SóProvas


ID
169963
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na aplicação da pena em crime tentado, o aumento decorrente das causas especiais, também denominadas qualificadoras, incide

Alternativas
Comentários
  • LETRA ''A'' - CORRETA

    Cálculo da pena

            Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

     

  • Aonde que qualificadora é sinônimo de causa de aumento de pena?????

     

  • Concordo que a FCC fez uma confusão entre agravante e aumento de pena. Achei isso neste site: (http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/diferena-entre-qualificadora-e-causa-de.html):

    Muita gente confunde Causa de Aumento com Qualificadora e vice-versa (inclusive a OAB/SP). A diferença é simples e identificável pela simples leitura do código.


    Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).


    A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso, por exemplo, do roubo (art. 157, CP) praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I). Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento.


    Normalmente as Causas de Aumento vêm introduzidas por “A pena aumenta-se de X% até Y%”

     

    Na minha opinião a mais correta seria a (c). Abçs

  • Essa questão foi pra lenhar com todo mundo mesmo! Não há dúvida que causa de aumento de pena e qualificadora não são as mesmas coisas ...todos aqui já diferenciaram os institutos. O difícil foi que a questão procurou conhecimento não dos conceitos, mas de nomenclaturas e pesquisando na doutrina encontrei que as causas de aumento de pena também são conhecidas como "qualificadoras em sentido amplo".

    Vamos ficar atentos!!!!!!

  • A FCC E MAIS UMA DE SUAS QUESTÕES BIZARRAS. DE FATO, CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM NADA TEM A VER COM QUALIFICADORA, NEM AQUI NEM NA P... QUE PARIU !!

    DESCULPEM O DESABAFO, MAS NESSA ALTURA DO CAMPEONATO JÁ NÃO DÁ PARA TER PACIÊNCIA COM ESSE TIPO DE COISA. 

    FORTE ABRAÇO, BONS ESTUDOS. 
  • Tinha que ser FCC mesmo!
    Deus nos dê paciência e discernimento para saber o que essa bendita banca quer como resposta!
    Por diversas vezes ela vem cobrando que as qualificadoras incidem na primeira fase de fixaçao da pena, senão vejamos:

    Prova: FCC - 2011 - TCM-BA - Procurador Especial de Contas
    Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Das Penas;  
    O cálculo da pena observa o critério trifásico, de acordo com o art. 68 do Código Penal. Nesta forma de individualização,  
    b) as qualificadoras incidem na primeira fase de fixação da reprimenda, onde se fixará a pena-base, ao contrário das causas especiais de aumento de pena.
  • Questão mal elaborada.
    Ora, as qualificadoras incidem já na primeira fase da aplicação da pena do método trifásico, onde será estabelecida a pena-base, que será orientada pelas cirsunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.

  • Questão muito mal elaborada, respondi diversas questões da FCC que afirmam que as qualificadoras são aplicadas na fixação da pena base.
    E agora essa questão??? Entendo que ela deve ser anulada.
    A questão fala em "aumento decorrente de causas especiais", até aí  tudo bem, mas dizer que são qualificadoras? Desde quando as qualificadoras se aplicam por último?
  • Questão muito controvertida...
    Inclusive já respondi questão sobre a matéria aqui mesmo no QC, só não lembro qual banca, que dizia ser correto, que a qualificadora antecederia a própria pena-base, ou seja, a ordem seria essa: qualificadora - pena-base - agravante/atenuante - causas de aumento/diminuição - etc...
  • Pessoal, me corrijam de eu estiver errado, mas eu achava que as qualificadoras não incidiam em nenhuma das três fases, posto que ela modifica o próprio mínimo e máximo legal da pena.
    Desculpa se eu tiver falando besteira, e gostaria que alguém me explicasse, nesse caso.
    Mas, salvo engano, esse raciocínio tá no livro do Cleber Masson, Dir. Penal esquematizado, parte geral, lá pelo capítulo 34  (não to com o livro aqui pra consultar).

    Partindo dai, então, marquei a letra 'd)', por entender que, se elas incidem antes do critério trifásico, então, por óbvio, estão antes da aplicação das agravantes, que ocorre na 2ª fase.

    Agradeço a quem me esclarecer.
  • Que bela madrugada!! Semana que antecede o concurso, acabei de responder pelo menos 5 questões da FCC que afirmavam que as qualificadoras incidem na pena base, até porque se o crime é qualificado tem outra pena, que não é a do crime simples, da qual o juiz vai ter como norte (pena para o crime qualificado).

  • Creio que utilizaram o termo técnico errado. Qualificadora ao invés de Majorante.

    Mas não tem como aceitar esse tipo de erro em uma questão de concurso.

  • Alternativa A correta!!!

    Pessoal, é melhor tentar entender do que acreditar que a questão está errada, ainda mais quando se trata de FCC, que é conhecida por ter questões que exigem muita reflexão.

    A questão fala da aplicação da pena em crime tentado, e a resposta está no art. 14 do CP, parágrafo único: 

    "Pena de tentativa. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços."

    A redução prevista no dispositivo supra é causa especial de diminuição e de aumento (qualificadora).

    Assim, primeiro fixa-se a pena-base, depois são consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, e depois as causas especiais de diminuição e de aumento, como a prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal. Ou seja, a minorante da tentativa deverá ser a última a ser realizada.




  • Sistema trifásico


    O método trifásico de aplicação da pena, comumente atribuído a Nelson Hungria.

