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art.567, CPP.
"A INCOMPETENCIA DO JUÍZO ANULA SOMENTE OS ATOS DECISÓRIOS, DEVENDO O PROCESSO, QUANDO FOR DECLARADA A NULIDADE, SER REMETIDO AO JUIZ COMPETENTE".
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(d) CORRETA, pois vejamos:
Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
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Importante ressaltar que o STF tem admitido a ratificação dos atos decisórios proferidos por juízo absolutamente incompetente, consoante teor do RE464.894. Essa posição do STF vai de encontro com o diposto no art. 567 do CPP, de forma que deve estar atento ao que se pede no enunciado da questão, se disposição legal ou entendimento de do STF.
Exorte a dúvida, que a dádiva logo será alcançada!
abraços
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Perfeita a observação do Vinicius. Só pra ajudar na consulta, o informativo 532 do STF traz o julgado com essa possibilidade de ratificação de determinados atos decisõios.
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Mas, se são anulados só os atos decisórios, o recebimento da denúncia por juiz incompetente deveria interromper a prescrição, e isso não ocorre...
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Mas há divergências...
Abraços