presente questão:

    Considera-se, dentre outras, causa excludente da culpabilidade

    A) o erro evitável

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    B) o exercício regular de um direito. C) o estado de necessidade.

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  

    D) a legítima defesa putativa.

    Em que pese a legítima defesa pura e simples ser uma causa de exclusão da ilicitude (artigo 23 do CP), na legítima defesa putativa, o agente acha erroneamente que está acobertado pela mencionada exclusão da ilicitude, mas, de fato, comete o crime.

    Desta maneira, a legítima defesa putativa exclui a culpabilidade em face de incidir sobre a potencial consciência da ilicitude (artigo 21 do CP).

    E) a tolerância das autoridades.

    A tolerância das autoridades não influencia na culpabilidade

  • Gabarito da banca: D

    CP, Art. 20

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.