    PREVISÃO: art. 68, caput CP, que determina o seguinte: 1º passo - “a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; 2º passo - em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; 3º passo -  as causas de diminuição e de aumento.”

    No 1º passo o magistrado fixará a pena-base, orientando-se pelos critérios previstos no referido art. 59, isto é, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    No 2º passo, o juiz deverá considerar as circunstâncias agravantes (art. 61, CP) e atenuantes (art. 65, CP) aplicáveis ao caso concreto, as quais não podem exceder os limites máximos e mínimos do estabelecidos do preceito secundário do tipo penal, segundo o entendimento que atualmente prevalece.

    No 3º passo, o juiz observará se incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, que podem estar previstas tanto na Parte Geral do CP, (a exemplo do art. 14) como na Parte Especial do CP (a exemplo, do art. 121, §1º). Essas, reconhecidamente, podem fazer com que a pena vá além ou aquém dos limites legais estabelecidos no preceito secundário do tipo penal.

  • Discordo da Daiana..pra mim a questão está errada sim, a questão não indaga o momento que incide a diminuição pela tentativa... e sim das qualificadoras... 

  • mais uma pro rol das atrocidades da FCC

  • sem comentários...qual a diferença entre a e e? qualificadora é antes da pena-base....só falta essa agora...fixar uma pena-base distinta da qualificadora..usando como base o tipo simples? 

  • não rolou anulação?


  • Segundo Cleber Masson as causas de aumento da pena também são chamadas de "qualificadores  em sentido amplo", aplicam-se na terceira fase da dosimetria da pena. Creio que a questão trata desta "qualificadora em sentido amplo" e não das qualificadores que alteram os limites mínimos e máximos da pena em abstrato (como tradicionalmente conhecemos).

  • FCC contradizendo-se >> vide questão Q242155 mais especificamente o item II, o qual foi dado como correto e distingue qualificadora das causas especiais.

  • A resposta para a questão está no artigo 68 do Código Penal:

    Cálculo da pena

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Logo, a alternativa correta é a letra A.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • DOSIMENTRIA DA PENA

     

     

    SISTEMAS DE APLICAÇÃO DA PENA (CRITÉRIOS OU MÉTODOS)

     

    No Brasil, existem dois grandes sistemas de aplicação da pena:

     Sistema trifásico → Nélson Hungria;

    Sistema bifásico → Roberto Lyra;

     

              O critério trifásico foi adotado pelo CP para aplicação da pena privativa de liberdade (art. 68, caput). O critério bifásico também foi adotado pelo CP para aplicação da pena de multa (art. 49, caput e §1º).

     

    (CESPE) “O CP, no tocante à aplicação da pena, adota unicamente o critério trifásico”. → ERRADO. Trifásico para pena privativa de liberdade e bifásico para pena de multa.

     

    E nas penas restritivas de direito?

            No CP, as penas restritivas de direito são substitutivas. A substitutividade é sua maior característica, visto que substituem as penas privativas de liberdade.

             O juiz fixa a pena privativa de liberdade de acordo com o critério trifásico. E depois, se os requisitos legais estiverem presentes, substitui a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito.


    Agravante

    → Incidem na 2a Fase da Dosimetria da Pena;

    → A lei não diz de quanto elas agravam (para o STF, o percentual é de 1/6);

     

    Causa de aumento

    → Incidem na 3a Fase da Dosimetria da Pena;

    → Estão previstas em quantidade fixa ou variável;

     

    Qualificadora

    → Altera os limites da pena em abstrato;

    → As qualificadoras antecedem a aplicação da pena. Primeiro, o juiz vai decidir se vai condenar pelo crime simples ou qualificado;

    → Se existirem duas ou mais qualificadoras, o STF e o STJ entendem que no caso de crime duplamente qualificado, uma qualificadora será utilizada para qualificar o crime. A segunda qualificadora vai ser usada:

    a) Como agravante genérica, se também for prevista como agravante genérica;

    b) Se a qualificadora não for prevista como agravante genérica, será utilizada como circunstância judicial desfavorável;

     

    FCC: O enquadramento da conduta em circunstância qualificadora precede a primeira fase, ao passo que as causas especiais de aumento de pena são computadas na última fase da dosimetria. (CORRETO - vide questão Q242155 )

  • Qualificadoras antes das agravantes e majorantes depois das agravantes

    Abraços

  • Questão estranha... para sair da pena-base leva-se em contra as circunstâncias judiciais. Mas se o crime é qualificado ou privilegiado, essa "pena-base" já é alterada pela lei penal. 

    Causa de aumento -- 3ª fase da dosimetria

    Agravantes e atenuantes -- 2ª fase

    Pena-base - crimes privilegiados ou qualificados

  • incrível colegas q acertam a questão no chute depois ficam com balelas justificando gabarito teratológico de banca escrota!!!

  • Incrível como, aparentemente, essa questão não foi anulada...

  • Acompanho o raciocínio da Maria de Fátima, ipsis Litteris, pedindo vênia ao colega João, eis que o enunciado deve ser claro.

  • Acho que cobrou pratica juridica mesmo! Defensoria se prima muito pela pratica.

  • Vou errar até morrer

  • Lembrei do CAM :

    1° FASE: Circunstâncias e consequências do crime;

    2° FASE: Atenuantes e agravantes;

    3° FASE: Majorantes e minorantes (qualificadores)