De acordo com o Estatuto do Idoso, é correto afirmar que aos idosos que
não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua
família, é assegurado, a partir de
A) 70 anos, o benefício mensal de um salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica
da Assistência Social, não sendo computado para os fins do cálculo da renda
familiar per capita benefício similar já concedido a qualquer membro da
família.
Lei
nº 10.741/2003:
Art.
34. Aos idosos, a partir
de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua
subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício
mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência
Social – Loas. (Vide
Decreto nº 6.214, de 2007)
Parágrafo
único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do
cálculo da renda familiar per
capita a que se refere a
Loas.
O
benefício mensal de um salário-mínimo nos termos da Lei 10.741/03 será
concedido aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não
possuam meios para prover sua subsistência.
O
benefício concedido não será computado para os fins do cálculo da renda
familiar per capita benefício similar já concedido a qualquer membro da
família.
Incorreta letra “A”.
B) 65 anos, o benefício mensal de meio salário-mínimo, nos termos da Lei
Orgânica da Assistência Social, não sendo computado para os fins do cálculo da
renda familiar per capita benefício similar já concedido a qualquer membro da
família.
Lei nº 10.741/2003:
Art.
34. Aos idosos, a partir
de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua
subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício
mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência
Social – Loas. (Vide
Decreto nº 6.214, de 2007)
Parágrafo
único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do
cálculo da renda familiar per
capita a que se refere a
Loas.
O
benefício mensal de um salário-mínimo nos termos da Lei 10.741/03 será
concedido aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam
meios para prover sua subsistência.
O
benefício concedido não será computado para os fins do cálculo da renda
familiar per capita benefício similar já concedido a qualquer membro da
família.
Incorreta letra “B”.
C) 65 anos, o
benefício mensal de meio salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da
Assistência Social, sendo computado para os fins do cálculo da renda familiar
per capita benefício similar já concedido a qualquer membro da família.
Lei nº 10.741/2003:
Art.
34. Aos idosos, a partir
de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua
subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício
mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência
Social – Loas. (Vide
Decreto nº 6.214, de 2007)
Parágrafo
único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do
cálculo da renda familiar per
capita a que se refere a
Loas.
O
benefício mensal de um salário-mínimo nos termos da Lei 10.741/03 será
concedido aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam
meios para prover sua subsistência.
O
benefício concedido não será computado para os fins do cálculo da renda
familiar per capita benefício similar já concedido a qualquer membro da
família.
Incorreta letra “C”.
D) 65 anos, o benefício mensal de um salário-mínimo, nos termos da Lei
Orgânica da Assistência Social, não sendo computado para os fins do cálculo da
renda familiar per capita benefício similar já concedido a qualquer membro da
família.
Lei nº 10.741/2003:
Art.
34. Aos idosos, a partir
de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua
subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício
mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência
Social – Loas. (Vide
Decreto nº 6.214, de 2007)
Parágrafo
único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do
cálculo da renda familiar per
capita a que se refere a
Loas.
O
benefício mensal de um salário-mínimo nos termos da Lei 10.741/03 será
concedido aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não
possuam meios para prover sua subsistência.
O
benefício concedido não será computado para os fins do cálculo da renda
familiar per capita benefício similar já concedido a qualquer membro da
família.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) 70 anos, o benefício mensal de meio salário-mínimo, nos termos da Lei
Orgânica da Assistência Social, sendo computado para os fins do cálculo da
renda familiar per capita benefício similar já concedido a qualquer membro da
família.
Lei
nº 10.741/2003:
Art.
34. Aos idosos, a partir
de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua
subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício
mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência
Social – Loas. (Vide
Decreto nº 6.214, de 2007)
Parágrafo
único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do
cálculo da renda familiar per
capita a que se refere a
Loas.
O
benefício mensal de um salário-mínimo nos termos da Lei 10.741/03 será
concedido aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não
possuam meios para prover sua subsistência.
O
benefício concedido não será computado para os fins do cálculo da renda
familiar per capita benefício similar já concedido a qualquer membro da
família.
Incorreta letra “E”.
Gabarito D.