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ID
170077
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A incompetência absoluta deve ser

Alternativas
Comentários
  •  

    LETRA D - CORRETA

    Justificativa presente no art. 113 do CPC, que assim prescreve:
    "Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
    § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
    § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente."
    JUSTIFICATIVA DAS DEMAIS:
    ITEM A - Se aproveitam todos os atos processuais, com EXCEÇÃO DOS DECISÓRIOS.
    ITEM B - Não se extingue, será remetido ao juiz competente;
    ITEM C - Não causa a extinção do processo, independente se for alegada pela parte ou declarada de ofício.
    ITEM E - Somente os atos decisórios serão nulos.
  • CORRETO O GABARITO....

    Para ajudar na memorização, conforme anotação dos colegas do site....

    MPF (ABSOLUTA) + TV (RELATIVA), explico:

    Competência Absoluta (MPF):

    - em razão da MATÉRIA;

    - em razão da PESSOA;

    - em razão da FUNÇÃO do órgão julgador.

    Competência Relativa (TV):

    - em razão do TERRITÓRIO;

    - em razão do VALOR DA CAUSA.

  • delta
    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
    § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
    § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
  • Com o NCPC mudou uma pouquinho:

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Bons estudos!