SóProvas


ID
169954
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do concurso de pessoas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A teoria monista, também conhecida como unitária, preceitua que todos os participantes (autores ou partícipes) de uma infração penal responderão pelo mesmo crime, isto é, o crime é único. Haveria, assim, uma pluralidade de agentes e unidade de crimes

                   


  • A resposta cobra o conhecimento da Teoria Unitária ou Monista, a teoria pluralista é aplicada no Direito Penal Brasileiro excepcionalmente, como no caso de aborto, onde a gestante responde pelo 124 e o terceiro pelo 126.

    Não é necessária a presença dos comparsas no local do crime;

    O ajuste para o crime pode ser prévio ou durante a ação;

    O vínculo subjetivo é um dos pressupostos do concurso.

     

  • A teoria monista ou unitária é adotada pelo CP. O crime cometido graças ao concurso de várias pessoas não pode ser dividido em uma série de infrações distitas, ele mantém a integralidade, tendo em vista o vículo psicológico e a conduta de cada agente em busca de um só fato criminoso.

  • Errei!!

    Considerei a alternativa C errada porque fiz associação com a TEORIA EXTENSIVA ou SUBJETIVA ou UNITÁRIA,  que define como autores todos aqueles que colaboram com o delito, não adota pelo CP. Em minhas anotações a Teoria Monista ou Unitária, a que se refere a questão, está como teorias sobre a punição no concurso de pessoas. Será que alguém poderia me ajudar.... como eu diferenciaria de qual das teorias adotadas a questão faz referência... obrigado.

  • Concurso de Pessoas - O Brasil adotou a teoria Monista ou Unitária (em sua vertente temperada - Teoria Monista Temperada).

  • Correta - C

    TEORIAS SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS (Rogério Greco)
     
    Surgiram três teorias com a finalidade de distinguir e apontar a infração penal cometida por cada um dos participantes (autores e partícipes):
     

    TEORIA PLURALISTA Para essa teoria, haveria tantas infrações penais quantos fossem o número de autores e partícipes. À pluralidade de agentes corresponde a pluralidade de crimes. Seria como se cada autor ou partícipe tivesse praticado a sua própria infração penal, independentemente de sua colaboração para com os demais agentes.
     

    TEORIA DUALISTA Distingue o crime praticado pelos autores do crime praticado pelos partícipes.
     

    TEORIA MONISTA Foi a teoria adotada pelo Código Penal. Para essa teoria, todos os que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Embora o crime seja praticado por diversas pessoas, permanece único e indivisível.
     
    Embora o CP tenha adotado a teoria monista ou unitária em seu artigo 29, os parágrafos desse artigo, ao punirem de forma diferente a participação em determinadas situações, deixou clara a aproximação também da teoria dualista. Por isso, alguns autores dizem que o Brasil adotou a teoria monista “mitigada, temperada ou matizada”.
  • ... ou Monista.

    Bons estudos!
  • Quanto a alternativa D, precisa ser antes da consumação, pois ajudar um meliante a fugir após atirar na vitima, sendo que a vitima ainda está viva, depois vem a falecer. Crime de favorecimento Real  Art 349 CP.

    Considerando que A e B furtam uma casa, levam pra casa de C os objetos, e os 3 resolvem voltar pra furtar mais, a consumação acontece novamente.
  • Questão merece ser anulada, pois a alternativa "d" também está certa. Se houver prévio ajuste entre os agentes, é possível a participação no crime após sua consumação: Exemplo: A combina com B que, após este roubar o banco, aquele irá auxiliá-lo na fuga, dando uma carona ao mesmo, por exemplo.

  • Igor,

    Se ocorresse o fato que você narrou, não haveria nem que se falar em participação, mas em coautoria.

    Isto se dá porque o CP adotou a teoria do domínio do fato para caracterizar a autoria de um delito. Nas palavras de Rogério Greco: "de acordo com esta teoria aquele que realiza  conduta descrita no núcleo do tipo penal tem o poder de decidir se irá até o fim com o plano criminoso, ou, em virtude de seu domínio sobre o fato, isto é, em razão de ser o senhor de sua conduta, pode deixar de lado a empreitada criminosa".

    Esta teoria (também conhecida por objetivo-subjetiva) não se aplica aos crimes culposos porque neles não há que se falar em "domínio do fato", uma vez que o resultado se produz de modo involuntário, sendo considerado autor todo aquele que contribui para a produção do resultado com uma conduta que viole objetivamente o dever de cuidado. Nos delitos dolosos é autor aquele que tem o domínio do fato.

