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ID
169981
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340, de 07/08/2006, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra ''B'' - CORRETO  (b) O juiz não poderá assegurar à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, a manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, quando ne cessário o afastamento do local de trabalho.

    De acordo com   Lei 11.340/06:

    Art. 9o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

    § 1o  O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    § 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

  • Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

    Art. 45.  O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 152.  ...................................................

    Parágrafo único.  Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.”

     

    Art. 44.  O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 129.  ..................................................

    ..................................................................

    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

     

    Art. 129, §

    10

    do CP. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

  • LETRA B

    Art 9.

    § 2º - O juiz assegurará à mulher em situação de vilência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I-acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante de administração direta ou indireta

    II- manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por aé seis meses.

     

  • QUESTÃOZINHA COMPLICADA, BASEADA NOS ÚLTIMOS ARTIGOS DA LEI
    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    § 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
    Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 152. ...................................................
    Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.”
    Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
    “Art. 129. ..................................................
    ..................................................................
    § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
     

  • Apenas complementando com relação à alternativa "e", na verdade trata-se de causa de aumento de pena, e não agravante, o que acarreta considerável diferença na aplicação da pena. Mas essa é uma questão para vc ter que assinalar a "menos errada".

    Art. 129, § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

  • Em relação a alternativa E, data venia, ouso discordar do nobre colega, e, para tanto, reproduzo trecho do livro CP para Concursos do Rogério Sanches - comentário ao art. 129 - página 230:

    Em relação ao parágrafo nono do art. 129, trata-se de QUALIFICADORA da lesão corporal dolosa de natureza leve, cuja pena passa a ser de 03 meses a 03 anos de detenção, deixando, assim, de ser crime de menor potencial ofensivo.
    Se além das hipóteses previstas no parágrafo nono, a vítima (homem ou mulher) for portadora de deficiência, incidirá um aumento de pena de 1/3 (parágrafo onze).
  • e) Constitui circunstância agravante ter o agente cometido o crime com violência contra a mulher na forma da lei específica.

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.

    Como visto, não há erro na questão.
  • A alternativa "E" gera certa dúvida pq o candidato é levado a pensar unicamente na hipótese do 129, §9º e esquece do 61...
  • RESPOSTA: B

    Art. 9º, § 2o - O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses


     

  • Questão desatualizada, de acordo com decisão do STF (vide infrmativo nº 654).
  • Recomendo, fortemente, o comentário sobre o Informativo 654 do STF neste link:

    https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqMTI1NWRhODItMWRiOC00ZTY5LWI1Y2EtYWIwZGRiZGViYzFk/edit?pli=1
  • Colegas, não consegui pescar qual seria a mudança com o informativo 654 referido. Alguém poderia exºlicar?
  • Colegas, a mudança de entendimento, publicada no informativo do STF citado, relaciona-se a alternativa A, mas em nada altera a sua correção, apenas a confirma.

    Conforme publicado no Informativo Esquematizado, do site "Dizer o Direito":

    O art. 41 da Lei Maria da Penha tem a seguinte redação:

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    O STF decidiu que este art. 41 é constitucional e que, para a efetiva proteção das mulheres vítimas de violência doméstica, foi legítima a opção do legislador de excluir tais crimes do âmbito de incidência da Lei nº 9.099/95.

    Vale ressaltar que a Lei nº 9.099/95 não se aplica nunca e para nada que se refira à Lei Maria da Penha.

    Obs: o STJ interpretava este art. 41 afirmando que a inaplicabilidade da Lei nº 9.099/95 significava apenas que os institutos despenalizadores da Lei dos Juizados é que não poderiam ser utilizados na Lei Maria da Penha, ou seja, transação penal e suspensão condicional do processo.

    O STF foi além e disse que, além dos institutos despenalizadores, nenhum dispositivo da Lei nº 9.099/95 pode ser aplicado aos crimes protegidos pela Lei Maria da Penha.