    Desta forma, no exemplo que você citou, se uma pessoa rouba um banco enquanto outra espera do carro, se houve prévio ajuste de conduta e divisão de tarefas, cada um pode ser considerado "senhor do fato" - basta pensar que a empreitada também depende do motorista, pois caso este desista o autor direto ficaria sem ter como obter sucesso na empreitada criminosa.

    De outra forma, se A realizasse o assalto ao banco e ao sair de lá com o produto do crime encontrasse B, amigo seu que ia passando de carro e de nada sabia, pedindo desesperadamente que o auxiliasse para obter sucesso na empreitada criminosa, estaríamos diante da coautoria sucessiva, afirmando sobre isto Nilo Batista: "a coautoria sucessiva pode ocorrer não só até a simples consumação do delito, mas até o seu exaurimento".

    Lembrando que o coautor sucessivo ao aderir a conduta dos demais responderá pelos delitos que estiverem em andamento (no exemplo citado, roubo), desde que estes fatos tenham ingressado na esfera de seu conhecimento. Se A encontrasse B e afirmasse que os valores eram oriundos de um prêmio de loteria, a conduta de B em auxilia-lo seria atípica, pois ausente o liame subjetivo, requisito indispensável para a configuração da coautoria. 

  • Apenas corroborando o quanto afirmado pelo Igor, segundo Cleber Masson (2014, p. 526) "em tema de concurso de pessoas, a contribuição pode até ser concretizada após a consumação, desde que tenha sido ajustada anteriormente".

    Portanto, entendo ser passível de anulação.

  • A questão D é potencialmente correta também. Ex: "A" exige vantagem indevida (crime já se consuma). E "B" que estava acordado com "A" busca essa vantagem indevida (exaurimento). O intercrimines é totalmente percorrido, e o concurso se deu após a consumação.

  • B) não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). Ou seja, mesmo que os agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade de obtenção do mesmo resultado. Tal hipótese admite ainda a autoria sucessiva. Exemplo: empregada deixa a porta da casa aberta, permitindo que o ladrão subtraia os bens do imóvel. Enquanto isso, uma outra pessoa, ao ver os fatos, resolve dele aderir retirando também as coisas da casa.

    Não confundir ajuste prévio com liame subjetivo.
  • Teoria Unitária, Igualitária ou Monista!!!

  • A alternativa A está INCORRETA, pois não é necessária a presença no local do comparsa para a configuração do concurso de agentes. Basta pensar nos casos de autoria de escritório, que, segundo Cleber Masson, é categoria oriunda da doutrina alemã, constituindo-se em autoria mediata particular ou autoria mediata especial. É autor de escritório o agente que transmite a ordem a ser executada por outro autor direto, dotado de culpabilidade e passível de ser substituído a qualquer momento por outra pessoa, no âmbito de uma organização ilícita de poder. Exemplo: o líder do PCC (Primeiro Comando da Capital), em São Paulo, ou do CV (Comando Vermelho), no Rio de Janeiro, de dentro do presídio, dá as ordens a serem seguidas por seus comandados. É ele o autor de escritório, com poder hierárquico sobre seus "soldados (essa modalidade de autoria também é muito comum nos grupos terroristas). Trata-se de hipótese de concurso de agentes mesmo o comparsa não estando presente no local.

    A alternativa B está INCORRETA. De acordo com ensinamento de Cleber Masson, é desnecessário o ajuste prévio no concurso de pessoas, sendo suficiente o vínculo subjetivo. O vínculo subjetivo, requisito do concurso de pessoas, é também chamado de concurso de vontades. Esse requisito impõe que estejam todos os agentes ligados entre si por um vínculo de ordem subjetiva, um nexo psicológico, pois caso contrário não haverá um crime praticado em concurso, mas vários crimes simultâneos.

    Ainda de acordo com Masson, os agentes devem relevar vontade homogênea, visando a produção do mesmo resultado. É o que se convencionou chamar de princípio da convergência. Logo, não é possível a contribuição dolosa para um crime culposo, nem a concorrência culposa para um delito doloso. 

    Sem esse requisito estaremos diante da autoria colateral.

    O vínculo subjetivo não depende, contudo, do prévio ajuste entre os envolvidos ("pactum sceleris"). Basta a ciência por parte de um agente no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem ("scientia sceleris" ou "scientia maleficii"), chamada pela doutrina de "consciente e voluntária cooperação", "vontade de participar", "vontade de coparticipar", "adesão à vontade de outrem" ou  "concorrência de vontades".

    Masson dá o seguinte exemplo: "A" fala pelo telefone celular a um amigo que, na saída do trabalho, irá matar "B" com golpes de faca. "C", desafeto de "B", escuta a conversa. No final do expediente, "B" percebe que será atacado por "A" e, mais rápido, consegue fugir. "A", todavia, o persegue, e consegue alcançá-lo, provocando sua morte, graças à ajuda de "C", que derrubou "B" dolosamente, circunstância ignorada por "A". Nesse caso, "C" será partícipe do crime de homicídio praticado por "A".

    Com o exemplo, fica claro que, para a caracterização do vínculo subjetivo, é suficiente a atuação consciente do partícipe no sentido de contribuir para a conduta do autor, ainda que este desconheça a colaboração. Não se reclama o prévio ajuste, nem muito menos estabilidade na associação, o que acarretaria na caracterização do crime de associação criminosa (CP, art. 288), se presentes pelo menos três pessoas.

    A alternativa E está INCORRETA, pois não pode ocorrer coautoria sem vínculo subjetivo entre os coautores, conforme detalhadamente explicado nos comentários à alternativa B. Sem o requisito do vínculo subjetivo, estaremos diante da autoria colateral.

    A alternativa C está CORRETA. O artigo 29, "caput", do Código Penal, estabelece que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

    Ensina Cleber Masson que adotou-se, como regra, a teoria unitária, monística ou monista: quem concorre para um crime, por ele responde. Todos os coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal: há um único crime com diversos agentes. Assim, se 10 (dez) pessoas, com unidade de desígnios, esfaqueiam alguém, tem-se um crime de homicídio, nada obstante existam 10 (dez) coautores.

    Excepcionalmente, contudo, o Código Penal abre espaço para a teoria pluralista, pluralística, da cumplicidade do crime distinto  ou autonomia da cumplicidade, pela qual se separam as condutas, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado. É o que se dá, por exemplo, nos seguintes crimes: 

    (i) aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante: ao terceiro executor imputa-se  o crime tipificado no art. 126, enquanto para a gestante incide o crime previsto no art. 124, "in fine", ambos do Código Penal;

    (ii) bigamia: quem já é casado pratica a conduta narrada no art. 235, "caput", do Código Penal, ao passo que aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, incide na figura típica prevista no §1º do citado dispositivo legal;

    (iii) corrupção passiva e ativa: o funcionário público pratica corrupção passiva (art. 317 do CP), e o particular, corrupção ativa (art. 333 do CP); e

    (iv) falso testemunho ou falsa perícia: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete que faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral pratica o crime delineado pelo art. 342, "caput", e quem dá, oferece ou promete dinheiro ou qualquer outra vantagem a tais pessoas, almejando aquela finalidade, incide no art. 343, "caput".

    A alternativa D também está CORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, um dos requisitos do concurso de pessoas é a relevância causal das condutas para a produção do resultado. Esse requisito depende de uma contribuição prévia ou concomitante à execução, isto é, anterior à consumação. A concorrência posterior à consumação configura crime autônomo (receptação, favorecimento real ou pessoal, por exemplo), mas não concurso de pessoas. 

    Contudo, Masson também ministra que, em tema de concurso de pessoas, a contribuição pode até ser concretizada após a consumação, desde que tenha sido ajustada anteriormente. Exemplo: "A" se compromete, perante "B", a auxiliá-lo a fugir e a escondê-lo depois da morte de "C". Será partícipe do homicídio. Contudo, se somente depois da morte de "C" se dispuser a ajudá-lo a subtrair-se da ação da autoridade pública, não será partícipe do homicídio, mas autor do crime de favorecimento pessoal (artigo 348 do CP).

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVAS C e D. QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

  • Com fé , chegaremos lá!

  • Questão com 2 alternativas corretas: D) C)

     

    Gabarito oficial: C)

     

  • Teoria unitária não é a mesma coisa que teoria monista.

     

    Teoria unitária = todos que contribuem para o crime são considerados autores desse crime (fundada na teoria da equivalência das condições). A priori, é aceita pela maioria como a teoria adotada no CP.
    Teoria monista = todos que contribuem para um mesmo crime, respondem por ele, e não por crimes diferentes (tem fundamentação científica duvidosa, e relevância prática quase inútil).