    Desse modo, a Lei nº 11.340/06 exclui de forma absoluta a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos delitos praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares.

  • a) (V) O art. 41 da Lei 11.343/06 dispõe que: "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995". b) (F) Ao contrário do afirmado na assertiva, de acordo com o artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.340/06, o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
    c) (V) Está correta esta assertiva, pois a Lei nº 11.340/06 alterou a redação do artigo 152, § único, da Lei nº 7.210/84, que, dispondo sobre a limitação de fim de semana, estabelece que, nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
    d) (V) Essa é a previsão do artigo 129, § 9º, do Código Penal, que qualifica a lesão corporal, cominando pena de três meses a três anos de detenção àquele que comete o crime contra quem conviva ou tenha convivido.
    e) (V) O artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, prevê circunstância agravante para os casos em que o crime for praticado com violência contra a mulher na forma da Lei nº 11.340/06. Vale ressaltar que não se aplica a agravante nas situações em que a violência doméstica e familiar contra a mulher é elementar do crime, sob pena de se configurar o bis in idem.
    Instagram: juliocezarmatos10


  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Feita essa consideração, passemos à análise de cada alternativa.

    A alternativa A está CORRETA, conforme preconiza o artigo 41 da Lei 9.099/95:

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.


    A alternativa C está CORRETA, conforme parágrafo único do artigo 152 da Lei 7.210/84, incluído pelo artigo 45 da Lei 11.340/2006:

    Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.

    Parágrafo único.  Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.        (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 129, §9º, do Código Penal:

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    (...)

    Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

    (...)


    A alternativa E está CORRETA
    , conforme artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal:

    Circunstâncias agravantes

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica(Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)


    A alternativa B está INCORRETA, pois o juiz, conforme preconiza o §2º, inciso II, do artigo 9º da Lei 11.340/2006, pode determinar a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses:

    Art. 9o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

    § 1o  O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    § 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

    § 3o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
  • Sobre a Letra E, trago-vos o julgado:

    "STJ, 6ª Turma, HC 159619 (04/10/2011): A agravante prevista no art. 61, II, ‘f’, do CP, pode ser perfeitamente considerada em caso de crime de ameaça sob o rito da Lei Maria da Penha, não havendo que se falar em bis in idem, conquanto a sua inserção no CP deu-se justamente através da Lei 11340/06 para recrudescer a punição de tais delitos. "

  • Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei dos Juizados Especiais Criminais, Lei nº 9.099/95.

     b)

    O juiz não poderá assegurar à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, a manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, quando ne cessário o afastamento do local de trabalho. (ESSE VÍNCULO DEVE SER PRESERVADO POR ATÉ SEIS MESES)

     c)

    Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e re-educação.

     d)

    Se a lesão corporal de natureza leve for praticada contra quem tenha convivido, a pena será de deten ção de 3 meses a 3 anos.

     e)

    Constitui circunstância agravante ter o agente cometido o crime com violência contra a mulher na forma da lei específica.

  • Poderá, sim, por até 6 meses

    Abraços

  • A incorreto é a letra B

    O juiz não poderá assegurar à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, a manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, quando ne cessário o afastamento do local de trabalho.

  • Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    não aplica-se o jecrim nos crimes praticados com violência domestica e familiar contra a mulher,independemente da pena prevista.

  • Art. 9º, § 2o - O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. 

  • Errei por não ler o enunciado com atenção...

  • Esse Não no começo da alternativa pegou muita gente. Força pessoal

  • Gabarito: B

  • Art. 9º, § 2o - O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

  • Art. 9º 

    § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até SEIS MESES.

  • poderá até 6 meses
  • Gabarito Letra: B

    O juiz não poderá assegurar à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, a manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, quando necessário o afastamento do local de trabalho.

    Observação: Essa palavrinha não desfoca toda a questão.

    No caso a incorreta é a Letra: B