     

    A meu ver, o Brasil não adotou uma teoria unitária, mas DIFERENCIADORA (porque diferencia autor de partícipe).

    E adotou uma teoria monista mitigada, porque apesar de observar a regra MONISTA, há exceções pluralistas na própria lei.

     

    Por se tratar se concurso público, a gente entuba, mas isso tá errado!!!

  • Entendo que a LETRA D esteja ERRADA.

    Excepcionalmente a contribuição pode ser prestada depois da consumação do crime, mas desde que tenha havido ajuste prévio.

    Com isso, como ocorreu ajuste prévio, o concurso de agentes forma-se concomitantemente com a consumação do delito e não após. A contribuição, essa sim, pode ser prestada depois da consumação.

    Concluindo, o concurso de agentes NÃO pode verificar-se após a consumação do delito.

    Ex: Antes de praticar o crime, 'A" combina com 'B" que irá furtar um carro, mas que precisará escondê-lo na garagem da casa de "B'. Explica, ainda, que o crime só será praticado se houver essa contribuição. Em razão da amizade com 'A', 'B' resolve ajudá-lo. Nesse caso, mesmo 'B' tendo prestado auxílio somente após a consumação do crime, houve um AJUSTE PRÉVIO antes da consumação, de sorte que passa a ser partícipe do crime de furto

  • Pode ocorrer concurso de pesoas, após consumacao do crime, desde que haja ajuste prévio. Letra D também está correta.

     

  • Todos responderão pelo mesmo crime em proporções individuais. LETRA C

  • Adotou a unitária e a pluralista

    Abraços

  • Gab C.

    Teoria unitária/monista.

    Coragem adelante para caracterizar o concurso de pessoas não precisa haver o ajuste prévio, mas a consciência sobre a prática do delito.

  • A necessária a presença no local do comparsa para a configuração do concurso de agentes.

    NÃO, o induzimento, instigação ou auxílio, seja moral ou material, não exige a presença física do partícipe no local do crime.

    B é necessário o ajuste prévio no concurso de pessoas.

    De fato o ajuste prévio caracteriza o concurso de pessoas, mas não é requisito necessário à configuração desse instituto, já que basta o vínculo subjetivo de um dos agentes, para que ocorra o concurso de pessoas, ainda que o outro agente desconheça essa presença/vontade de ajudar no crime (vínculo subjetivo).

    C o Direito Penal brasileiro adotou a teoria unitária.

    CERTO. A regra é essa, mas admite exceção pela pluralística, no caso exemplificando, de corrupção ativa e passiva, mesmo crime penas diferentes ao particular e ao funcionário público.

    D o concurso de agentes pode verificar-se após a consumação do delito. CERTO.

    Em regra não, mas se ajustado previamenge poderá sim. Ex: "A" combina com "B" que vai matar "C" e logo após a execução precisa que "A" o dê fuga até o aeroporto para pegar um avião e sair do País.

    E pode ocorrer coautoria sem vínculo subjetivo entre os coautores.

    NÃO, nesse caso, a ausência de vínculo/liame subjetivo gera a Autoria Colateral.

  • gabarito letra C

     

    Atenção pessoal, estou vendo muita gente confundindo os conceitos e achando que a assertiva "D" também estaria correta, mas ela está errada! Segundo escólio do prof. Cleber Masson, o concurso de pessoas NÃO pode verificar-se após a consumação do delito:

     

    Anote-se que esse requisito (relevância causal) depende de uma contribuição prévia ou concomitante à execução, isto é, anterior à consumação. A concorrência posterior à consumação configura crime autônomo (receptação, favorecimento real ou pessoal, por exemplo), mas não concurso de pessoas.

     
    Em tema de concurso de pessoas, a contribuição pode até ser concretizada após a consumação, desde que tenha sido ajustada anteriormente. Exemplo: “A” se compromete, perante “B”, a auxiliá-lo a fugir e a escondê-lo depois de matar “C”. Será partícipe do homicídio. Contudo, se somente depois da morte de “C” se dispuser a ajudá-lo a subtrair-se da ação da autoridade pública, não será partícipe do homicídio, mas autor do crime de favorecimento pessoal (CP, art. 348).

     

    FONTE: Masson, Cleber. Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

  • No caso da Letra D, as condutas ajustadas após a consumação poderão configurar favorecimento real, pessoal, ou até mesmo receptação.

  • Cuidado com os comentários errados...